Acórdão nº 783/17.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de SINTRA execução para pagamento de coima (cf. artigos 4º e 98º do RJUE) e custas contra PAULO …………………….

Por despacho de 23-06-207, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, julgando verificada a excepção da incompetência absoluta do tribunal e indeferindo liminarmente o requerimento executivo.

* Inconformado com tal decisão, o exequente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público vem interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos de acção executiva para cobrança de coima e custas, por o tribunal a quo ter julgado verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, ter indeferido liminarmente o requerimento executivo apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 89º, n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  1. A nossa discordância centra-se no erro de direito que originou tal decisão, com consequente violação do disposto nos artigos 61º e 89º do Regime Geral das Contra- Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sendo que, porque os tribunais administrativos e fiscais são materialmente competentes para a presente execução por coima e custas, deveria ter sido ordenada a penhora e posterior citação do executado, conforme requerido pelo exequente.

  2. A questão a decidir no presente recurso é a de aferir qual o tribunal materialmente competente para as acções de execução para pagamento de coima e custas relativas a decisões da Administração Pública que tenham aplicado coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, face à competência atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa, através do art.º 4º, n.º 1, al. l) do ETAF, para apreciação das impugnações judiciais de tais decisões administrativas.

  3. Sem qualquer dogma, e partilhando igualmente das dúvidas que possam existir acerca da melhor solução, vislumbramos, de forma puramente pragmática, três possibilidades para a tramitação dos processos de execução para pagamento de coima e custas relativas a tais decisões: - Atribuição de competência aos tribunais administrativos, como entendeu o Ministério Público no âmbito da presente acção, por força do disposto no artigo 89º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (com referência, quanto ao tribunal competente, ao artigo 4º, n.º 1, al. l) do ETAF), no artigo 491º, n.º 2 do Código Processo Penal e no artigo 35º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais (que, por sua vez, remete para a tramitação do processo comum sumário para pagamento de quantia certa, a que aludem os artigos 550º, n.º 2 e 855º a 858º do Código de Processo Civil); - Atribuição de competência à Autoridade Tributária, nos termos dos artigos 10º, n.º 1, al. g), 148º e 151º do CPPT, estendendo-se analogicamente a estes processos o entendimento de que o meio processual adequado para a cobrança coerciva das custas e multas relativos a processos judiciais da área administrativa ser o processo de execução fiscal, na linha e com os argumentos do defendido pelo douto aresto do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2007, Processo n.º 01172/06 (disponível em www.dgsi.pt); - Atribuição de competência à jurisdição comum, por os tribunais judiciais terem competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, nos termos do art.º 40º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT