Acórdão nº 414/17.7 BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A...................... – PUBLICIDADE EXTERIOR UNIPESSOAL, LDA, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Loulé, que, nos autos de impugnação urgente – contencioso pré-contratual (arts.100º e segs. do CPTA) instaurado contra o MUNICÍPIO DE FARO e as contra-interessadas “J…………. ………………….., Lda.”, “E…………….., Lda”, “ E................, Lda” e “G………….. ……….. Sociedade ………………., Lda”, todos também identificados nos autos, julgou verificado o erro na forma do processo [arguido pelo R. na contestação] e considerando poder convolar a petição inicial para a forma processual adequada, ordenou que o processo passasse a seguir, após trânsito, como acção administrativa, anulando “ todas as citações efectuadas e os actos processuais subsequentemente praticados”.

Encerrou a sua alegação com as seguintes conclusões: «1.

A sentença recorrida entendeu que a forma processual utilizada pela recorrente é inadequada para a apreciação dos pedidos deduzidos nestes autos, considerando que o presente litígio, terá que ser dirimido por via da acção administrativa regulada nos artigos 37° e segs do CPTA e não através do meio processual urgente que a aqui recorrente lançou mão (artigo 100° n°1 do CPTA 2.

De notar que a questão do erro na forma do processo foi trazida à colação pela contestação do Réu Município de Faro, mas já a contra interessada J.............. não arguiu nem suscitou tal questão! 3.

A aqui Recorrente entende que a decisão recorrida é ilegal, pois, é manifesto que o objecto da presente acção está no âmbito do contencioso pré contratual previsto no artigo 100° do CPTA.

  1. Na verdade, a doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que este procedimento previsto nos artigos 100° a 103° do CPTA, foi gizado para o recurso urgente em sede de impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos mencionados no artigo 100° do CPTA, na circunstância das prestações de, pelo menos, um dos tipos negociais combinados em coligação ou contrato misto, corresponder a uma das quatro categorias nominadas do catálogo legal (contrato empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens).

  2. Refere a sentença recorrida que "no litígio dos autos, porém, o acto administrativo impugnado pela autora - a decisão de exclusão da sua proposta e de admissão das propostas dos concorrentes - não respeita á formação de qualquer um destes tipos contratuais mencionados no referido preceito: ele foi adoptado, como se verifica, no âmbito de um procedimento de concurso público lançado para a formação de um contrato de concessão de utilização privativa do domínio público. E este contrato, ao contrário do que sustenta a autora, não se configura misto ou híbrido, nem inclui quaisquer prestações típicas de um contrato de aquisição de bens ou serviços. Com efeito, através deste contrato, o Município de Faro limitar-se-á a facultar a um sujeito de direito privado a utilização económica exclusiva de parcelas do domínio público, permitindo-lhe a ocupação desse espaço com publicidade direccional em suportes próprios, que não ingressarão no património municipal (e que deverão ser removidos no termo do contrato de concessão- cfr. artigo 7º alínea q) do Código de Exploração." 6.

    A aqui recorrente não concorda de todo com este entendimento. De facto decorre da própria contestação do Município de Faro que a presente concessão não visa apenas a colocação de postes e placas de sinalização direccional publicitária! 7.

    Na sua contestação o Município de Faro refere de forma expressa:" Assim percebe-se a importância de adjudicar o mais brevemente possível um contrato de concessão desta natureza, em que está em causa a colocação de sinalização direcional ao longo de todo o território do município de Faro" (artigo 141° da contestação);"Ora estas placas de sinalização direcional são essenciais para a deslocação da população pelas ruas e avenidas do concelho" (artigo 143° da contestação); " Mas também para permitir que, quer os munícipes, quer outras pessoas que não pertençam ao concelho, possam facilmente ter conhecimento de um conjunto de pontos de interesse que o município lhes oferece" (artigo 144° da contestação);" Desde pontos turísticos, a museus, ruas históricas e até monumentos " (artigo 145° da contestação); " Ou até para sinalizar as direcções das próprias freguesias dentro da área do concelho de Faro " (artigo 146° da contestação) " Sem prejuízo de placas publicitárias propriamente ditas, que representam a prestação de serviços igualmente essenciais ao dia a dia do concelho, como restaurantes ou parques de diversões, ou algo tão simples como a zona comercial" (artigo 147° da contestação); " Todavia, muito embora seja um serviço essencial para o dia-a-dia no concelho, a colocação destas placas e destes postes está sujeita a todo um conjunto de procedimentos prévios, como a obtenção de licenças e a própria delimitação do espaço público onde essa colocação poderá acontecer ao abrigo do presente contrato de concessão " (artigo 150° da contestação).

  3. Ou seja e ao contrário do que consta na decisão recorrida e conforme refere o próprio Município de Faro na sua contestação não estamos apenas a falar de um contrato de utilização de parcelas do domínio público para publicidade! 9.

    Basta atentar que na cláusula quinta alínea c) do caderno de encargos consta expressamente: "Obter as necessárias licenças regulamentar e legalmente devidas para ocupação do espaço público destinado a colocação dos postes e placas de sinalização direcional e afixação e inscrição de mensagens publicitárias." 10.

    Ou seja, dos postes irão constar dois tipos de...

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