Acórdão nº 414/17.7 BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A...................... – PUBLICIDADE EXTERIOR UNIPESSOAL, LDA, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Loulé, que, nos autos de impugnação urgente – contencioso pré-contratual (arts.100º e segs. do CPTA) instaurado contra o MUNICÍPIO DE FARO e as contra-interessadas “J…………. ………………….., Lda.”, “E…………….., Lda”, “ E................, Lda” e “G………….. ……….. Sociedade ………………., Lda”, todos também identificados nos autos, julgou verificado o erro na forma do processo [arguido pelo R. na contestação] e considerando poder convolar a petição inicial para a forma processual adequada, ordenou que o processo passasse a seguir, após trânsito, como acção administrativa, anulando “ todas as citações efectuadas e os actos processuais subsequentemente praticados”.
Encerrou a sua alegação com as seguintes conclusões: «1.
A sentença recorrida entendeu que a forma processual utilizada pela recorrente é inadequada para a apreciação dos pedidos deduzidos nestes autos, considerando que o presente litígio, terá que ser dirimido por via da acção administrativa regulada nos artigos 37° e segs do CPTA e não através do meio processual urgente que a aqui recorrente lançou mão (artigo 100° n°1 do CPTA 2.
De notar que a questão do erro na forma do processo foi trazida à colação pela contestação do Réu Município de Faro, mas já a contra interessada J.............. não arguiu nem suscitou tal questão! 3.
A aqui Recorrente entende que a decisão recorrida é ilegal, pois, é manifesto que o objecto da presente acção está no âmbito do contencioso pré contratual previsto no artigo 100° do CPTA.
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Na verdade, a doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que este procedimento previsto nos artigos 100° a 103° do CPTA, foi gizado para o recurso urgente em sede de impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos mencionados no artigo 100° do CPTA, na circunstância das prestações de, pelo menos, um dos tipos negociais combinados em coligação ou contrato misto, corresponder a uma das quatro categorias nominadas do catálogo legal (contrato empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens).
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Refere a sentença recorrida que "no litígio dos autos, porém, o acto administrativo impugnado pela autora - a decisão de exclusão da sua proposta e de admissão das propostas dos concorrentes - não respeita á formação de qualquer um destes tipos contratuais mencionados no referido preceito: ele foi adoptado, como se verifica, no âmbito de um procedimento de concurso público lançado para a formação de um contrato de concessão de utilização privativa do domínio público. E este contrato, ao contrário do que sustenta a autora, não se configura misto ou híbrido, nem inclui quaisquer prestações típicas de um contrato de aquisição de bens ou serviços. Com efeito, através deste contrato, o Município de Faro limitar-se-á a facultar a um sujeito de direito privado a utilização económica exclusiva de parcelas do domínio público, permitindo-lhe a ocupação desse espaço com publicidade direccional em suportes próprios, que não ingressarão no património municipal (e que deverão ser removidos no termo do contrato de concessão- cfr. artigo 7º alínea q) do Código de Exploração." 6.
A aqui recorrente não concorda de todo com este entendimento. De facto decorre da própria contestação do Município de Faro que a presente concessão não visa apenas a colocação de postes e placas de sinalização direccional publicitária! 7.
Na sua contestação o Município de Faro refere de forma expressa:" Assim percebe-se a importância de adjudicar o mais brevemente possível um contrato de concessão desta natureza, em que está em causa a colocação de sinalização direcional ao longo de todo o território do município de Faro" (artigo 141° da contestação);"Ora estas placas de sinalização direcional são essenciais para a deslocação da população pelas ruas e avenidas do concelho" (artigo 143° da contestação); " Mas também para permitir que, quer os munícipes, quer outras pessoas que não pertençam ao concelho, possam facilmente ter conhecimento de um conjunto de pontos de interesse que o município lhes oferece" (artigo 144° da contestação);" Desde pontos turísticos, a museus, ruas históricas e até monumentos " (artigo 145° da contestação); " Ou até para sinalizar as direcções das próprias freguesias dentro da área do concelho de Faro " (artigo 146° da contestação) " Sem prejuízo de placas publicitárias propriamente ditas, que representam a prestação de serviços igualmente essenciais ao dia a dia do concelho, como restaurantes ou parques de diversões, ou algo tão simples como a zona comercial" (artigo 147° da contestação); " Todavia, muito embora seja um serviço essencial para o dia-a-dia no concelho, a colocação destas placas e destes postes está sujeita a todo um conjunto de procedimentos prévios, como a obtenção de licenças e a própria delimitação do espaço público onde essa colocação poderá acontecer ao abrigo do presente contrato de concessão " (artigo 150° da contestação).
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Ou seja e ao contrário do que consta na decisão recorrida e conforme refere o próprio Município de Faro na sua contestação não estamos apenas a falar de um contrato de utilização de parcelas do domínio público para publicidade! 9.
Basta atentar que na cláusula quinta alínea c) do caderno de encargos consta expressamente: "Obter as necessárias licenças regulamentar e legalmente devidas para ocupação do espaço público destinado a colocação dos postes e placas de sinalização direcional e afixação e inscrição de mensagens publicitárias." 10.
Ou seja, dos postes irão constar dois tipos de...
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