Acórdão nº 322/16.9BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO - B................ C.............. Portugal Unipessoal, Ld.ª, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de FUNCHAL ação administrativa pré-contratual contra - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (Governo Regional) e - SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (SESARAM).

São Contra-Interessadas: - R........ Sistemas de …………………., Ld.ª; - B............ – Químicos …………………., Ld.ª.

A pretensão formulada foi a seguinte: - Anulação do ato de adjudicação do contrato às Contrainteressadas R........ e B............, praticado pelos Demandados, Exmo. Senhor Secretário Regional de Saúde (“SRS”) e SESARAM, para o Lote 1 do contrato de “Aquisição de Reagentes para o Serviço de Patologia Clínica do Hospital Dr. ………………., para as Áreas de Bioquímica e Imunoquímica”, no âmbito do Concurso Público com Publicação no JOUE n.º ICP20150010 (“CP ICP20150010”), conforme notificado às Autoras, em 30/11/2016, - Caso o contrato já tenha sido celebrado, anulação do contrato celebrado entre os Demandados e as Contrainteressadas R........ e B............; - Condenação dos Demandados em admitir a proposta das Autoras e a consequente adjudicação do contrato às Autoras.

Por sentença de 19-09-2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, julgando procedentes os pedidos.

* Inconformado com tal decisão, as CONTRA-INTERESSADAS interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: « Texto no original» * As recorridas particulares contra-alegaram, concluindo assim: A. Nas suas alegações, as Recorrentes juntaram 9 documentos novos aos autos e duas transcrições de depoimento de duas testemunhas em audiência de julgamento, não tendo, para esse efeito, invocado qualquer norma legal, quer do CPTA quer do Código do Processo Civil, que permita fundamentar a junção de documentos novos em sede de recurso.

B. Nos termos do disposto nos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, é permitida, excecionalmente, a apresentação de documentos com as alegações de recurso nos seguintes casos: (i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; (ii) quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.

C. Porque os nove documentos destinam-se a fazer prova que a assinatura no ficheiro PDF que aglutina vários documentos da proposta é suficiente para dar cumprimento às exigências legais aplicáveis à necessidade de utilização de assinatura digital qualificada em todos os documentos da proposta, conclui-se com facilidade que em causa não está qualquer das situações que justificam a sua junção aos autos nos termos do disposto nos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. Com efeito, os documentos em causa não se destinam a provar factos posteriores aos articulados, a necessidade deste elemento de prova estava expressamente identificada na petição inicial das ora recorridas, podendo, consequentemente, as Recorrentes ter feito a sua junção aquando da apresentação da sua contestação, pelo que não se pode, em caso algum afirmar que a respetiva apresentação apenas se revelou necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.

D. O recurso de apelação, assegurando um duplo grau de jurisdição, não serve para rejulgar o litígio, com novos meios de prova a apresentar pelas partes. O objeto do recurso é a Sentença recorrida, visando este unicamente a apreciação da decisão recorrida em face dos elementos de que o tribunal a quo dispunha para o julgamento da causa.

E. Devem, assim, os nove documentos apresentados pelas Recorrentes nas suas alegações de recurso ser rejeitados, por extemporâneos, nos termos do disposto nos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.

F. As Recorrentes agregaram num ficheiro pdf.

vários documentos autónomos, tendo aposto no ficheiro uma única assinatura digital. Nesse ficheiro pdf encontram-se digitalizadas (i) a proposta técnica que as Recorrentes apresentaram a Concurso, bem como (ii) a Declaração correspondente ao Anexo I do CCP, (iii) a declaração de agrupamento, (iv) a nota justificativa do preço, e (v) outras declarações, procurações, etc.

G. Não merece qualquer reparo a Sentença recorrida ao ter considerado que as Recorrentes não asseguraram o cumprimento do disposto no artigo 54º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, norma que determina que “os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n. 2 a 6”.

H. Com efeito, não só o citado n.º 1 do artigo 54º da Lei 96/2015 determina de forma expressa a necessidade de ser aposta a assinatura individualizada em cada documento da proposta, como o n.º 1 do artigo 69º do mesmo diploma especifica de forma clara que os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinatura eletrónica qualificada”. Neste sentido é a letra da lei que impõe que as assinaturas dos concorrentes sejam colocadas em cada documento.

I. Apenas uma leitura truncada e descontextualizada da Lei n.º 96/2015 permite a interpretação de que a substituição da expressão “todos os documentos carregados nas plataformas eletrónicas deverão ser assinados eletronicamente” constante do artigo 27º da Portaria n.º 701-G/2008 pela expressão “os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada” (artigo 54º, n.º1 da Lei 96/2015) visou simplificar as exigências aplicáveis relativamente à assinatura digital qualificada dos documentos das propostas, no sentido de apenas ser exigida a assinatura individualizada dos documentos quando os mesmos sejam apresentados num ficheiro de compressão, comumente designado por ficheiro ZIP.

J. Com o devido respeito, esta interpretação não tem qualquer suporte literal na lei, dado que as expressões “todos os documentos” e “os documentos” são manifestamente equivalentes, não podendo esta última significar qualquer dispensa do dever de ser individualmente assinados.

K. Pelo contrário, o que resulta da leitura conjunta do n.º 1 com o n.º 5 do artigo 54º da Lei n.º 96/2015 - que determina que “Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos” - é precisamente a necessidade de ser assegurada a assinatura individual dos documentos mesmo quando agrupados num único ficheiro, tendo plena aplicação a cada documento o regime constante do n.º 1 desse artigo, não se confundindo portanto o ficheiro com o documento.

L. Nem se compreenderia, por que razão os documentos apresentados num ficheiro zipado teriam obrigatoriamente de ser individualmente assinados sob pena de exclusão e os documentos apresentados noutro tipo de ficheiro não. Seria, evidentemente, uma solução ilógica e desprovida de qualquer sentido teleológico.

M. Conforme considerou de Luís Verde de Sousa a propósito do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.01.2013, proferido nos autos com o n.º 01123/12 este “aresto sustenta, depois, algo que nos parece acertado: a circunstância de os documentos terem sido apresentados em pastas compactadas (em formato zip. ou em qualquer outro formato) é absolutamente irrelevante para a análise a compreender. Com efeito, o problema jurídico não teria contornos diferentes se, em lugar de pastas compactadas (que servem apenas para «reduzir» o tamanho eletrónico dos ficheiros e facilitar o respetivo armazenamento), o concorrente tivesse «arrumado» os documentos em pastas não compactadas” (in “Alguns Problemas Colocados Pela Assinatura Eletrónica das Propostas”, Revista de Contratos Públicos, n.º 9, 2013, pág. 81).

N. O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, ao estabelecer que “a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel” apenas pode significar que se exige de uma assinatura por documento, não sendo evidentemente possível considerar-se que um ficheiro assinado contendo um conjunto de documentos individuais, equivale à assinatura autógrafa dos documentos em suporte de papel, porquanto nestes teríamos necessariamente que observar uma assinatura em cada um.

O. Conforme tem sido unanimemente entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a única forma de assegurar a força probatória atribuída à assinatura digital de documentos eletrónico é a que resulta da sua utilização de forma individualizada por documento. “Todos os documentos carregados nas Plataformas devem ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica a qual por força, do art.º 7.º/1 do DL 290- D/99 “equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que: A pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa...

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