Acórdão nº 07519/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO M...- Gestão e Participações, S.A, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), respeitante ao exercício de 1992, no valor de €1.597.292,91 (320.356.184$00), na parte ainda não revogada pela Administração Tributária, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: «A.

A matéria de facto dada como provada na Sentença Recorrida apresenta deficiências, omissões e inexactidões de grande importância para a boa resolução da causa.

B.

A decisão do Tribunal a quo indeferiu a impugnação, referindo que as provisões constituídas em 1992 não se enquadram no artigo 33.º do CCI, pelo que “ao contrário do alegado pela Impugnante, as provisões por si efectuadas para aplicações financeiras não cabem na previsão das normas legais que invoca”.

C.

Esta decisão teve por base uma errada fixação da matéria de facto e interpretação do alegado pela Recorrente na p.i., não tendo qualquer relação com a realidade do caso sub judice.

D.

A Administração Tributária tem toda a razão ao afirmar que as provisões constituídas em 92 não são fiscalmente dedutíveis.

E.

No entanto, a Administração Tributária resolveu ignorar que Recorrente havia também acrescido a resultados um montante exatamente igual à dedução que efetuou, por aplicação do n.º 2 do artigo 13.º do DL 442-B/88.

F.

Assim, ao considerar que as provisões constituídas em 92 não eram dedutíveis, a Administração Tributária deveria ter igualmente considerado que a reposição nas contas de resultados, efectuado nesse mesmo exercício pela Recorrente ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do DL 442-B/88, era também ela indevida.

G.

Isto porque a Recorrente nunca poderia ter efectuado essa reposição se não tivesse considerado as provisões em causa como fiscalmente dedutíveis.

H.

Nos termos do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 13.º do DL 442-B/88, a reposição nas contas de resultados só pode ser efectuada até ao montante em que se constitui provisões fiscalmente dedutíveis.

I.

Assim, a Administração Tributária, ao considerar que as provisões não eram dedutíveis, tinha forçosamente de considerar que também a reposição não poderia ter sido efectuada.

J.

Assim, a Recorrente, que não teve qualquer vantagem fiscal quando deduziu fiscalmente as provisões (porque efectuou uma reposição de igual montante), também não pode ser fiscalmente prejudicada quando se anula esta dedução.

K.

Ao não corrigir a reposição, a Administração Tributária procedeu apenas à primeira parte de uma correcção (que lhe proporcionou a arrecadação de receita), olvidando a segunda parte dessa correcção (a qual anulava essa receita).

L.

Conforme é jurisprudência pacífica, a Administração Tributária não pode apenas corrigir parte que lhe interessa (por motivos de receita tributária) e abster-se de corrigir a parte que lhe é desfavorável (em termo de receita tributária).

M.

Desta forma, a Administração Tributária violou frontalmente o princípio constitucional da Justiça e também o disposto no n.º 2 e o n.º 4 do artigo 13.º do DL 442-B/88.

N.

O princípio constitucional da Justiça é também violado na medida em que a Administração Tributária corrigiu a dedução fiscal, impossibilitando dessa forma a Recorrente de deduzir fiscalmente uma relevantíssima perda que efectivamente sofreu e que é legalmente dedutível.

O.

Esta violação do princípio constitucional da Justiça é tanto maior quando se verifica que a Recorrente não beneficiou minimamente com a dedução fiscal das provisões, uma vez que a Recorrente havia também acrescido a resultados um montante igual à dedução por aplicação do n.º 2 do artigo 13.º do DL 442-B/88.

P.

Do exposto resulta uma gritante injustiça tripla: se por um lado, a Recorrente não havia beneficiado minimamente com a dedução (reconhecidamente indevida) das provisões constituídas em 92, por outro foi muitíssimo prejudicada porque a Inspecção não lhe corrigiu o acréscimo de resultados (tal como deveria ter efetuado) e, também porque, desta forma, acabou por ficar impossibilitada de deduzir fiscalmente a perda que sofreu.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, anulada a decisão recorrida, com a consequente anulação da liquidação impugnada e a condenação da Administração Tributária nos juros indemnizatórios peticionados».

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. parecer de fls. 399).

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*2. Fundamentação 2.1. De facto É o seguinte o julgamento da matéria de facto efectuado em 1ª instância: «A.

A Impugnante exerce a sua actividade na área da gestão de participações sociais de outras sociedades – fls. 46; B.

A Impugnante constituiu uma provisão para aplicações financeiras no montante de 501 190 080$00/€2 499 925,58 - fls 45; C.

Do montante da provisão constituída no valor de Esc.:501 190 080$002/(€ 499 925,58, Esc.:101 190 080$00/€504 733,99 correspondem à participação da Impugnante no capital social de ... – ... Metalomecânica, SA, e os restantes 400 000 000$00/€1 995 191,59 correspondem aos créditos detidos pela Impugnante sobre a referida ... – fls. 45 e ss; D. A provisão referida em B e em C foi constituída ao abrigo do artº 13º do DL 442-B/88, de 30/11, atento o disposto no artº 33º do CCI (cfr. artigos 34º e 38º da p.i.); E.

Em 17-09-1996, foi efectuada a liquidação de IRC da Impugnante, do ano de 1992, com o nº 8310018097, no valor de Esc.:320 356 184$00, com data limite de pagamento em 13 de Novembro de 2006 – fls. 21 e 40; F.

Na liquidação referida em E não foi aceite como custo a provisão referida em b e em C – fls. 21; G.

A liquidação referida em E, na parte impugnada, teve por base correcções efectuadas à declaração de rendimentos da Impugnante do ano de 1992, resultantes do entendimento da Administração Tributária de que a provisão referida em B não se enquadra no conceito legal de “provisões fiscalmente dedutíveis” - fls. 32; H.

Lê-se no documento de fls. 32, que contem a fundamentação das correcções referidas em H: «Procedeu à constituição no exercício de provisões para aplicações financeiras pelo montante de 501 190 080$00 (quinhentos e um milhões cento e noventa mil e oitenta escudos) as quais considerou como custo (…) não as fazendo no entanto constar do respectivo mapa de provisões modelo 30 para obtenção do valor da soma II de “provisões fiscalmente dedutíveis” . Além disso, visto tratar-se de provisões fiscalmente não dedutíveis, como aliás inserto no próprio mapa, o Sujeito Passivo deveria proceder ao seu acréscimo na linha 8 do quadro 17 da Declaração M/22 do IRC. Violou assim o disposto no art. 33º do CIRC, uma vez que se trata de provisões constituídas, não enquadráveis no regime das provisões fiscalmente dedutíveis, conforme estipulado no corpo do referido artigo. O...

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