Acórdão nº 351/09.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.424 a 433 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, L..., visando a execução fiscal nº.... e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ..., contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.C. e I.V.A., dos anos de 2003, 2004 e 2005 e no montante total de € 50.123,23.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.448 a 457 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal " a quo" considerou que a situação dos autos se integrava na previsão normativa da alínea a) do 1 do artigo 24° da LGT, uma vez que a data do prazo legal de pagamento da dívida exequenda ocorreu quando a oponente já tinha renunciado à gerência da originária devedora, pelo que, caberia à Autoridade Tributária o ónus da prova da culpa do gerente na insuficiência do património social da originária devedora, o que a Autoridade Tributária não fez; 2-A Fazenda Pública não concorda com o entendimento preconizado na douta decisão recorrida e defende que no caso em apreço, a situação factual insere-se no âmbito da alínea b) do n° 1 do artigo 24° da LGT, porquanto, a obrigação de entrega do IVA e do IRC, relativo às operações que a originária efectuou no desenvolvimento da sua actividade, ocorreu no período de tributação de 2003, 2004 e janeiro de 2005, mantendo a oponente o cargo de gerente até 31.01.2005, data em que renunciou à gerência da sociedade devedora originária; 3-A douta decisão recorrida ao considerar que a oponente era parte ilegítima nos presentes autos, com fundamento de que na data em que terminou o pagamento voluntário da dívida exequenda, a oponente já tinha renunciado à gerência, errou na apreciação dos factos controvertidos, pois partiu do errado pressuposto factual que a data com relevância fiscal para aferirmos da legitimidade da oponente era a data de pagamento voluntário das liquidações adicionais e não as datas em que os impostos deveriam ter sido pagos pela originária devedora; 4-A alínea b) do n° 1 do artigo 24° da LGT quando faz referência expressa às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo de gerente (administradores, directores...) reporta-se às obrigações de pagamento de imposto (in casu IVA e IRC) que ocorreram no período de tempo em que a oponente exercia as funções de gerente da originária devedora e não ao acto tributário, consubstanciado nas liquidações de IVA e de IRC, que a oponente sindica nos presentes autos; 5-Tal facto encontra-se claramente reflectido quer no âmbito do despacho de reversão, quer no âmbito da citação que foi remetida à oponente, ali se evidenciando, entre outros, os seguintes elementos: Identificação do tributo em causa; Identificação do período de tributação; Identificação do montante do imposto em falta; Identificação do processo de execução fiscal; Identificação da executada/originária devedora; 6-Contrariamente ao decidido, as datas limite de pagamento voluntário constantes dos números 5 a 8, do probatório, dizem respeito ao acto tributário de liquidação de imposto (liquidações adicionais de IVA e de IRC) e não à obrigação de pagamento dos impostos, que ocorreu nos períodos de tributação de 2003, 2004 e 2005, conforme resulta da citação remetida à oponente; 7-A dívida exequenda teve a sua origem nas liquidações adicionais, efectuadas pela AT, decorrente do facto de a originária devedora (actuando através da oponente, enquanto sua representante legal) ter, além do mais, omitido vendas, nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, com a consequente diminuição da matéria tributável e não liquidação do respectivo IVA; 8-Este cenário factual, legitimou o órgão da execução fiscal, a enquadrar a situação em apreço, no âmbito da alínea b) do n°1 do artigo 24° da LGT e não como refere a douta decisão recorrida na alínea a) do mesmo preceito normativo; 9-Nos períodos em que as obrigações declarativas e de pagamento do IVA e de IRC, deveriam ter sido cumpridas, a oponente estava investida no cargo de gerente da originária devedora; 10-A alínea b) do n° 1 do artigo 24° da LGT, consagra uma presunção de culpa, pelo que a Administração Pública está dispensada de a provar, recaindo o ónus da prova sobre a oponente, ou seja, é a oponente que deve provar que não lhe é imputável a falta de pagamento dos montantes de IVA e de IRC em apreço (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório) o que não se verificou; 11-Sucede que a douta decisão recorrida, ao ter partido do errado pressuposto de facto, que a dívida em causa, ocorreu em momento posterior ao exercício de funções de gerente, por parte da oponente, conduziu a uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso em concreto, viciando a douta decisão recorrida de erro de julgamento, que impede a continuidade da mesma na ordem jurídica; 12-Neste contexto, deve a oponente ser considerada parte legítima nos presentes autos e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, ordenando-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal "a quo" para apreciação das restantes questões suscitadas nos autos, designadamente, para efeitos de apreciação dos restantes pressupostos de que depende a reversão contra a oponente; 13-Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser anulada a decisão recorrida, ordenando-se a baixa dos presentes autos ao Tribunal "a quo" para apreciação dos restantes pressupostos de que depende a reversão contra a oponente.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.463 a 465 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.426 a 429 dos autos - numeração nossa): 1-Em 01/10/1996, na Conservatória do Registo Comercial de ..., foi registado o contrato de sociedade da “M... Lda.”, tendo por objecto o «comércio por grosso de artigos de vestuário e têxteis», constando como gerentes designados os sócios J... e L... (ora oponente), obrigando-se a sociedade com a assinatura de qualquer dos gerentes (cfr.documento junto a fls.17 a 19 dos presentes autos); 2-Em 24/02/2005 foi registada a cessação de funções da ora oponente do cargo de gerente da referida sociedade, por motivo de renúncia, em 31/01/2005 (cfr.documento junto a fls.17 a 19 dos presentes autos); 3-Durante o ano de 2007, a sociedade “M… Lda.” foi alvo de uma acção de inspecção tributária, tendo, a final, sido elaborado o relatório de inspecção, que aqui se dá como reproduzido, por força do qual foram efectuadas correcções à matéria tributável, em sede de IVA e IRC, dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 (cfr.documento junto a fls.137 a 168 dos presentes autos); 4-Em 16/04/2008 foi registada a insolvência da referida sociedade, declarada por sentença judicial proferida em 28/01/2008, transitada em julgado em 03/04/2008 (cfr. documento junto a fls.304 a 306 dos presentes autos); 5-Em 04/01/2008, no Serviço de Finanças de ... foi instaurado, contra a sociedade “M... Lda.”, o processo de execução fiscal n.º ..., para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros compensatórios dos períodos de 2003/01 a 2003/09 e 2003/11 a 2003/12, todas com data limite de pagamento voluntário até 30/11/2007, perfazendo a quantia exequenda o...

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