Acórdão nº 911/17.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 19 de Setembro de 2017, que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal interposta pela sociedade ...-Transportes, Lda, na qualidade de fiel depositária, contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de ... do não reconhecimento a essa sociedade os créditos que reclamou no âmbito do processo de execução fiscal n.º..., em que é executado o “Grupo ...”, relativos a encargos de armazenagem de mercadorias e no valor de €53.280,00.

A recorrente formula na sua alegação recursória as conclusões que infra se transcrevem: «

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão proferia pelo Tribunal “a quo”, nos autos em que é Reclamante ... – TRANSPORTES LDA que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do disposto no art.276.º e seguintes do CPPT e anulou o despacho proferido pelo chefe do serviço de finanças de ..., em 05 de Abril de 2016, que recusou o reconhecimento de créditos reclamados pela fiel depositária, no montante de €53.280,00, relativos a encargos de armazenagem da mercadoria penhorada no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º....

  2. O Ilustre Tribunal “a quo” concluiu que a referida decisão do órgão de execução fiscal padece de ilegalidade por violação do art.20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.

  3. No entendimento da Representação da Fazenda Pública, ora Recorrente, a decisão ora recorrida, não considerou que dos autos resultam provados determinados factos passíveis de afectar a sua douta decisão.

  4. Entende que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que constam dos artigos 30º, 31º, 32º e 70º do libelo inicial, dos artigos 4º, 46º a 55º da resposta da Fazenda pública, e dos pontos b), b2), 11, 12, 13, d2) da informação subjacente ao despacho reclamado que consubstancia erro de julgamento.

  5. Nestes termos, o Tribunal “a quo” deveria ter dado como demonstrado e provado, o facto de a Reclamante, ora Recorrida, não ter comunicado ao órgão de execução fiscal, à data da sua constituição como fiel depositária, que o depósito era efectuado de forma onerosa e a sua tabela de preços de encargos de depósito.

  6. Porquanto tal decorre da informação do órgão de execução fiscal ao afirmar que não teve conhecimento da exigência desses encargos e respectivos valores à data da constituição da reclamante como fiel depositária.

  7. E decorre do alegado pela Recorrida nos artigos supra referidos, conjugando-se, em suma, que só após 4 meses decorridos da penhora é que comunicou o valor em dívida de encargos, à data de 30/12/2015.

  8. Apenas nessa data, a Recorrente teve conhecimento da exigência pela Recorrida de encargos com o depósito, e atente-se, só em sede dos presentes autos é que Recorrente teve conhecimento da tabela de preços de depósito praticada pela Recorrida.

  9. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, na convicção expressa pelo Tribunal “a quo”, em sede factos provados, deveria ter dado como provado que o órgão de execução fiscal não foi informado pela Recorrida, sobre a existência de encargos de depósito e da respectiva tabela de preços, à data da constituição de fiel depositário.

  10. Mais se entende, que o Tribunal “a quo” não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

  11. A disposição legal sobre o regime do depósito encontra-se disposta no art.1186.º do Código Civil, que rege que é aplicável o disposto no art.1158.º do Código Civil, referente à disposição do mandato, o que obriga a fazer a devida adaptação à luz dos elementos do depósito, e ainda, para efeitos de âmbito da constituição de fiel depositário, em face do quid em apreço.

  12. Ora, as presunções dispostas no n.º1 do art.1158.º do Código Civil tem um nexo causal subjacente, que decorre da protecção legal, sem afastar o seu carácter ilidível.

  13. A presunção de que o depósito se presume oneroso, se essa for a actividade do depositário, tem subjacente uma relação económica entre o depositário e o depositante, e para que essa presunção possa existir, as partes envolvidas tem de ter conhecimento da sua existência, sob pena de não produzir efeitos, em face da ausência de conhecimento.

  14. Desde logo, a depositante tem de obter o conhecimento cabal e completo de que a depositária exerce uma actividade que engloba a capacidade de depósito de bens, para que dessa forma a presunção da onerosidade do depósito possa ser produzir efeitos, porque caso se verifique que a depositante não teve conhecimento de que a depositária exercia essa actividade, então o depósito não se pode presumir oneroso, mas antes gratuito.

  15. Porque, a 1ª parte do nº1 do art.1158º do Código Civil, dispõe que o depósito presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o depositário pratique por profissão, e neste caso presume-se oneroso.

  16. Entende-se que foi intenção do legislador configurar como regra geral a presunção da gratuidade do depósito, e excepcionar a presunção da onerosidade ao utilizar a terminologia “excepto”, e nesse sentido, no silêncio das partes e da falta de informação, deve vigorar a regra geral e não a excepção.

  17. Tal exigência de aviso da onerosidade, também pode ser assacada na al.b) do disposto no art.1187.º do Código Civil, sobre as obrigações do depositário, quando se refere “b) Avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;”.

  18. Esta obrigação de aviso do depositário quando saiba de algum perigo que ameaça a coisa, também deve ser interpretada nas situações da existência de uma onerosidade que ameaça a relação de depósito, em face da regra geral da gratuidade e da excepção da onerosidade.

  19. E porque se trata de um elemento central na relação de depósito, que o legislador expressamente valorizou ao criar a excepção da presunção da onerosidade, então não existem dúvidas, que consubstancia um “perigo” para a relação jurídica existente entre depositante e depositário.

  20. Na ausência de um aviso do depositário ao depositante sobre a onerosidade do depósito, a excepção da presunção de oneroso não pode prevalecer sobre a regra geral da presunção da gratuidade do depósito.

  21. Sendo certo, que ter o por objecto social de “transporte de mercadorias e prestação de serviços armazenagem não frigorífico e armazenagem frigorífico”, não significa só por si que uma entidade exerça a actividade de depósito como fiel depositário, mas apenas, e só, que essa entidade tem como escopo e finalidade um leque de aticidades referentes ao transporte de mercadorias e armazenagem, ficando ao critério da entidade exercer ou não a actividade de armazenagem a título de depósito.

  22. Posto isto, atento o supra alegado quanto à matéria de facto, entendendo-se que ficou provado que a Recorrida não informou a Recorrente da onerosidade e tabela de preços do depósito, então não procedeu ao devido aviso a que estava incumbida, pelo que jamais se pode aceitar o entendimento preconizado na doutra sentença sobre os efeitos da onerosidade do depósito em apreço e da simples fundamentação no art.20.º do Regulamento de Custas de Processos Tributários.

  23. Por outro lado, mesmo que se entenda que o depósito em apreço é oneroso, sempre será de reiterar que a Recorrente apenas teve conhecimento nos presentes autos da tabela de preços de depósito de bens praticada pela Recorrida, pelo que nunca poderia consciencializar os encargos que podiam ser devidos pelo depósito de bens.

  24. O n.º2 do art.1158.º do Código Civil refere que “2. Se mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade”.

  25. Daqui decorre, que a retribuição pelo depósito de bens será efectuado em primeiro lugar por um ajuste das partes, em segundo lugar pelas tarifas profissionais, em terceiro lugar pelos usos e em quarto lugar pela equidade.

  26. Deste ajuste de partes, depreende-se que se trate de um acordo ou concordância com as condições, em face da constituição do depósito oneroso decorrer uma obrigação de guarda de um bem sujeito a uma prestação, conforme decorre do art.397.º e 400.º n.º1 e n.º2 do Código Civil, e “ Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”, conforme disposto no art.405º do Código Civil.

    A

  27. Acontece que, na situação em apreço não ocorreu um ajuste de partes, porque no momento temporal em que a Recorrente designou a Recorrida para fiel depositária, por se encontrarem em sua posse os bens penhorados, a Recorrente não foi avisada que a Recorrida exercia o depósito de bens como uma das suas actividades, nem da sua respectiva tabela de preços.

    BB) Sobre as tarifas profissionais, o Tribunal “a quo”, entendeu a fl.17, que “Por último, quanto aos valores peticionado, os mesmos correspondem às tarifas profissionais (cfr. Ponto 2. Do probatório), o que está em conformidade com o disposto no art.1158.º, n.º2 do Código Civil que estabelece que, sendo o depósito oneroso, “na medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais (…)”.

    CC) Ora, com o devido respeito, em nosso entendimento o Tribunal “a quo” efectua uma confusão entre as tarifas profissionais referidas no art.1187.ºn.º2 do Código Civil e a tabela de preços da Recorrida, que consta do ponto 2 do probatório.

    DD) Porquanto a tabela de preços da Recorrida consubstancia as tarifas profissionais que a Recorrida exerce na sua actividade, sendo as tarifas que determinou por sua opção para exercer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT