Acórdão nº 118/09.4BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "C..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.219 a 231 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a presente impugnação judicial intentada pela sociedade recorrente e tendo por objecto liquidação oficiosa de I.M.T., relativa ao ano de 2004 e no valor total de € 125.076,16.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.256 a 263 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Nos termos do artº.84 do CPT a Administração Tributária, tem por obrigação legal de junção completa do Processo Administrativo, facto que não ocorreu nos presentes autos; 2-A não junção ou junção incompleta do processo administrativo configura uma clara e patente ilegalidade processual; 3-A omissão de documentos no processo administrativo por parte da Administração Tributária tornou impossível a prova dos factos pela impugnante e originou um erro na qualificação jurídica dos factos por parte do Tribunal a quo erro este manifesto de apreciação; 4-Acresce que apesar de vigor no processo tributário português o princípio da livre apreciação da prova ínsito no artº. 607, nº.5, do CPC, aplicável ex vi do artº.2, al.e) do CPPT, a verdade é que este não domina na apreciação das provas juntas ao processo, designadamente no que respeita às escrituras de rectificação, por configurarem documentos autênticos; 5-O Tribunal Recorrido não procedeu à apreciação crítica das provas produzidas, limitando-se a invocar, quanto aos factos não provados que “não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa”, omitindo assim quais os factos que não foram dados como provados nos presentes autos, em clara violação do nº.4 do artº.86 da LGT e do nº.4 do artº.269 da CRP; 6-Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que proceda devidamente à apreciação dos respectivos fundamentos, os quais deverão ser considerados procedentes por provados, a bem da JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.276 a 278 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.221 a 226 dos presentes autos - numeração nossa): 1-"C..., L.da.", ora impugnante, com o n.i.p.c. …, encontra-se colectada pela actividade de «compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos», CAE 70120, tendo no ano de 2003, de forma normal e habitual, exercido aquela actividade (cfr.documentos juntos a fls.9 a 12 e 14 dos presentes autos); 2-Em 27/12/2004, por escritura pública de compra e venda, celebrada no Cartório Notarial de ..., a sociedade Impugnante declarou comprar a M... e mulher, M..., e estes declararam vender, pelo preço de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), o prédio urbano, destinado a habitação, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 649 e inscrito na matriz sob o artigo 240, constando ainda da referida escritura que «o prédio adquirido se destina a revenda» e que a «aquisição encontra-se isenta de IMT nos termos do nº 1 do artº 7º, do respectivo Código» (cfr.documento junto a fls.17 a 20 dos presentes autos); 3-Em 15/10/2007, em Cartório Notarial de Lisboa, por escritura pública de compra e venda, a sociedade Impugnante declarou vender à sociedade “... – Restauração, Lda.”, e esta declarou comprar, pelo preço de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), o prédio identificado no nº.2, constando ainda da referida escritura que a sociedade adquirente «destina o imóvel a revenda» (cfr.documento junto a fls.30 a 33 dos presentes autos); 4-Em 16/10/2007, a sociedade “... – Restauração, Lda.” procedeu ao pagamento do IMT referente à aquisição mencionada no nº.3 (cfr.documento junto a fls.23 dos presentes autos); 5-Em 21/07/2008, o Serviço de Finanças de ... expediu, por correio registado com aviso de recepção, o ofício n.º 1217, dirigido à impugnante, para a sua morada, em Av. do ..., nº 18 C, Loja 6, do qual se destaca o seguinte teor: “(…) Fica V. Exa. notificado(a), nos termos do nº 2 do artº 19º, nº 6 do artº 36, nº 1 do artº 34º e nº 5 do artº 11º do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e dos art. 36º e 38º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), para proceder ao pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no valor de 120.000,00€, (2.000.000,00 € x 6%), acrescidos de Juros Compensatórios, nos termos do disposto do artº 35º da Lei Geral Tributária (LGT), com referência à transmissão por compra do artigo Urbano nº 240, da freguesia da ..., concelho da ..., conforme escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de ..., no dia 27/12/2004, iniciada a folhas 142, do Livro 29-E, para a qual beneficiou de isenção de IMT, nos termos do disposto no artº 7º do CMT.

Dado que o referido prédio foi vendido no dia 15/10/2007, por escritura de compra e venda celebrada, no Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da Notária, M..., mencionando que a sociedade “ ... – Restauração, Lda, aceitou a venda, e que destina o imóvel a revenda, ficando assim sem efeito, a isenção que beneficiou aquando da aquisição, conforme o disposto no nº 5, do artº 11º do CIMT.

O Pagamento deverá ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura, do aviso de recepção da presente notificação, mediante Documento a solicitar neste Serviço de Finanças.

Da liquidação do Imposto do IMT, poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70º, 99º e 102º do CPPT.

Não sendo efectuada o pagamento acima referido, dentro daquele prazo, começarão a correr imediatamente juros de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT