Acórdão nº 2493/16.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.153 a 168 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou procedente o salvatério intentado pelo arguido, "V..., L.da.", em virtude da prescrição do procedimento contra-ordenacional, assim ordenando a extinção do processo de contra-ordenação nº...., o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de ....

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.175 a 192 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Determinou a douta sentença a quo atenta a limitação do prazo de prescrição contido no já supra referido artigo 28.º, n.º 3 do RGCO, temos que, em 09.06.2016, data em que foi aplicada a coima única à recorrente, manifestamente já havia decorrido mais de 6 anos (prazo de caducidade de 4 anos acrescido de metade), nove meses e 16 dias (tempo de suspensão do prazo de prescrição), tendo, aliás, decorrido quase 7,5 anos desde o início do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação, o que leva a uma conclusão óbvia, a de que ocorreu efectivamente a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional; 2-Com a devida vénia e ressalvado melhor entendimento, dissente esta RFP da decisão tomada, por considerar que, naquela data, 09/06/2016, ainda não se tinha operada a prescrição, como iremos demonstrar, pelo que a douta sentença do Tribunal ad quo erra por julgamento de facto e de direito, devendo ser revogada; 3-Devem levar-se em consideração os factos dados como provados na sentença; 4-A arguida foi condenada no pagamento de coima no valor de € 53.227,25 ao abrigo do processo contraordenacional n.º ..., pela prática do ilícito contraordenacional previsto e punido pelo art.º 114.º, n.º 1 e 5 al. a) e 26.º, n.º 4 do RGIT, pela falta de entrega de prestação tributária, tendo infringido o art.º 19.º, n.º 3 do CIVA, pela dedução indevida de imposto resultante de operações simuladas, reportado temporalmente à data de Outubro, Novembro, Janeiro, Fevereiro e Maio de 2008 e 2009, respectivamente; 5-Na douta sentença é mencionado que “(…)o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, n.º 4 da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários, sendo esta, de resto, a posição sufragada pelo órgão aplicador da coima, na medida em que o próprio procedeu à suspensão do processo e contra - ordenação até à liquidação do IVA e do IRC do exercício de 2008 e disso notificou a Recorrente.

Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artigo 33.º, n.º 2, do RGIT, a regra consagrada no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO (“ex vi” do artigo 3.º, alínea b), do RGIT), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade.

(…) Como resulta dos autos, após a instauração do processo contra-ordenacional, foi a recorrente notificada em 14.01.2013 do despacho de suspensão do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 55.º do RGIT, pelo que se deve considerar como interrompido o prazo prescricional nessa data, que como veremos, se encontrava suspensão antes de 31.12.2012.

(…) Assim sendo, partindo da análise do prazo prescricional do procedimento referente ao IRC do exercício de 2009, cuja liquidação foi a última a ser realizada e cujo prazo de pagamento fixado terminou em último lugar – 22.04.2013, temos que iniciado o prazo prescricional na data da verificação do facto tributário, ou seja, 01.01.2009, o mesmo terminaria em 31.12.2012.

Não obstante, em 17.12.2012, com a instauração do processo de contra-ordenação tal prazo suspendeu-se, suspensão que, em última instância, sendo o prazo de reclamação graciosa de 120 dias após a data limite de pagamento voluntário da liquidação emitida (22.04.2013), e o prazo de impugnação de 90 dias, terminando neste caso em férias judiciais, tal suspensão terminou em 02.09.2013 (1.º dia após férias judiciais), durando, assim 9 meses e 16 dias – cfr. alínea (artigo 55.º, n.º1, alínea b) do RGIT).

Como supra se viu, em 14.01.2013 foi interrompido o prazo de prescrição do procedimento, o que determina o reinicio da sua contagem, ou seja, a contagem de novo prazo de 4 anos desde aquela data, o que, à partida, poderia levar a considerar que não havia ocorrido o decurso do prazo de prescrição do procedimento.

Contudo, atenta a limitação global do prazo de prescrição contido no já supra referido artigo 28.º, n.º 3 do RGCO, temos que, em 09.06.2016, data em que foi aplicada a coima única à Recorrente, manifestamente já havia decorrido mais de 6 anos (prazo de caducidade de 4 anos acrescido de metade), nove meses e 16 dias (tempo de suspensão do prazo de prescrição), tendo, alias, decorrido quase 7,5 anos desde o início do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação, o que leva a uma conclusão óbvia, a de que ocorreu efectivamente a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional.”; 6-Lopes de Sousa e Simas Santos, na anotação 2 ao art.º 33.º do RGIT menciona que “(…) A fixação do prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade, designadamente se é o prazo legal abstracto fixado para o tributo em causa., ou o prazo concreto aplicável à situação em causa. Com efeito, apesar de se preverem prazos gerais de caducidade do direito de liquidação de quatro anos e três anos, nos n.ºs 1 e 2 do art. 45.º da LG T, o regime de contagem que se estabelece no n.º 4 do mesmo artigo, em que se incluem casos em quer o prazo começa a contar-se no início do ano civil subsequente àquele em que se verificou o facto tributário, conduz a que os prazos de caducidade do direito de liquidação sejam diferentes, relativamente ao mesmo tributo, conforme o momento do ano civil em que o acto tributário ocorreu. A coincidência do prazo de prescrição do processo contra-ordenacional com o prazo de caducidade do direito de liquidação que se estabelece n.º 2 do art. 33.º do RGIT, tem como corolário que aquele prazo também será variável, dependendo a sua duração global do período de tempo que medeie entre o momento em que se consuma a infracção e o fim do ano civil respectivo, acrescido do prazo de caducidade do direito de liquidação contado desta data.

Problemático é saber, nestes casos em que o prazo é variável, qual é o prazo máximo de prescrição quando ocorrem actos interruptivos, em face da regra do art. 28.º, n.º 3, do RGCO [aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea b), do RGIT], em que se estabelece que «a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade». Na verdade, esta regra supõe que esteja fixado um determinado «prazo normal» para a prescrição do procedimento relativamente a determinado tipo de infracção, o que não sucede nestes casos em que o prazo é reduzido ao de caducidade do direito de liquidação. Parece, no entanto, que sendo o «prazo normal», nestes casos o concreto prazo aplicável (prazo de caducidade acrescido do tempo que decorrer entre a prática da infracção e o final do ano civil), e devendo atender - se ao prazo decorrido «desde o seu início» (que ocorre com os momentos indicados no art. 119.º, do Código Penal, norma esta a que se deve fazer apelo para determinar o momento da prática da infracção a que se refere o art. 27.º do RGCO) será com base naquele prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT