Acórdão nº 08342/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO ...- COMÉRCIO DE METAIS, LDA., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que deduziu do indeferimento da reclamação graciosa, respeitante à liquidação adicional de IRC, do ano de 2005, no valor de 489.287,86€.

    A Recorrente ...- COMÉRCIO DE METAIS, LDA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «II -CONCLUSÕES: 1- Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal da Leiria que julgou totalmente improcedente a impugnação da recorrente.

    2- Discordando-se da conclusão, inserta na douta sentença, de que a Administração Tributária cumpriu o dever de fundamentação formal e material, cumprindo o ónus da prova que lhe incumbia e, que a impugnante não logrou provar que as faturas referenciadas no relatório de inspecção tributária tivessem por base negócios efetivamente realizados.

    3- No relatório de Inspecção Tributária (al. A) dos factos assentes), são relatados factos que se reportam a outros anos (2002,2003 e 2004) e não só ao ano de 2005, e que está em causa na liquidação impugnada.

    4- O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do relatório de inspecção tributária efetuou uma incorreta apreciação e qualificação jurídica dos factos que deu por provados concretamente o facto da al. A) dos factos assentes - teor do relatório de inspeção), uma vez que face ao seu teor, deveria ter concluído que a Administração tributária não fundamentou corretamente, quer em termos formais, quer em termos materiais, uma vez que: i. Os factos descritos resultaram de investigações de outras Direções de Finanças e referem-se aos fornecedores dos fornecedores da ..., sobre os quais a ... não tem que se defender e dos quais nada conhece nem tinha a obrigação de conhecer; ii.

    Para o ano de 2005 não são descritos quaisquer indícios objetivos que permitem a conclusão de que as compras não existiram.

    5- Os factos alegados no Relatório de Inspeção Tributária elaborado pela Direção de Finanças de Santarém referem-se quase exclusivamente, a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente, e/ou que foram apurados por outras Direções de Finanças em sede de inspeção tributária, cujos exercícios/anos não são identificados, desconhecendo a recorrente (nem tinha obrigação de conhecer) se tais conclusões foram objeto de impugnação pelos sujeitos passivos visados, com transito em julgado.

    6- Não pode a recorrente deduzir uma defesa para comprovar a regularidade desses operadores ou sequer que os mesmos possuem estrutura empresarial registada para exercer a atividade que aparentam exercer uma vez que são factos e provas que não estão ao alcance da recorrente, ao contrário do que é firmado na douta sentença recorrida.

    7- Por outro lado, são descritos factos que apelidam de indícios mas que se referem a outros anos que não o de 2005.

    8- O fundamento da correção à liquidação do IRC do ano de 2005 prende-se com a o facto de, considera a Administração Tributária, a recorrente não comprovar a indispensabilidade dos custos para realizar as vendas que declarou, ao abrigo do disposto no artigo 23° do CIRC porquanto: i. Existência de operações simuladas; ii. A existência de fornecedores que têm dívidas de impostos e não possuem adequada, estrutura empresarial para o exercício da atividade que declaram, iii. Sujeitos passivos cessados ou com NIFs inválidos.

    9- Como já se referiu, atento o teor da al. A) dos FACTOS ASSENTES, que Administração Tributária fundamenta-se essencialmente em informações e relatórios de acções de inspeção a fornecedores da ...

    , levadas a cabo por outras Direcções de Finanças cujos relatórios não foram notificados à recorrente e não fazem parte integrante do Relatório de Inspeção da Direção de Finanças de Santarém (apenas se transcrevem excertos de relatórios), relativamente aos quais a impugnante desconhece o seu teor, a natureza das correções fiscais que foram efetuadas e a decisão que recaiu sobre as conclusões dessas acções inspetivas, e se as mesmas foram objeto de impugnação por parte dos visados (fornecedores e fornecedores dos fornecedores da ...), com trânsito em julgado.

    10- Por outro lado, as conclusões dessas Direções de Finanças referem-se a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente que são desconhecidos da impugnante (nem é obrigada a conhecer) e dos quais se não pode defender.

    11- Muitos dos factos que são pontados por outras Direções de Finanças relativamente aos fornecedores dos fornecedores nem sequer incidem sobre o ano de 2005.

    12- Como ficou apurado nos a impugnante tem a sua escrita organizada, elaborada e em dia, donde que as operações que vêm refletidas na mesma gozem de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DECLARADO - Art° 75 da LGT, recaindo então sobre a administração Fiscal o ónus de demonstrar que, apesar de se encontrar nos termos da lei, o conteúdo dessas declaração não é verdadeiro (cfr. artigo 74°da LGT).

    13- A administração tributária, atuou por meras conclusões e presunções de carácter subjetivo como resulta do teor do relatório reproduzido na al. A) dos factos assentes da douta sentença recorrida, relativamente a empresas terceiras, estendendo as mesmas conclusões à recorrente, sem que exista qualquer nexo razoável de causalidade e DESPREZOU A DESCOBERTA DA VERDADE.

    14- Verifica-se não estar demonstrado o pressuposto de forma objetiva e com argumentos ou indícios que impliquem directamente a recorrente que as transações efetuadas entre a recorrente e os fornecedores indiciados são SIMULADAS.

    15- Ora, não é legalmente de aceitar a presunção de que o impugnante tinha conhecimento da situação de irregularidade dos seus fornecedores e dos fornecedores destes, até porque, tal informação só era acessível à própria Administração Tributária que também nunca alertou a recorrente ao longo de toda a sua atividade (sobre a qual já tinham recaído diversas inspeções tributárias sem que resultassem quaisquer correcções) onde deduziu IVA e solicitou diversos pedidos de reembolso.

    16- Em face do que ficou supra exposto, a liquidação do IRC do ano de 2005 subjacentes à impugnação padece de falta de fundamentação, uma vez que a AT não conseguiu demonstrar os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com os fundamentos vertidos no relatório de inspeção tributária (Cfr. AL A) dos factos assentes com excerto do relatório), violando o disposto no artigo 75.°n.°1 da LGT, assim com,) o artigo 23° do CIRC.

    17- A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto em face do teor do relatório de inspeção tributária deveria ter concluído pela ilegalidade da liquidação adicional de IRC por violação de lei e falta de fundamentação substancial.

    SUBSIDIARIAMENTE - ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 18- Mesmo que não se entenda da forma como se alegou supra, i.é, que a Administração Tributária não fundamentou corretamente as liquidações de IVA aqui em causa, sempre se deveria ter decidido por PROVADO que as transações tituladas pelas facturas dos fornecedores indiciados e que se encontram juntos aos autos, tiveram por base negócios efetivamente realizados pela recorrente e os aludidos fornecedores.

    19- E essa decisão impunha-se em face da PROVA, produzida pela recorrente quer em sede de impugnação (documental, testemunhal, pericial), quer em sede de Reclamação Graciosa (cujo processo se encetara junto aos autos com toda a documentação) e que passamos a identificar em concreto: 20- A recorrente juntou a sua RECLAMAÇÃO GRACIOSA vasta documentação e que se encontra junta ao processo administrativo em apenso a estes autos:

    1. Documentação relativa aos pagamentos a fornecedores e recebimentos (cópias de cheques, transferências bancarias e depósitos bancários, documentos contabilísticos diversos que comprovam o efetivo pagamento das compras postas em crise pela Administração Tributária bem assim os recebimentos dos clientes do valor dos fornecimentos efetuados - CFR Todos os documentos juntos à Reclamação graciosa.

    2. CÓPIA DE CHEQUES juntes com a RG, que comprovam igualmente o pagamento efetivo da mercadoria adquirida, demonstram o tempo e o modo de pagamento das mercadorias; (A prova do pagamento das transações é um dos indicadores de que as transações foram reais e demonstram o fluxo comercial e financeiro inerente às transações postas em causa, pelo que não se pode afastar esta prova, até porque num contrato de compra e venda a contrapartida é c prego e o cumprimento o seu pagamento.

    21- PROVA TESTEMUNHAL (Cfr. Págs 116 a 121 da douta sentença -Motivação da Decisão de Facto) cujo depoimento foi prestado no âmbito do processo 656/09.9BELRA),a saber: - Paulo ...

    , empresário de sucatas, cujo depoimento se contra gravado em CD com a marcação do tempo 00.00 a 00.24 (sessão do dia 15/11/2011); - Carlos ...

    , TOC da recorrente com depoimento gravado em CD com a marcação de tempo 00.25 a 00.58 (sessão do dia 15/11/2011); - Fernando ...

    , empresário de sucatas, depoimento gravado em CD com marcação de tempo 00.59 a 01:13 (sessão do dia 15/11/2011).

    - Carlos ...

    , motorista da recorrente, depoimento gravado em CD (sessão do dia 13/12/2011); - Alfredo ...

    , encarregado de armazém da impugnante, depoimento gravado em CD (sessão do dia 13/12/2011); - José ...

    , motorista da recorrente, cujo depoimento gravado em CD (sessão do dia 20/12/2011); 22- Da prova produzida deveria ter sido dado por ASSENTE que as compras colocadas em crise pela AT corresponderam a operações reais, devendo igualmente ter dado por assente que a recorrente emitiu a favor dos seus fornecedores os cheques, transferências bancárias e depósitos bancários cuja prova está junta à reclamação graciosa e para a qual se remeteu em sede de impugnação.

    Assim, ficou provado: a. A recorrente possui uma ESTRUTURA ORGANIZACIONAL...

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