Acórdão nº 08959/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO ... – Montagem de Elevadores, Lda., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si apresentada, contra os actos de liquidação de IVA e dos correspondentes juros compensatórios dos períodos de 2005/03T a 2006/12T e 2007/12T, com os n.ºs 09164313 a 09164330, no valor total de 71.911,26€, e a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra aqueles actos de liquidação.

    A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «Donde apresenta as seguintes conclusões: a) A Recorrente vem interpor recurso da decisão a quo que julgou improcedente a impugnação das liquidações de IVA referentes aos períodos de 2005/03T a 2006/12T e 2007/12T.

    b) A Recorrente discorda do entendimento do douto tribunal a quo. O Meritíssimo Juiz, analisados os indícios apurados, entendeu que os mesmos eram suficientes para inverter o ónus da prova, mas a Recorrente entende que meros indícios, os apurados em sede do presente processo, como algumas desconformidades e a natureza informal das relações entre Recorrente e seus fornecedores, não são suficientes para determinar a simulação das operações em causa.

    c) Em 2005 não havia a possibilidade do recorrente se informar, no site da Direção Geral De Finanças, sobre se os fornecedores estavam ou não cadastrados e tinham a sua situação fiscal regularizada e essa não é uma obrigação do recorrente ou que lhe traga as consequências que se lhe assacam no relatório de inspeção.

    d) Todos os seus fornecedores aparentavam exercer a sua atividade dentro de todos ditames legais, nunca tendo havido entre o recorrente e cada um deles qualquer diferendo ou falta de cumprimento das prestações sinalagmáticas a que estavam contratualmente adstritos.

    e) Os trabalhos prestados por trabalhadores do Fornecedor António ...

    começaram em 2005 e entre gerentes, havia uma relação de conhecimento pessoal que, por um lado, justificou a relação comercial se processasse da forma que infra se descreverá.

    f) Trata-se de trabalhos continuados em que a fatura é apenas passada a final.

    g) Essa mesma relação pessoal justificou que Júlio ..., gerente da ora recorrente, tivesse emprestado algum dinheiro a este seu fornecedor e que, em virtude disso, os trabalhos efetuados, posteriormente, surgissem numa tentativa de amortizar a dívida.

    h) Cumpre ainda explicar, e no que diz respeito ao facto de se alegar que não se juntou, documentação, que tal não procede porque na base da relação contratual entre o ora recorrente e este seu fornecedor apenas houve orçamentos para cada obra e não contratos escritos, o que é perfeitamente normal neste tipo de atividade, era uma prática comum, dada a informalidade das relações comerciais entre ambos.

    i) Os trabalhadores fornecidos por este fornecedor apenas se destinavam a trabalhos braçais, não técnicos, por isso eram contratados ao dia, sem rigor e formalismo. Daí não havendo entre ambos a celebração contratos, ou autos de obra/medição.

    j) No que diz respeito ao não cumprimento dos requisitos das faturas, nomeadamente no que diz respeito à não descriminação de serviços prestados, convém que se esclareça que não se aceitam tais considerações, nem se admite, nesta sede, que a que a Administração Fiscal determine que a alegada falta de requisitos das faturas seja geradora da recusa da dedução do IVA, de harmonia com o artigo 19.º n.º2 e o 35.º do CIVA k) No caso concreto, deve entender-se que a prática corrente do ora recorrente, e totalmente admissível, é anexar fichas de contratação dos trabalhados executados às faturas, elementos que constam do relatório e foram percecionados pela equipa de inspeção.

    l) Acresce que nas obras da dimensão da atividade do recorrente não existem contratos e autos de obra/medição; identificação de obra ou alvará; sendo uma atividade de pequena dimensão, que agora, aos poucos, caminha para o maior rigor e formalismo, sendo que, até agora, era essencialmente informal.

    m) No caso da relação comercial entre o recorrente e este seu fornecedor, os efetuados pelos trabalhadores cedidos eram-no na qualidade ajudantes, serventes, sem contrato, muitos deles oriundos do Bairro ..., dedicados à pequena construção civil, habituados a trabalhar e a receber o pagamento em numerário, ao dia.

    n) Ora...

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