Acórdão nº 09178/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO ... Comércio de Metais, Lda.

    apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria impugnação judicial contra o despacho que indeferiu o recurso hierárquico relativo à reclamação graciosa da liquidação adicional de IVA respeitante ao ano de 2005, no valor total de 368.776,85€.

    Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi a impugnação judicial julgada improcedente.

    Inconformada com o assim decidido, a Impugnante recorreu para este Tribunal Central.

    Formula, nas suas alegações, as seguintes conclusões: « 1. Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação da recorrente.

    1. Discordando-se da conclusão, inserta na douta sentença, de que a Administração Tributária cumpriu o dever de fundamentação formal e material, cumprindo o Ónus da prova que lhe incumbia e, que a impugnante não logrou provar que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária tivessem por base negócios efetivamente realizados.

    2. Os impostos impugnados, resultaram de correções aos valores do IVA, de 2005 como consequência de um "corte" ao direito à dedução do imposto liquidado em diversas faturas, por, segundo concluiu a Administração Tributária, não estarem verificados os pressupostos do artigo 1 9.º do CIVA, por se indiciarem as seguintes circunstâncias: a. Existência de faturas relativas a fornecedores que não possuem adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a atividade ou transações declaradas, sendo, por isso operações simuladas; b. Faturas relativas a operadores cessados ou com NIFs inválidos.

    3. A douta sentença recorrida delimita a decisão de direito no facto de as liquidações subjacentes à presente impugnação assentarem no disposto no artigo 19.º do CIVA, atendendo à redação em vigor à data dos factos.

    4. O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do RIT efetuou uma incorreta qualificação jurídica dos factos que deu por provados, concretamente o facto da al. C dos factos assentes), uma vez que a Administração tributária não fundamentou formal e substancialmente, não tendo demonstrado e comprovado os pressupostos dos aludidos artigos 1 9.º n.º 3 e 4 do CIVA (redação ao tempo em vigor) mencionados na douta sentença.

    5. Os indícios apontados pela DF de Santarém referem-se quase exclusivamente, a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente, e/ou que foram apurados por outras Direções de Finanças em sede de inspeção tributária, cujos exercícios /anos não são identificados, desconhecendo a recorrente (nem tinha obrigação de conhecer) se tais conclusões foram objeto de impugnação pelos sujeitos passivos visados, com transito em julgado.

    6. Resulta do relatório da Direção de Finanças de Santarém que contra os fornecedores em causa e as faturas emitidas por estes existem os seguintes indícios, a Existência de operações simuladas, de fornecedores que têm dívidas de impostos e não possuem adequada estrutura empresarial para o exercício da atividade que declaram, Sujeitos passivos cessados ou com NIFs inválidos.

    7. No RIT não ficaram, demonstrados os pressupostos que legitimaram o corte no direito à dedução nos termos do disposto no n.º 3 e 4 do artigo 19.º do CIVA.

    8. Quanto às irregularidades formais detetadas como erros de escrita na inserção da matrícula das viaturas, horas de carga/ descarga, estas não se referem à totalidade das faturas não podendo esse argumento aplicar-se a todas as faturas emitidas por estes fornecedores, mas tão só àquelas onde se verificam tais irregularidades, nem isso é indiciador de faturação falsa, mas tão só de irregularidade formal.

    9. A impugnante tem a sua escrita organizada, elaborada e em dia (cfr. RELATÓRIO DE PERITAGEM resposta ao quesito 3., donde que as operações que vem refletidas na mesma gozem de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, recaindo então sobre a administração Fiscal o ónus de demonstrar que, apesar de se encontrar nos termos da lei, o conteúdo dessas declaração não é verdadeiro (cfr. artigos 74º e 75º da LGT).

    10. A administração tributária, por meras conclusões e presunções, relativamente a empresas terceiras, estendendo as mesmas conclusões à recorrente, sem que exista qualquer nexo razoável de causalidade e DESPREZANDO A DESCOBERTA DA VERDADE, limitou-se a cortar o direito à dedução do IVA, sem fundamentar o ato tributário através de factos objetivos (que permitissem afastar a presunção inserta no artº 75º da LGT) diretamente imputáveis à recorrente, isto é, sem explicar que itinerário cognoscitivo lhe permitiu retirar tais conclusões.

    11. Pelo que não está demonstrado, através de indícios objetivos, o pressuposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, ou seja, de que as transações efetuadas entre a recorrente e os fornecedores indiciados são SIMULADAS (no relatório referese, na maioria dos casos de valor de fornecimentos mais elevado a fornecedores de fornecedores).

    12. Na própria sentença recorrida o Meritíssimo juiz a quo até refere que “Porém, sublinhe-se que é imperioso que a AF efetue uma prova direta da simulação” (Cfr.pág. 46- 2.ªparte da sentença) 14. Também não estão demonstrados, pela Administração Tributária, os pressupostos do n.º 4 do artigo 19.ª do CIVA, na medida em que os argumentos utilizados pela Administração Tributária para "cortar" no direito à dedução do IVA prendem-se com o facto de os TRANSMITENTES da mercadoria estarem nas seguintes situações: a. Serem sujeitos irregulares perante a Administração Tributária (omissão de entrega de declarações ou da prestação tributária, com cessão de atividade ou faturas mencionando NIFs inválidos); b. Não possuírem adequada estrutura empresarial para o exercício das atividade que declararam ou dos bens que transmitiram.

    13. Atendendo à redação em vigor à data dos factos, a Administração Tributária não alegou nem demonstrou que a recorrente CONHECIA a irregularidade ou a falta de estrutura empresarial dos transmitentes da mercadoria, sendo este um dos pressupostos do n.º 4 do artigo 19.º do CIVA que conferem direito à Administração Tributária para desconsiderar o direito à dedução do IVA liquidado nas faturas emitidas em forma legal devido e pago pela aquisição de mercadorias.

    14. Estão em causa operações efetuadas em 2005 e o corte do direito à dedução do IVA à luz do n.º 4 do artigo 19.º do CIVA, em vigor nestes anos, só seria admissível se o impugnante TIVESSE CONHEOMENTO de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispunha de adequada estrutura empresarial para exercer a atividade ou que eram sujeitos irregulares perante a AT, sendo o relatório omisso quanto a este requisito.

    15. É que à época, não era possível aos contribuintes a consulta sobre a situação fiscal dos fornecedores /clientes atento o sigilo fiscal a que estavam cobertos, pelo que não era exigido à recorrente o dever de conhecer a sua situação fiscal.

    16. Em face do que ficou supra exposto, as liquidações de IVA de 2005 subjacentes à impugnação padecem de falta de fundamentação, porquanto a Administração Tributária não conseguiu demonstrar os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com os fundamentos vertidos no relatório de inspeção tributária (Cfr. AI. C dos factos assentes com excerto do relatório), violando o disposto no artigo 75.º n.°1 da LGT, assim como os n.º 3 e 4 do artigo 19.º do CIVA 19. Ao não concluir desta forma a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto deveria ter concluído que as liquidações de IVA padecem de falta de fundamentação e violação de Lei.

    17. Sem prejuízo do anteriormente alegado deveria a douta sentença recorrida ter dado por PROVADO que as transações tituladas pelas faturas dos fornecedores indiciados e que se encontram juntos aos autos, tiveram por base negócios efetivamente realizados pela recorrente e os aludidos fornecedores.

    18. E essa decisão impunha-se em face da PROVA produzida pela recorrente quer em sede de impugnação (documental, testemunhal, pericial), quer em sede de Reclamação Graciosa e que passamos a identificar em concreto: · Documentação relativa aos pagamentos a fornecedores e recebimentos (cópias de cheques, transferências bancárias e depósitos bancários, documentos contabilísticos diversos que comprovam o efetivo pagamento das compras postas em crise pela Administração Tributária bem assim os recebimentos dos clientes do valor dos fornecimentos efetuados; · Cópia de cheques juntos com a impugnação que comprovam igualmente o pagamento efetivo da mercadoria adquirida (Cfr. alíneas U a Z dos factos assentes); · Do RELATÓRIO DA PERITAGEM (Cfr. AI. S) dos factos assentes) (e nos esclarecimentos posteriormente prestados pelo Sr. Perito) é claro nos seguintes aspectos: · As vendas da impugnante estão devidamente escrituradas e resultam do valor das compras que adquiriu a todos os fornecedores, sendo que todos os documentos de compra estão devidamente lançados na sua contabilidade (resposta ao quesito 1º) e "sem as compras declaradas seria difícil à impugnada realizar o volume de vendas que apresentou na sua contabilidade".

      · No ano de 2005, por referência aos valores declarados pelo sujeito passivo, a empresa obteve uma margem de lucro de 7,59%. Ao invés, após as correcções que o fisco efectuou, as mesmas passaram a ser, nesse ano de 2005, de 16,68%.

      · Pôde, ainda o Sr. Perito verificar que, na contabilidade da impugnante, relativamente ao exercício de 2005, existem notas de pagamento emitidas aos fornecedores, com emissão do respectivo cheque, e que estão reflectidos nas contas bancárias da empresa (resposta ao quesito 3.º) · Mais acrescenta o Sr. Perito que a contabilidade da impugnante se encontra em dia, devidamente organizada e cumpre as imposições legais.

    19. Em face do exposto, salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, porquanto em face do teor do relatório de inspeção tributária deveria ter concluído pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT