Acórdão nº 09178/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO ... Comércio de Metais, Lda.
apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria impugnação judicial contra o despacho que indeferiu o recurso hierárquico relativo à reclamação graciosa da liquidação adicional de IVA respeitante ao ano de 2005, no valor total de 368.776,85€.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi a impugnação judicial julgada improcedente.
Inconformada com o assim decidido, a Impugnante recorreu para este Tribunal Central.
Formula, nas suas alegações, as seguintes conclusões: « 1. Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação da recorrente.
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Discordando-se da conclusão, inserta na douta sentença, de que a Administração Tributária cumpriu o dever de fundamentação formal e material, cumprindo o Ónus da prova que lhe incumbia e, que a impugnante não logrou provar que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária tivessem por base negócios efetivamente realizados.
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Os impostos impugnados, resultaram de correções aos valores do IVA, de 2005 como consequência de um "corte" ao direito à dedução do imposto liquidado em diversas faturas, por, segundo concluiu a Administração Tributária, não estarem verificados os pressupostos do artigo 1 9.º do CIVA, por se indiciarem as seguintes circunstâncias: a. Existência de faturas relativas a fornecedores que não possuem adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a atividade ou transações declaradas, sendo, por isso operações simuladas; b. Faturas relativas a operadores cessados ou com NIFs inválidos.
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A douta sentença recorrida delimita a decisão de direito no facto de as liquidações subjacentes à presente impugnação assentarem no disposto no artigo 19.º do CIVA, atendendo à redação em vigor à data dos factos.
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O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do RIT efetuou uma incorreta qualificação jurídica dos factos que deu por provados, concretamente o facto da al. C dos factos assentes), uma vez que a Administração tributária não fundamentou formal e substancialmente, não tendo demonstrado e comprovado os pressupostos dos aludidos artigos 1 9.º n.º 3 e 4 do CIVA (redação ao tempo em vigor) mencionados na douta sentença.
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Os indícios apontados pela DF de Santarém referem-se quase exclusivamente, a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente, e/ou que foram apurados por outras Direções de Finanças em sede de inspeção tributária, cujos exercícios /anos não são identificados, desconhecendo a recorrente (nem tinha obrigação de conhecer) se tais conclusões foram objeto de impugnação pelos sujeitos passivos visados, com transito em julgado.
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Resulta do relatório da Direção de Finanças de Santarém que contra os fornecedores em causa e as faturas emitidas por estes existem os seguintes indícios, a Existência de operações simuladas, de fornecedores que têm dívidas de impostos e não possuem adequada estrutura empresarial para o exercício da atividade que declaram, Sujeitos passivos cessados ou com NIFs inválidos.
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No RIT não ficaram, demonstrados os pressupostos que legitimaram o corte no direito à dedução nos termos do disposto no n.º 3 e 4 do artigo 19.º do CIVA.
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Quanto às irregularidades formais detetadas como erros de escrita na inserção da matrícula das viaturas, horas de carga/ descarga, estas não se referem à totalidade das faturas não podendo esse argumento aplicar-se a todas as faturas emitidas por estes fornecedores, mas tão só àquelas onde se verificam tais irregularidades, nem isso é indiciador de faturação falsa, mas tão só de irregularidade formal.
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A impugnante tem a sua escrita organizada, elaborada e em dia (cfr. RELATÓRIO DE PERITAGEM resposta ao quesito 3., donde que as operações que vem refletidas na mesma gozem de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, recaindo então sobre a administração Fiscal o ónus de demonstrar que, apesar de se encontrar nos termos da lei, o conteúdo dessas declaração não é verdadeiro (cfr. artigos 74º e 75º da LGT).
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A administração tributária, por meras conclusões e presunções, relativamente a empresas terceiras, estendendo as mesmas conclusões à recorrente, sem que exista qualquer nexo razoável de causalidade e DESPREZANDO A DESCOBERTA DA VERDADE, limitou-se a cortar o direito à dedução do IVA, sem fundamentar o ato tributário através de factos objetivos (que permitissem afastar a presunção inserta no artº 75º da LGT) diretamente imputáveis à recorrente, isto é, sem explicar que itinerário cognoscitivo lhe permitiu retirar tais conclusões.
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Pelo que não está demonstrado, através de indícios objetivos, o pressuposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, ou seja, de que as transações efetuadas entre a recorrente e os fornecedores indiciados são SIMULADAS (no relatório referese, na maioria dos casos de valor de fornecimentos mais elevado a fornecedores de fornecedores).
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Na própria sentença recorrida o Meritíssimo juiz a quo até refere que “Porém, sublinhe-se que é imperioso que a AF efetue uma prova direta da simulação” (Cfr.pág. 46- 2.ªparte da sentença) 14. Também não estão demonstrados, pela Administração Tributária, os pressupostos do n.º 4 do artigo 19.ª do CIVA, na medida em que os argumentos utilizados pela Administração Tributária para "cortar" no direito à dedução do IVA prendem-se com o facto de os TRANSMITENTES da mercadoria estarem nas seguintes situações: a. Serem sujeitos irregulares perante a Administração Tributária (omissão de entrega de declarações ou da prestação tributária, com cessão de atividade ou faturas mencionando NIFs inválidos); b. Não possuírem adequada estrutura empresarial para o exercício das atividade que declararam ou dos bens que transmitiram.
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Atendendo à redação em vigor à data dos factos, a Administração Tributária não alegou nem demonstrou que a recorrente CONHECIA a irregularidade ou a falta de estrutura empresarial dos transmitentes da mercadoria, sendo este um dos pressupostos do n.º 4 do artigo 19.º do CIVA que conferem direito à Administração Tributária para desconsiderar o direito à dedução do IVA liquidado nas faturas emitidas em forma legal devido e pago pela aquisição de mercadorias.
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Estão em causa operações efetuadas em 2005 e o corte do direito à dedução do IVA à luz do n.º 4 do artigo 19.º do CIVA, em vigor nestes anos, só seria admissível se o impugnante TIVESSE CONHEOMENTO de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispunha de adequada estrutura empresarial para exercer a atividade ou que eram sujeitos irregulares perante a AT, sendo o relatório omisso quanto a este requisito.
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É que à época, não era possível aos contribuintes a consulta sobre a situação fiscal dos fornecedores /clientes atento o sigilo fiscal a que estavam cobertos, pelo que não era exigido à recorrente o dever de conhecer a sua situação fiscal.
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Em face do que ficou supra exposto, as liquidações de IVA de 2005 subjacentes à impugnação padecem de falta de fundamentação, porquanto a Administração Tributária não conseguiu demonstrar os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com os fundamentos vertidos no relatório de inspeção tributária (Cfr. AI. C dos factos assentes com excerto do relatório), violando o disposto no artigo 75.º n.°1 da LGT, assim como os n.º 3 e 4 do artigo 19.º do CIVA 19. Ao não concluir desta forma a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto deveria ter concluído que as liquidações de IVA padecem de falta de fundamentação e violação de Lei.
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Sem prejuízo do anteriormente alegado deveria a douta sentença recorrida ter dado por PROVADO que as transações tituladas pelas faturas dos fornecedores indiciados e que se encontram juntos aos autos, tiveram por base negócios efetivamente realizados pela recorrente e os aludidos fornecedores.
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E essa decisão impunha-se em face da PROVA produzida pela recorrente quer em sede de impugnação (documental, testemunhal, pericial), quer em sede de Reclamação Graciosa e que passamos a identificar em concreto: · Documentação relativa aos pagamentos a fornecedores e recebimentos (cópias de cheques, transferências bancárias e depósitos bancários, documentos contabilísticos diversos que comprovam o efetivo pagamento das compras postas em crise pela Administração Tributária bem assim os recebimentos dos clientes do valor dos fornecimentos efetuados; · Cópia de cheques juntos com a impugnação que comprovam igualmente o pagamento efetivo da mercadoria adquirida (Cfr. alíneas U a Z dos factos assentes); · Do RELATÓRIO DA PERITAGEM (Cfr. AI. S) dos factos assentes) (e nos esclarecimentos posteriormente prestados pelo Sr. Perito) é claro nos seguintes aspectos: · As vendas da impugnante estão devidamente escrituradas e resultam do valor das compras que adquiriu a todos os fornecedores, sendo que todos os documentos de compra estão devidamente lançados na sua contabilidade (resposta ao quesito 1º) e "sem as compras declaradas seria difícil à impugnada realizar o volume de vendas que apresentou na sua contabilidade".
· No ano de 2005, por referência aos valores declarados pelo sujeito passivo, a empresa obteve uma margem de lucro de 7,59%. Ao invés, após as correcções que o fisco efectuou, as mesmas passaram a ser, nesse ano de 2005, de 16,68%.
· Pôde, ainda o Sr. Perito verificar que, na contabilidade da impugnante, relativamente ao exercício de 2005, existem notas de pagamento emitidas aos fornecedores, com emissão do respectivo cheque, e que estão reflectidos nas contas bancárias da empresa (resposta ao quesito 3.º) · Mais acrescenta o Sr. Perito que a contabilidade da impugnante se encontra em dia, devidamente organizada e cumpre as imposições legais.
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Em face do exposto, salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, porquanto em face do teor do relatório de inspeção tributária deveria ter concluído pela...
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