Acórdão nº 1455/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO HELENA ...

    e a FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por Helena ... contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º RGP 295/08 (Rec. 018/07) e, contra os actos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de Juros Compensatórios do ano de 2002.

    A Recorrente Helena ...

    , apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «ConclusõesA) Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida, em 15 de Fevereiro de 2016, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo de impugnação judicial n.° 1455/10.0BELRS que julgou parcialmente (im)procedente a Impugnação Judicial deduzida, mantendo parcialmente os actos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de Juros Compensatórios do ano de 2002, n.°s 2006 5004582322 e 2006 2421311, respectivamente: B) Não pode, contudo, a ora recorrente conformar-se com a Sentença recorrida na parte que mantém (parcialmente) os actos tributários supra, porque praticados em erro sobre os pressupostos, de facto e de direito, e, bem assim, por padecer de vícios que deverão conduzir à revogação da Decisão da Primeira Instância com a consequente anulação dos actos de liquidação cuja legalidade se contesta; C) Conforme demonstrado nos presentes autos, os actos de liquidação em apreço padecem de vício de violação de lei, em virtude de os mesmos não terem sido validamente notificados à recorrente no prazo legal de caducidade do direito do Estado à liquidação resultando violado o disposto no artigo 45.° da Lei Geral Tributária; D) Com efeito, ficou demonstrado, através da junção aos autos do documento 2, que a ora recorrente só foi notificada de um print do sistema informático relativo aos actos de liquidação de IRS e de Juros Compensatórios referentes ao ano de 2002, pelo sempre se teria de considerar que a Administração Tributária não logrou notificar a recorrente dos actos de liquidação de IRS e de Juros Compensatórios, referentes ao ano de 2002, dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 45.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária; E) Os actos de liquidação impugnados padecem, ainda, de vício de violação de lei, sendo, por isso, nulos, pelo facto de os mesmos não se encontrarem assinados, em violação do disposto na alínea g), do n.° 1 do artigo 123.° do Código do Procedimento Administrativo, actual, artigo 151.°, n.° 1, alínea g), daquele diploma legal e do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa; F) Os referidos actos de liquidação padecem, ainda, de vício de violação de lei, dado que a recorrente não obteve ganhos, nem rendimentos, relativos ao indicado imóvel na data da outorga da escritura pública de compra e venda, à qual foi totalmente alheia e não teve conhecimento da realização; G) Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda, datado de 25 de Março de 1996 (cfr. Doc. 12, junto com a petição inicial), verificou-se a tradição - com a consequente transmissão da posse - do imóvel aqui em causa para o promitente-comprador; H) A ora recorrente logrou, ainda, demonstrar que o contrato-promessa de compra e venda em apreço, consignou, expressamente, a possibilidade de a escritura de compra e venda ser substituída por uma procuração a favor do promitente-comprador Senhor Jaime ..., conferindo-lhe plenos poderes para dispor do imóvel nos termos que entendesse, a qual veio a ser outorgada, no dia 23 de Maio de 1997, entre outros, pela ora recorrente; I) Assim, na data da outorga da mencionada procuração, em 1997 - e, portanto, sempre antes do ano 2002 -, verificou-se a tradição do referido imóvel em benefício do Senhor Jaime ..., tendo este deixado, a partir desse momento, de dar conhecimento à recorrente, ou a qualquer dos restantes proprietários - por a isso não estar obrigado -, de qualquer facto relacionado com esse mesmo imóvel; J) Deste modo, é inequívoco que só muito posteriormente a ora recorrente tomou conhecimento de que o imóvel que anteriormente vendera ao senhor Jaime ... em 1997, fora transaccionado no ano de 2002; K) Ficou, ainda, demonstrado que a ora recorrente nada recebeu do valor de venda constante da escritura de compra e venda outorgada em 30 de Dezembro de 2002, à qual é totalmente alheia e apenas tomou conhecimento através das notificações promovidas pela Administração Tributária; L) Ou seja, na esfera patrimonial da recorrente, apenas se verificou a entrada, como valor de realização - e em 1997 - do montante correspondente à sua quota-parte (1/6) na referida importância de € 798.076,64, devendo, portanto, o seu acréscimo patrimonial, para efeitos de tributação em sede de IRS, ser determinado em conformidade e imputado ao ano em que foi efectivamente concretizado, ou seja, 1997 (neste sentido, veja-se, ainda, o que relatou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, em 03.11.2005, Processo n.° 201/04, in www.dgsi.pt); M) Ficou, ainda, demonstrado nos autos que aquele valor se reportava não só ao bem imóvel objecto da escritura de compra e venda em apreço, mas também por um outro prédio rústico denominado "... - n.° 54 - secção B (antigo 527) da Matriz Predial Rústica da Freguesia da ..."; N) Assim, tendo em consideração as respectivas áreas matriciais, à míngua de outro critério objectivo, ao bem imóvel em apreço nos presentes autos corresponderá, apenas, o valor de € 317.942,49 (Esc.: 63.741.746,15); O) Deverá, pois, concluir-se que o único acréscimo patrimonial relativo ao imóvel em apreço verificado na esfera da ora RECORRENTE - e, assim, portanto, susceptível de poder ser qualificado como rendimento para efeitos de tributação em sede de IRS - é o resultante do efectivo recebimento de 1/6 do valor acordado com os promitente-comprador e procurador para a venda desse mesmo imóvel em 1997, constituindo a diferença entre este valor e o constante da escritura de compra e venda outorgada em 3 de Fevereiro de 2002, rendimento, sim, mas dos promitentes-compradores/procuradores dos proprietários; P) Na impossibilidade de incidência do IRS sobre realidades não compreendidas nesse conceito económico de rendimento acréscimo, como, in casu, sucede relativamente à recorrente, deverá subsumir-se as referidas situações factuais no disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 10.° do Código do IRS; Q) Por força do mesmo, o ganho imputável à recorrente a título de mais-valia relativa aos imóvel aqui em causa foi obtido no ano de 1997 e o valor de realização que deveria, assim, servir para determinar a sua mais-valia obtida nesse mencionado ano é o de, respectivamente: 1/6 de € 317.942,49; R) Correspectivamente, o procurador/promitente-comprador deveria ser tributado, em sede da Categoria B do Código do IRS, pelo rendimento constituído pela diferença entre o valor de venda constante da escritura pública de compra e venda sob análise e o preço pelo qual obtiveram o imóvel objecto dessa escritura pública (cfr. alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° do Código do IRS); S) Atendendo ao facto de o valor de venda - € 2.493.989,49 - constante da escritura pública de compra e venda em 30 de Dezembro de 2002, ter sido rectificado para € 249.398,95, correcção a que a ora recorrente é totalmente alheia, a mais-valia imputada à recorrente, foi, por conseguinte, pelo Tribunal a quo, num consistente raciocínio, determinada de acordo com este facto superveniente; T) Tendo o Tribunal a quo, por conseguinte, julgado parcialmente procedente a Impugnação Judicial em análise e, em consequência, determinado a anulação parcial dos actos de liquidação impugnados, recorrendo, para o efeito, à regra da admissibilidade da anulação parcial do acto de liquidação de imposto, por apelo à divisibilidade do acto tributário.

    U) Contudo, deverá, pois, concluir-se, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e ao contrário do que entende o Tribunal a quo, pela unicidade do acto de liquidação, não podendo o acto de liquidação ora em apreço permanecer na ordem jurídica, uma vez que se encontra ferido de ilegalidade (cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 31 de Outubro de 2007, no Processo n.° 660/07 - 40); V) Encontra-se igualmente demonstrado o vício de forma decorrente da insuficiente fundamentação da decisão de tributação e com desconsideração de factos supervenientes, atento o disposto no artigo 77.° da Lei Geral Tributária; W) Logrou, ainda, demonstrar-se vício de violação de lei, por se desconsiderar os ganhos obtidos pelos procuradores/promitentes-compradores como despesas inerentes à alienação efectivamente suportadas pela recorrente, nos termos da alínea a) do artigo 51.° do Código do IRS; X) Padecem, igualmente, os actos de liquidação em apreço de vício de violação de lei por se desconsiderar os encargos realizados com a valorização dos imóveis, nos termos da mesma alínea a) do artigo 51° do Código do l RS; Y) No pressuposto, errado, de que os actos praticados pelos procuradores se têm como praticados pela recorrente, então, ter-se-ia que concluir que os alegados ganhos sujeitos a imposto são fruto de uma actividade comercial, e não fortuitos, ou seja, seriam enquadráveis no artigo 4.°, n.° 1, alínea g) e não no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), e no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), todos do Código do IRS; Z) Os actos de liquidação em apreço padecem, igualmente, de vício de violação de lei por inexistir, na esfera da recorrente, a capacidade contributiva e o acréscimo patrimonial pretendidos pela Administração tributária, nos termos do disposto no artigo 104.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa; AA) Por último, padece o acto de liquidação de juros compensatórios de vício de forma, por preterição de formalidade essencial e falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 35.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária; BB) Deverá...

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