Acórdão nº 2112/17.2 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO H.......... F...........

, devidamente identificada nos autos de ação de impugnação instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 21/11/2007, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa à impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 11/09/2017, que considerou infundado o pedido de asilo.

Formula a Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1 – A recorrente não se pode conformar com a decisão proferida nos presentes autos, pelos motivos que se aduzem.

2 - A sentença recorrida é nula (cfr. artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC novo, ex vi do artigo 1º do e CPTA), por falta de fundamentação, porquanto a sentença, meramente descreve passagens e excertos da entrevista, e transcreve a decisão do SEF, a restante sentença, é meramente enunciativa copiando diversos preceitos legais.

3 - A Recorrente pugna que deve ser anulada a sentença por não estar fundamentada, limitando-se, a subscrever integralmente e sem reservas a fundamentação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que também padece de falta de fundamentação, e que equivale à falta de fundamentação uma fundamentação deficiente, que nada fundamenta e que, na pureza dos conceitos, não passa de uma opinião.

4 - Decorre do assim invocado, que a alegação da Recorrente faz apelo ao disposto no artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC novo, aplicável aos Tribunais Administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, de acordo com o qual é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ainda que não remeta expressamente para aquele normativo.

5 - Refere a Sentença que cabe ao requerente a prova dos factos, ora o requerente, requereu que fossem emitidos relatórios de organismos independentes e credíveis que o Tribunal não levou a cabo e tais mecanismos não estão ao dispor da Recorrente. Pelo que se verifica uma clara e flagrante omissão de pronúncia da prova produzida, o que limita a Recorrente no seu direito.

6 - Bem como foram requeridas as declarações da Recorrente e o Tribunal, nem se pronunciou sobre tal meio de prova, logo ocorreu mais uma grosseira violação dos direitos de defesa da Recorrente, quando o Tribunal omite e não leva a cabo tal meio de prova, pois sendo os factos pessoais, importaria o Tribunal conhecer as razões da Recorrente.

7 - Durante a entrevista ao SEF a Autora refere que tem receios e medo de ser morta no seu país de origem, mas o Tribunal não considerou tal passagem, ora pelo menos esse facto deveria conceder a autorização subsidiária, uma vez que há perigo para a vida e para os seus direitos humanos.

8 - Vide o artigo 64 da PI que refere “Pelo que no que concerne ao Título IV do direito de asilo a transcrição feita pelo SEF revela uma interpretação muito restritiva do direito de asilo, no entanto no face ao que acima ficou exposto, da perseguição, dos grupos armados, das execuções em massa no perigo para a vida da Interessada, integram-se na interpretação restrita, que o SEF faz depender a concessão da lei do asilo.” 9 - Passagem onde se fala em execuções em massa, perigo para a vida da interessada, o que contraria a sentença recorrida, quando refere que a Autora não demonstrou esses perigos. Basta atentar na Petição Inicial para os ver espelhados e se o Tribunal a quo, tivesse, ao menos, ouvido a Recorrente, poderia fundar uma convicção mais acertada.

10 - Refere a sentença “ As declarações da Autora não permitem dizer que caso a mesma regresse ao seu país corra o risco de pena de morte ou execução (…)” Ora a Autora não foi ouvida em Tribunal, as suas declarações são as que contam de forma indirecta numa entrevista no SEF e não um depoimento em Tribunal.”.

Termina pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que condene a Recorrida a conceder o estatuto de asilo ou a protecção subsidiária.

* O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

* O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC; 2. Erro de julgamento por omissão de pronúncia da prova produzida e violação dos direitos de defesa.

  1. Erro de julgamento quanto ao receio ou perigo para a vida.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: “A) A autora nasceu a 10.9.1977 nos Camarões – ver paa.

    B) A 31.8.2017 apresentou, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de proteção internacional – ver docs juntos aos autos e paa.

    C) A autora foi ouvida em declarações, a 8.9.2017, afirmando, nomeadamente, o seguinte: ...

    P: quando é que saiu do seu país de origem? R: sai a 11.2.2016.

    P: e viajou para onde? R: fui para Moscovo. E vivi neste país até viajar para Portugal no dia 31.8.2017.

    P: por que motivo é que deixou o país de onde é nacional, os Camarões e se encontra a solicitar proteção internacional a Portugal? R: porque após a morte do meu marido comecei a ser ameaçada por motivos espirituais. Eu vivi com o meu marido sem ter problemas. Dois dias antes da sua morte ele disse-me que se lhe acontecesse alguma coisa era o seu...

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