Acórdão nº 323/17.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Luís …………………………… e Ricardo ……………………….

(devidamente identificados nos autos), requerentes no Processo Cautelar que instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – no qual requereram a decretação de providência cautelar de suspensão da eficácia do ato que declarou a utilidade pública urgente da expropriação de parcela de que são comproprietários sito na Vila de Frades, Município da Vidigueira – inconformados com a sentença de 12/10/2017 do Tribunal a quo que julgando verificada a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, decorrente da falta de indicação dos contra-interessados absolveu as Entidades Requeridas da instância, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que considere que nos presentes autos não existem contra-interessados ou, verificando-se que existem, que notifique os recorrentes para suprir a falta de identificação dos contrainteressados, no prazo de 5 dias ou ser tal diligência promovida oficiosamente, prosseguindo o processo os seus trâmites legais.

Formulam as seguintes conclusões de recurso, nos seguintes termos: I - O conceito lato de contra interessados que o tribunal defende no âmbito da presente providência cautelar é desadequado a esse desiderato legal que a lei lhe impõe cumprir.

II - Não se vislumbra em que medida os outros proprietários de terrenos podem ser direta e pessoalmente prejudicados com procedência das providências cautelares requeridas nos autos nos termos do artigo 114º, 3 d) do CPTA.

III - O artigo 7º do CPTA estipula que as normas que concretizam pressupostos processuais devem ser interpretadas no sentido que seja mais favorável à prolação de uma decisão de mérito.

IV - A exceção da ilegitimidade passiva singular no contencioso administrativo é uma exceção suprível – artigo 89º, nºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

V - Tendo sido demandados os recorrentes num despacho de expropriação por utilidade pública, tendo em conta o princípio da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, não deve ter lugar a absolvição da instância mas antes deve o autor ser convidado a suprir a exceção de ilegitimidade passiva que se verifica neste caso – artigos , 11º, nº 2, e 88º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

VI - A decisão de absolvição da instância que pressupõe não ser suprível a exceção dilatória, não é compatível com a decisão de convite ao aperfeiçoamento que pressupõe exatamente o contrário, ser suprível a exceção dilatória.

VII - Além do mais dada a oposição dos recorrentes em sede de réplica da existência de contrainteressados uma vez que todos os mencionados têm acessos a vias públicas ou caminhos seria possível ao Tribunal proceder à correção oficiosa da deficiência ora imputada aos recorrentes determinando diligências no sentido de determinar se tais contrainteressados o são, o que alias não foi cumprido tendo assim sido violado o nº. 2 do artº. 88º.do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.

Foi o processo submetido, sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelos recorrentes as conclusões de recurso, vem trazida em recurso a questão essencial de saber se ao decidir pela absolvição da instância dos requeridos, por falta de indicação de contra-interessados, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguinte termos: a) Com data de 19.11.2015, o Presidente da Junta de Freguesia de Vila de Frades, dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira ofício com o seguinte teor: « Texto no original» (cfr doc 1 junto com a oposição do Requerido Município da Vidigueira) b) Em Março de 2016, o Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira dirigiu ao Requerente Luís Alexandre Soares Gonçalves, ofício com o seguinte teor: c) « Texto no original» (Cfr doc 8 junto ao Requerimento inicial e doc 3 junto com a contestação do Requerido Município da Vidigueira) d) Com data de 17.03.2016, pelo Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira foi passado o edital n.º 9/2016 com o seguinte teor: « Texto no original» (cfr doc 12 junto com o Requerimento Inicial) * B – De direito 1.

Da decisão recorrida Pela sentença recorrida o Tribunal a quo julgando verificada a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, decorrente da falta de indicação dos contra-interessados absolveu as Entidades Requeridas da instância.

Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Tem-se entendido que os contra interessados estão em situação de litisconsórcio necessário em relação à entidade autora do ato impugnado.” Nesse sentido, constitui uma obrigação do Autor, e também do Requerente de qualquer providência cautelar, a indicação da identidade e da residência dos contra interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar, conforme determina o artigo 114.º n.º 3 d) do CPTA.

Sendo que, nos termos do art.º 115.º do mesmo código, se essa identidade não for conhecida, o interessado tem a faculdade de requerer certidão que a contenha, podendo inclusivamente recorrer à intimação judicial da Entidade Requerida para fornecer a fornecer ao tribunal.

As relações jurídicas envolvendo o exercício de poderes por parte da Administração Pública através de actos administrativos são, muitas vezes, relações multipolares, na medida em que os efeitos dessa manifestação de autoridade não afectam apenas a esfera jurídica do seu destinatário directo, mas, também, a esfera jurídica de outros particulares.

Nas situações em que isso acontece, a lei exige a intervenção no processo de todos aqueles que possam ser afectados com a decisão que o tribunal venha a tomar, o que configura uma verdadeira situação de litisconsórcio necessário passivo.

Por estarem causa decisões que podem afectar não só o seu destinatário directo, mas também, todos aqueles que tenham interesses contrapostos ao seu, só com a possibilidade de todos intervirem na acção é que a decisão pode vincular eficazmente todos os que por ela possam ser afectados.

Da mesma forma que no âmbito das relações de natureza puramente privada, a falta de qualquer dos interessados cuja intervenção seja exigida pela lei ou pelo negócio, gera uma situação de ilegitimidade, conforme se dispõe no art.º 33.º n.º 1 do CPC, também no âmbito das relações jurídico-administrativas, a omissão da indicação dos contra-interessados gera igualmente uma situação de ilegitimidade passiva.

Estabelece o art.º 89.º n.º 4 e) do CPTA que configura excepção dilatória, a “Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta de indicação de contrainteressados.” De resto, e em consonância com a exigência de intervenção na acção de todos quantos vejam a sua situação directamente afectada com a decisão final, o art.º 155.º n.º 2 do CPTA confere legitimidade para o pedido de revisão de sentença transitada em julgado, àqueles que, devendo ser obrigatoriamente citados no processo, não o tenham sido, e àqueles que, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou estejam em vias de sofrer a execução da decisão a rever.

No caso dos autos em apreço, os Requerentes não indicaram no seu Requerimento Inicial quaisquer contra-interessados, e não o fizeram por uma simples razão, como resulta da resposta que vieram dar na sequência da sua notificação para se pronunciarem sobre essa omissão, excepcionada pelo Requerido Município da Vidigueira.

Os Requerentes entendem que não há quaisquer contra-interessados na presente acção.

A verdade é que não é isso que decorre dos autos.

Estabelece o art.º 57.º do CPTA que, “Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.” Refere Mário Aroso de Almeida que o CPTA tem “o cuidado de, tanto no art.º 57.º, como no art.º 68.º n.º 2, densificar o conceito de contra-interessados e, em particular, o cuidado de o circunscrever às pessoas que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo. Está aqui presente o propósito de objectivizar a operação de delimitação do universo dos titulares de interesses contrapostos aos do Autor que devem ser demandados no processo, atendendo às consequências gravosas que resultam da sua falta de citação: ilegitimidade passiva que obsta ao conhecimento da causa(…) e inoponibilidade da decisão judicial que porventura venha a ser proferida à revelia dos contra interessados(…)” No âmbito da tutela cautelar, o universo dos contra-interessados surge delimitado de forma mais restrita, abrangendo aqueles a quem...

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