Acórdão nº 08002/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO João ……………….., devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil, contra a EP – Estradas de Portugal, EPE, na qual pediu a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.434,31, a título de danos não patrimoniais, do montante de € 8.978,36, corresponde aos prejuízos sofridos em decorrência «da impossibilidade de […] exercer a sua actividade como arquitecto paisagista liberal, devido à sua transferência para Coimbra e à depressão que sofreu», e do valor de € 55.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no valor global de € 68.412,67.

Por sentença daquele Tribunal datada de 28/02/2011, tal ação foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no mais, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados.

Inconformado o aqui Recorrente apelou para este Tribunal Central Administrativo, tendo terminado as suas alegações (cfr. fls. 394 – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), com as seguintes conclusões, que infra se reproduzem: “Matéria de facto A - O referido no quesito 4 b) constitui uma mera concretização, e conclusão por cálculo aritmético, daquilo que já se encontrava adquirido nos factos N) e O) (nos quais se somam precisamente 20 semanas em que o Autor se deslocou efectivamente a Coimbra para trabalhar) e nas respostas positivas aos quesitos 2° e 3° (que relatam as deslocações do Autor a Coimbra na sua viatura em cada semana e a posterior volta a casa no final de semana, bem como a distância - 220 km - entre a casa do Autor e a DSREC), pelo que, a não ser por padecer de erro de cálculo, sempre seria contraditório dar essa matéria como não provada, como acabou por acontecer.

B - A resposta ao quesito 4 b) deverá, portanto, ser alterada para “Provado”.

C - Também o esclarecimento da resposta ao quesito 11 (“Provado com o esclarecimento de que não ficou provado que o Autor tenha estado efectivamente 4 meses em Coimbra”) é contraditório com o já dado como assente nos factos M), N) e O) da matéria assente, principalmente os factos M) e N), nos quais se constata que o Autor esteve em Coimbra, numa primeira fase, antes da baixa psiquiátrica, durante precisamente 4 meses (de l de Outubro de 1997 até ao final de Janeiro de 1998), sendo a estes quatro meses que se reporta o fragmento do quesito 11 onde se refere: “logo nos primeiros 4 meses”.

D - A referência aos 4 meses em causa diz respeito apenas ao período em que o Autor esteve colocado em Coimbra, não pretendendo significar que o Autor trabalhou durante todos os dias desses 4 meses.

E - Pelo que deverá ser eliminado o esclarecimento da resposta ao quesito 11.

Danos patrimoniais F - Demonstrado que foi que o Autor se deslocou de casa a Coimbra e volta no seu veículo por 20 vezes, num total de 8800 km, conforme resulta dos factos N), O), e das respostas aos quesitos 2° e 3° e ainda da alteração da resposta ao quesito 4 b) acima preconizada, e que pernoitou em Coimbra e trabalhou efectivamente nessa cidade durante 63 dias - cfr. facto Q), e respostas aos quesitos 2° e 3° - não procede a afirmação de que as despesas resultantes dessas deslocações e estadias não foram causadas pelo acto administrativo em causa.

G - Nem procede a afirmação de que o Autor teria recebido todas as ajudas de custo a que tinha direito, pois não só isso não é correcto, atento o disposto no art.6° do D.L. n° 519-M/79, como, em rigor, o que o Autor peticiona não é a atribuição de ajudas de custo a que teria direito, mas apenas que a indemnização pela violação do seu direito tenha em conta, no mínimo - e porque os recibos que o Autor tinha guardado foram destruídos por uma inundação - os montantes que o próprio legislador reputa de justos para casos de deslocação extraordinária dos funcionários públicos.

H - Se o direito violado no caso em apreço foi o direito do Autor a só ser transferido para Coimbra com respeito pela condição por este imposta para dar o seu acordo, e se essa condição foi a de a JAE providenciar e custear alojamento em Coimbra para o seu agregado familiar (que o Autor não conseguia suportar como sempre disse à JAE), o que permitiria que este vivesse em casa com a sua mulher e filhos, sem ter que pernoitar fora nem deslocar-se para fora de Coimbra para voltar a casa, então a indemnização pela violação desse direito há de incluir, ao nível dos danos patrimoniais, as despesas com deslocações e pernoitas que não teriam sido necessárias se o direito do Autor tivesse sido respeitado (isto é, se tivesse sido deslocado para Coimbra com cumprimento das condições por si impostas ou se pura e simplesmente não tivesse sido deslocado, por não se pretender cumprir a sua condição).

I - Pelo que a decisão recorrida, ao negar ao Autor a indemnização peticionada em 1) da Petição Inicial, viola o direito do Autor ao ressarcimento dos danos que sofreu, e, em concreto, o art. 22° da CRP, o art.2° do D.L. n° 48051, e os arts. 562° e 563° do Código Civil.

J - Não procede a afirmação, na p. 27 da Sentença recorrida, de que o Autor não teve qualquer prejuízo atendível ao nível da perda de rendimentos da sua actividade liberal por ter dado o seu consentimento, ainda que condicionado, à sua transferência para Coimbra, e de que não auferiria, por isso, quaisquer rendimentos desse tipo mesmo que tivessem sido respeitadas as suas condições.

L - Tal afirmação - na qual se fundamentou o indeferimento do peticionado em 2) da PI. - não tem em devida conta a condição imposta pelo Autor e violada pela JAE, e o valor, inclusivamente monetário, que o cumprimento dessa condição tinha para o Autor.

M - É que, precisamente, o Autor só estaria disposto a abdicar temporariamente dos rendimentos da sua actividade liberal caso a Entidade Demandada lhe tivesse proporcionado a habitação de que necessitava cm Coimbra: só nesse caso se julgaria suficientemente compensado para aceitar abdicar da referida actividade.

N - Por outro lado, a averiguação do que devem considerar-se como danos ou prejuízos acrescidos e atendíveis, isto é, prejuízos causados pelo acto administrativo ilegal e ilícito, tem forçosamente que passar por um juízo de prognose póstuma que abstraia do referido acto administrativo, sem adição de quaisquer outros cursos causais virtuais, e determine qual a situação que ocorreria caso esse acto não tivesse sito praticado, isto é, como se o acto pura e simplesmente não tivesse existido.

O - E a verdade é que se o acto administrativo em causa não tivesse existido, o Autor não teria deixado a sua actividade liberal com os respectivos rendimentos.

P - Por outro lado, se o acto administrativo tivesse sido praticado com respeito pelas condições do Autor, este teria ficado compensado pela perda temporária dessa actividade através do cumprimento das referidas condições.

Q - Como não aconteceu nem uma coisa nem outra, a perda de rendimentos do Autor pelo seu trabalho a título liberal não poderá deixar de ser considerada como um dano (lucro cessante) efectivamente causado pelo acto administrativo em causa.

R - Tendo ficado clara e expressamente demonstrada a existência (cfr. as respostas aos quesitos 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28° e 30°), mas não o quantitativo exacto desse prejuízo (tendo em conta as respostas negativas aos quesitos 31° e 32°), deveria a Entidade Demandada ter sido condenada, quanto ao peticionado em 2) da P.I., a pagar ao Autor uma indemnização de valor a liquidar em momento ulterior, ou, quando muito, a pagar ao Autor uma indemnização fixada equitativamente, pelo que ao não o fazer a Sentença recorrida violou o artigo 22° da CRP, o artigo 2° do D.L. n° 48051, o artigo 564°, n°s l de 2 do Código Civil, o art. 661°, n 2 do CPC e ainda o art. 566°, n° 3 do Código Civil.

Danos não patrimoniais S - O quantitativo indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais é claramente insuficiente para compensar o Autor devidamente pelos danos não patrimoniais que este sofreu, pecando a decisão recorrida por ter aderido à já ultrapassada, e crescentemente condenada pela doutrina, tendência minimalista na fixação de quantitativos indemnizatórios por danos não patrimoniais.

T - Os danos sofridos pelo Autor não se resumiram a uma “grande instabilidade psicológica" e à ''perturbação que o Autor sofreu, conjuntamente com o seu agregado familiar”, U - E nem sequer constituem um único tipo de dano não patrimonial.

V - Por um lado, o Autor sofreu danos morais em sentido estrito, no sentido em que ficou afectado na sua integridade moral, na sua dignidade e na sua honra, a saber, concretamente: profunda tristeza e angústia pela solidão e o afastamento da sua numerosa família; forte instabilidade emocional; humilhação pela desconsideração que todas as tentativas que fez junto da JAE para evitar o apartamento da sua família, e por se ter sentido desprezado pela sua entidade empregadora; permanente contrariedade; frustração pela noção da perturbação, tristeza e transtorno que a sua ausência criou na sua mulher e nos seus nove filhos, habituados à constante presença da figura paterna e ao acompanhamento e auxílio do pai; nervosismo; acabrunhamento; debilitação psíquica, irascibilidade crescente, tudo conforme resulta das respostas aos quesitos 1°, 6°, 7°, 8°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17° e 18°, constantes da fundamentação de facto, nas quais ficou patente e expresso cada um dos concretos danos morais acima enumerados.

X - Por outro lado, o Autor sofreu o chamado dano biológico (dano na saúde, é dizer, na integridade física e psíquica), porquanto toda a situação que viveu o deixou efectivamente doente, tendo-lhe sido diagnosticada ansiedade e depressão, com prescrição médica de psicofármacos e...

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