Acórdão nº 1915/17.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Sílvia …………………………… Recorrido: Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Sílvia …………. interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente acção onde a A. e ora Recorrente pedia a anulação da decisão da Directora Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 21-08-2017, que indeferiu o pedido de asilo formulado para si e para o seu filho ou, subsidiariamente, o correspondente pedido de protecção subsidiária.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “I- Não se conforma a aqui Recorrente com a douta Sentença de 20/11/2017 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que julgou a acção improcedente decidindo-se pela manutenção do despacho da Sra. Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 21 de Agosto de 2017 que considerou o pedido de asilo e o de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pela aqui Recorrente/Autora infundado.

II- O douto Tribunal a quo entendeu que "a motivação essencial e determinante da autora, a prática de actividade ilícita, não comprova qualquer tipo de perseguição política " e, "por conseguinte, o acto impugnado é legal ao julgar o pedido de asilo da autora infundado, em conformidade com o previsto no art.º 19º, n.º 1, al. e) da Lei do Asilo".

III- Assim como entendeu infundado o pedido de protecção subsidiária (art.º 7º da Lei do Asilo) requerido pela Recorrente/ Autora, pelo facto de "as declarações da autora não permitem dizer que caso a mesma regresse ao seu país corra o risco depena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, de acordo com o pressuposto no art. 7°da Lei do Asilo".

IV- Contudo, os factos relatos pela Recorrente/Autora enquadram-se numa das situações contempladas no art. 7º da referida Lei do Asilo - sistemática violação dos direitos humanos verificada no país da nacionalidade ou risco do requerente sofrer ofensa grave- o que permite à ora Recorrente/Autora obter uma autorização de residência por protecção subsidiária para si e para o seu filho Cristian, neste momento com 2 anos de idade, pelo facto de se sentirem impossibilitados de regressar ao seu país de origem por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.

V- O próprio Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reconhece no seu despacho de fls. que "de facto, a situação dos direitos humanos na Venezuela continua a ser uma preocupação em torno dos contínuos problemas socio económicos e dos altos níveis de violência. A. escassez de alimentos e medicamentos continuaram ao longo de 2016, assim com os altos níveis de protesto e saque".

VI- Acontece que o relato da Recorrente/Autora sobre as situações difíceis e desumanas que viveu conjuntamente com o seu filho Cristian na Venezuela correspondem precisamente à descrição apresentada pelo SEF sobre a situação que se vivia e ainda se vive neste país.

VII- É manifesto que a escassez de alimentos e medicamentos, bem como os elevados níveis de violência e a sistemática e generalizada violação dos direitos humanos na Venezuela, impedem a Recorrente/Autora e o seu filho menor de dois anos e meio regressar ao seu país de origem e aí viverem em segurança a todos os níveis.

VIII- A Recorrente/Autora receia ainda regressar à Venezuela por temer pela sua segurança e de seu filho, pois como a droga que era suposto ter sido entregue não o foi pelo facto de ter sido detida no aeroporto, sabe que assim que chegar à Venezuela irá ser procurada por essas pessoas que a aliciaram a transportar a droga para lhe pedirem contas e, não tendo o correspondente dinheiro para lhes entregar, será agredida e até morta, bem como o seu filho, pois é esse o procedimento em situações semelhantes.

IX- Contrariamente ao referido no despacho do SEF, caso regresse a território venezuelano, em caso de qualquer perseguição, não seria possível à aqui Recorrente/Autora recorrer à protecção das autoridades venezuelanas dada a situação caótica que se vive no seu país de origem e que afecta o normal funcionamento dos serviços do estado.

X- É, pois, evidente o receio de perseguição e perigo de vida manifestado pela Recorrente/Autora nas suas declarações.

XI- O n.º1 do art.º 7° da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, estabelece que "É concedida autorização de residência aos estrangeiros (...) se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrerem ofensa grave".

XII- É do conhecimento geral que devido à profunda crise social e económica que aflige a Venezuela morre-se à fome e por falta de medicamentos.

XIII- Os noticiários e jornais relatam que "Todos os dias na Venezuela morrem crianças, faltam medicamentos e alimentos".

XIV- Tais factos são do conhecimento geral, não carecendo, como tal, de prova nem de alegação nos termos do art.º 412.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.0 do CPTA.

XV- No entanto, o entendimento da Sra. Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é de que "(...) não se extrai dos factos provado s a existência de qualquer situação actual e demonstrativa que a sua esfera pessoal poderá vir a ser afetada por uma situação violadora dos direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-la de regressar ao seu país de origem na companhia do filho menor".

XVI- Posição esta corroborado pelo douto Tribunal a quo que conclui que "de facto, não resulta em concreto, das suas declarações, nada que permita aferir, fundamentadamente, do invocado risco de sofrer ofensa grave à sua integridade fisica , ou mesmo risco de sofrer ofensa grave à sua integridade fisica, ou mesmo risco de morte, caso volte ao seu país de origem, a Venezuela".

XVII- O pedido de protecção internacional é infundado quando se verifique que "Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária" .

XVIII - Mas, in casu, a Recorrente/Autora apresentou um relato credível e detalhado da sua pessoa e do seu filho menor correrem o risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física e até risco de vida caso regressem ao seu país de origem, face à falta de alimentos e medicamentos, bem como ao clima de violência e à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifica na Venezuela, bem como às ameaças e perseguições a que estará, por certo, sujeita por aqueles que lhe ofereceram dinheiro em troca do transporte de droga, único meio que encontrou para fugir à fome, à violência, à miséria e salvaguardar a sua vida e do seu filho, factos previstos no art. 5°, nº 2, als. a), b) c) e f) da Lei nº 27/2008.

XIX- Ainda que não se entenda que a Recorrente/Autora não reúne as condições de elegibilidade para protecção internacional, existe o risco evidente de quer esta, quer o seu filho menor, virem a sofrer uma ofensa grave à sua integridade física caso sejam forçados a retomar à Venezuela, cuja situação interna, aliás, se tem vindo a agravar de dia para dia nos últimos tempos, a ponto de, como supra se disse, haver gente a morrer todos os dias à fome e por falta de medicamentos.

XVI- Posição esta corroborado pelo douto Tribunal a quo que conclui que "de facto, não resulta em concreto, das suas declarações, nada que permita aferir, fundamentadamente, do invocado risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física, ou mesmo risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física , ou mesmo risco de morte, caso volte ao seu país de origem, a Venezuela".

XVII- O pedido de protecção internacional é infundado quando se verifique que "Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária".

XVIII- Mas, in casu, a Recorrente/ Autora apresentou um relato credível e detalhado da sua pessoa e do seu filho menor correrem o risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física e até risco de vida caso regressem ao seu país de origem, face à falta de alimentos e medicamentos, bem como ao clima de violência e à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifica na Venezuela, bem corno às ameaças e perseguições a que estará, por certo, sujeita por aqueles que lhe ofereceram dinheiro em troca do transporte de droga, único meio que encontrou para fugir à fome, à violência, à miséria e salvaguardar a sua vida e do seu filho, factos previstos no art.0 5°, nº 2, ais. a), b) c) e f) da Lei nº 27/2008.

XIX- Ainda que não se entenda que a Recorrente/Autora não reúne as condições de elegibilidade para protecção internacional , existe o risco evidente de quer esta, quer o seu filho menor, virem a sofrer uma ofensa grave à sua integridade física caso sejam forçados a retomar à Venezuela, cuja situação interna, aliás, se tem vindo a agravar de dia para dia nos últimos tempos, a ponto de, como supra se disse, haver gente a morrer todos os dias à fome e por falta de medicamentos XX- Por todas as razões supra expostas, não se pode garantir que a ora Recorrente/Autora e o seu filho de 2 anos venham a ter uma vivência tranquila e normal ao regressarem ao seu país de origem, a Venezuela.

XXI- Face ao relato apresentado pela Recorrente/ Autora, plausível e não contraditório com a realidade do contexto social, económico e político existente na Venezuela quer à data em que de lá fugiu, quer à data de hoje, que evidencia factos que demonstram o direito de protecção...

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