Acórdão nº 1025/17.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A....., lda.

(Recorrente) interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra o Hospital...

e a contra-interessada R….. – Sistemas de Diagnóstico, lda (Recorridos) uma acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, tendo em vista a anulação do acto administrativo consubstanciado na deliberação do Conselho de Administração da Entidade Demandada, datada de 21.06.2017 que, no âmbito do Concurso Público n.º .../2017, decidiu adjudicar à concorrente, ora recorrida, R..... , lda, o contrato de Fornecimento de reagentes para o serviço de imuniohemoterapia – Virologia (cargas virais).

Mais peticionou a condenação do Réu a praticar acto de adjudicação da prestação dos serviços em causa a favor da Autora, A....., lda.

O TAF de Sintra julgou a acção improcedente.

Inconformada com o assim decidido, a Autora recorreu para este Tribunal Central, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: I.

O Tribunal a quo não julgou provada qualquer da matéria enunciada no ponto 6 do § 2.º, mas não justificou a razão pela qual não a julgou provada, em violação do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

II.

Aa sentença recorrida padece de duas nulidades evidentes à luz dos artigos 195.º e seguintes e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

III.

Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), é nula a sentença é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão, o que, à luz da referida norma do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), abrange, não apenas a identificação e fundamentação dos factos julgados provados, como a identificação e fundamentação dos factos julgados não provados.

IV.

Não contendo a sentença recorrida qualquer identificação dos factos não provados, maxime, dos factos identificados no nº6 deste §2.º supra, nem tão-pouco a fundamentação pela qual assim os terá considerado, a sentença é nula.

V.

O Tribunal a quo estava vinculado a atender aos factos admitidos por acordo, aos factos provados por documentos juntos ao processo pelas partes, aos factos provados por confissão aceite pela parte contrária e aos factos que resultam do exame crítico das provas, todos com relevo para o julgamento da causa, de acordo com as diversas soluções possíveis de Direito.

VI.

Nos termos dos artigos 607.º, nº4, 413.º, 574.º e 587.º, 423.º e 425.º do Código de Processo Civil o Tribunal devia ter dado como provados os factos descritos no n.º 10 do § 3.º, incorrendo em erro de julgamento ao não o ter feito.

VII.

Nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Tribunal ad quem deve proceder à ampliação da matéria de facto provada, aditando os factos descritos no n.º 10 do § 3.º, que aqui se dão por reproduzidos.

VIII.

Caso se considere que o processo não contém todos os elementos probatórios suficientes a dar como provada a matéria elencada no n.º 10 do § 3.º, supra, deve este Venerando Tribunal revogar a decisão do Tribunal a quo e determinar a baixa dos autos para o competente julgamento à luz dos meios de prova apresentados pela A..... e pelo HOSPITAL, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.

IX.

O Tribunal a quo recorreu ao artigo 9.º do Código Civil para indicar de que modo deve ser interpretado o subfactor de avaliação 2.4., não obstante não estar em causa a interpretação de conceitos normativos, mas de conceitos descritivos, o que põe em causa a metodologia adotada pelo Tribunal a quo.

X.

O subfactor 2.4. tem como descrição “limite mínimo de deteção do kit de genotipagem de VHC =<500UI/ml”, não se referindo a um “limite mínimo de deteção do kit de genotipagem «em pelo menos uma das amostras biológicas» de VHC =<500UI/ml”, ou seja, não distinguiu entre tipos de amostras biológicas a que se aplica, plasma ou soro, ou entre genótipos.

XI.

Ao considerar que o subfactor n.º 4 se basta com o cumprimento da exigência numa das amostras biológicas, o Tribunal a quo violou o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, por essa interpretação não conter na letra da norma o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa, incorrendo em erro de julgamento.

XII.

A solução técnica proposta pela R....., no que concerne ao subfactor 2.4., apresenta um limite mínimo de deteção de 1000 UI/ml para o genótipo 5 em amostra de plasma, incumprindo o descritor do subfactor 2.4. de avaliação, pelo que deveria ter recebido 0 pontos.

XIII.

Atribuir 20 pontos à proposta apresentada pela R..... implica (i) não aplicar corretamente o modelo de avaliação, violando o Programa de Concurso no seu Anexo V; ou (ii) introduzir tacitamente uma alteração no Anexo V ao Programa de Concurso passando a considerar o limite ali referido apenas para o soro ou para o plasma e não para ambos os tipos de amostra, quando o subfactor não estabelece qualquer distinção ou precisão quanto à respetiva abrangência.

XIV.

Ao assim não entender, e concluir pelo não provimento da alegação do A....., o HOSPITAL (i) errou nos pressupostos de facto ou (ii) errou na aplicação do Direito.

XV.

Não o entendendo o Tribunal a quo, julgando improcedente a causa de pedir, incorreu em erro de julgamento, violando o subfactor 2.4. de avaliação.

XVI.

O subfactor de avaliação 2.5. tem como descrição “calibração externa dos ensaios quantitativos”.

XVII.

O HOSPITAL, na sua contestação, confirmou que pretendeu rejeitar a avaliação da “calibração de fábrica”, o que foi aceite pela A..... na réplica.

XVIII.

Ao entender que o Júri do Concurso não pretendeu rejeitar a calibração de fábrica, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, deixando de apreciar as posições assumidas pelas partes nos articulados, de apreciar criticamente a prova produzida (v.g. a confissão aceite) e de atender ao esclarecimento que o Júri do Concurso prestou (que, nos termos do artigo 50.º, n.º 5, do Código dos Contratos Públicos, fazem parte integrante das peças do procedimento e prevalece sobre elas em caso de divergência).

XIX.

A “calibração externa” tem essa denominação por ser exterior às reações das várias amostras — i.e., por não ter lugar nos tubos físicos onde ocorre a amplificação e deteção, tendo lugar em tubos separados sem amostras de pacientes.

XX.

O “padrão interno” é colocado dentro do mesmo tubo que contém as amostras a ser amplificadas e detetadas, ou seja, trata-se de uma metodologia de calibração que não é “externa”.

XXI.

Ao não ter compreendido assim e, logo, ao não ter compreendido corretamente o que é a “calibração externa” pretendida no ponto 2.5. do Anexo V ao Programa de Concurso, o Tribunal a quo errou no seu julgamento, violando aquela disposição.

XXII.

Nos termos da proposta apresentada pela R....., “A carga viral é quantificada em comparação com um padrão de quantificação de armored ARN (RNA QS) sem HCV, que é introduzido em cada amostra durante a preparação de amostras”, ou seja, o padrão é inserido dentro do tubo em que está a amostra do paciente a amplificar e a detetar.

XXIII.

A “calibração em fábrica” da proposta da R..... não é, só por ser realizada fora do centro hospitalar, uma calibração externa no sentido expresso no subfactor de avaliação 2.5. pela entidade adjudicante.

XXIV.

Ao assim não entender, atribuindo 20 pontos, em lugar de zero pontos à proposta da R..... neste subfactor 2.5., e concluir pelo não provimento da alegação do A....., o HOSPITAL (i) erra nos pressupostos de facto ou (ii) erra na aplicação do Direito.

XXV.

Assim não tendo entendido o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, violando o 2.5. do Anexo V ao Programa de Concurso.

XXVI.

Devendo a proposta apresentada pela R..... merecer zero pontos em cada um dos subfactores 2.4. e 2.5. de avaliação, o HOSPITAL deve ser condenado a adjudicar a proposta apresentada pela A......

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, e, em consequência: a) Ser revogada a sentença recorrida; b) Serem aditados aos Factos Provados os elencados no n.º 10 do § 3.º supra; c) Ser anulado o ato de adjudicação, por vício de violação de lei; d) Ser a entidade demandada condenada a praticar o ato de adjudicação da proposta apresentada pela A......

Quando assim não se entenda por se considerar que o processo não contém todos os elementos probatórios suficientes a dar como provada a matéria elencada no n.º 10 do § 3.º, supra, deve este Venerando Tribunal revogar a decisão do Tribunal a quo e determinar a baixa dos autos para o competente julgamento à luz dos meios de prova apresentados pela A..... e pelo HOSPITAL, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.

» O Recorrido, Hospital..., E.P.E contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido. Não formulou conclusões.

A Contra-interessada, R....., Lda. também apresentou contra-alegações, concluindo as mesmas nos seguintes termos: A.

A ora Recorrida, tendo sido notificada, por Ofício datado de 21.12.2017, da interposição do Recurso Jurisdicional da Sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 27.12.2017, veio, através do presente articulado, e na sequência daquele, apresentar as suas Contra- Alegações.

B.

Nestes termos, a Recorrida procedeu à divisão das suas Contra-Alegações em 5 (cinco) capítulos, designadamente: I. Considerações Introdutórias; II. Das Alegações de Recurso Jurisdicional – Vertente da Alegada Nulidade; III. Das Alegações de Recurso Jurisdicional – Vertente do Alegado Erro de Julgamento Quanto à Matéria de Facto; IV. Das Alegações de Recurso Jurisdicional – Vertente do Alegado Erro de Julgamento Quanto à Matéria de Direito, e V. Conclusões.

C.

No âmbito do capitulo I. Considerações Introdutórias, e a titulo de enquadramento inicial e...

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