Acórdão nº 2499/17.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO O SINDICATO NACIONAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL (devidamente identificado nos autos) requerente no presente processo cautelar, que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em que é requerido o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia de normas – no caso, do Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Diretor Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais, através do Despacho n.º 9389/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 25/10/2017, até à decisão judicial com trânsito em julgado da ação administrativa destinada à sua impugnação – inconformado com a sentença de 29/12/2017 do Tribunal a quo que julgou improcedente a pretensão cautelar, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A douta sentença recorrida padece de nulidade por erro de julgamento, fazendo uma errada apreciação de facto e de direito e, consequentemente dos factos dados como provados vertidos na douta sentença recorrida, violando o artigo 120.º n.º 1 do CPTA, bem como os princípios da proporcionalidade e adequação consignados no n.º 2 da mesma norma jurídica; 2. O Tribunal a quo decidiu mal ao concluir pela não verificação do requisito periculum in mora e, consequentemente não deu provimento à providência cautelar requerida pelo recorrente de suspensão da eficácia de normas jurídicas (vide Ac. TCA Norte, processo 00370/15.6BECBR, 31.08.2015) 3. Errou também o tribunal a quo ao não se pronunciar sobre a verificação dos restantes requisitos necessários para a concessão da providência cautelar requerida, violando o artigo 94.º e 95.º do CPTA.

  1. De igual modo errou ao admitir a resolução fundamentada deduzida pelo recorrido nos termos do artigo 128.º n.º 1 do CPTA, uma vez que as normas jurídicas não se executam, entram em vigor e, na matéria em apreço estamos perante normas jurídicas ilegais emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo e, não perante um ato administrativo.

  2. A tutela cautelar não se confunde com a tutela definitiva (ação principal), estando-se no campo das probabilidades. Por isso compete ao juiz a quo fazer um juízo de prognose de uma lesão futura, pelo que por maioria de razão os prejuízos invocados pelo recorrente têm que ser hipotéticos, ademais estando- se perante uma providência cautelar conservatória, onde deve realizar-se apenas um juízo meramente indiciário sob pena de se entrar no domínio da apreciação de mérito da causa.

  3. Algo que o recorrente concretizou.

  4. A providência cautelar requerida tem natureza conservatória e, está devidamente demonstrado de facto e de direito nos autos cautelares a verificação do requisito periculum in mora, nomeadamente o receio da constituição de uma situação de facto consumado (entrada em vigor da publicação do Despacho n.º 9389/2017 publicado do Diário da República n.º 206, II Série, de 25 de Outubro, que regula a Organização dos Tempos de Trabalho e dos Períodos de Descanso do Corpo da Guarda prisional) e, da produção de prejuízos de difícil reparação, em que as normas jurídicas ilegais entrando em vigor, não se compadecem com a demora da decisão em sede de ação principal, permitindo que durante este seja temporal, fosse imposto aos associados do A. (porque o regulamento administrativo o permite), um horário de trabalho prolongado/indeterminado e não remunerado (trabalho suplementar imposto não remunerado), ou seja, a prestação de mais trabalho e a título gratuito, com manifesto prejuízo para a saúde e a vida familiar daqueles trabalhadores, prestando trabalho em condições sociais indignas, sem poderem a isso recusar-se em virtude do dever de disponibilidade (artigo 2.º do regulamento administrativo) e dever de obediência a que estão adstritos, deveres aos quais os chefes principais/comissários e diretores dos estabelecimentos prisionais recorrem para justificar/impor o cumprimento das suas determinações, mesmo que contrárias à lei.

  5. Sendo moroso e dispendioso para os trabalhadores terem que recorrer ao procedimento e processo administrativo (contencioso) para dirimirem litígios de determinações superiores ilícitas, durante a pendência da ação principal.

  6. Demonstrado também está nos autos cautelares que as normas ilegais previstas no regulamento administrativo, violam de uma forma flagrante a lei habilitante (ECGP), bem como a LTFP e o CT.

  7. Bem como, que o facto se consumou através do despacho do Sr. Diretor Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais em 10.11.2017, (depois de citado pelo tribunal a quo para deduzir oposição à providência cautelar requerida, para deduzir oposição no procedimento cautelar), que determinou que o regulamento administrativo entraria em vigor em 2 de Janeiro de 2018 nos Estabelecimentos Prisionais de Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Lisboa, Paços de Ferreira e Porto e, nos restantes estabelecimentos prisionais em Abril de 2018, omitindo o respetivo dia da entrada em vigor, padecendo o regulamento administrativo de vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, aliás facto dado como provado na douta sentença recorrida, mas que o tribunal a quo não se pronuncia.

  8. O recorrente foi notificado da douta sentença tendo já entrado em vigor em 2.1.2018, o regulamento administrativo nos Estabelecimentos Prisionais de Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Lisboa, Paços de Ferreira e Porto, facto que se consumou e, tendo o tribunal a quo conhecimento deste facto, aliás versado na douta sentença recorrida como provado, na alínea d) da fundamentação de facto.

  9. E, desde que entrou em vigor, começou naqueles 6 estabelecimentos prisionais a ocorrer o que o recorrente receava, onde devido à falta de efetivo, os trabalhadores estão a prestar trabalho suplementar muito para além do horário normal de trabalho, existindo profissionais associados do recorrente a realizarem um horário de trabalho de 16 horas seguidas.

  10. E, outros a prestarem 10 horas de trabalho diárias, estando a ser imposto ao turno que cumpre o horário das 8H/16H, que permaneçam no desempenho das suas funções até ás 19H (hora do encerramento dos reclusos), ou até mais tarde.

  11. Obviamente que este tempo de trabalho a mais diário que está a ser imposto e a ser prestado pelos associados do recorrente e demais trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, além de prejudicar o direito ao repouso, o direito à saúde e a vida familiar daqueles profissionais, ultrapassa e, muito os termos como o trabalho por turnos, está previsto na LTFP (artigo 115.º), nomeadamente quanto à duração do trabalho e tempo de descanso, bem como, não respeita os limites remuneratórios consignados no artigo 163.º do mesmo diploma legal.

  12. Os trabalhadores do corpo da guarda prisional são pessoas singulares, seres humanos, detentoras dos direitos fundamentais previstos na CRP em matéria laboral, não obstante serem uma carreira especial e, são abrangidos pelas normas da LTFP e CT em matéria de organização de tempos de trabalho e descanso, normas essas que estão a ser violadas no regulamento administrativo aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017 publicado do Diário da República n.º 206, II Série, de 25 de Outubro e, que motivou o requerimento da providência cautelar de suspensão da sua eficácia por conter normas jurídicas violadoras do direito.

  13. O regulamento administrativo quando foi requerida a suspensão da eficácia de normas jurídicas ainda não estava em vigor, todavia já se encontrava em vigor quando o recorrente foi notificado da douta sentença recorrida, bem como à data da interposição do presente recurso jurisdicional em 6 estabelecimentos prisionais, passando a vigorar em todos os estabelecimentos prisionais em Abril de 2018, estando já a serem sentidos nos trabalhadores do CGP daqueles 6 EP’s, a produção dos efeitos penalizadores da sua entrada.

  14. As normas jurídicas ilegais ínsitas naquele regulamento administrativo (artigo 2.º e 15.º do Despacho n.º 9389/2017 publicado do Diário da República n.º 206, II Série, de 25 de Outubro), permitem que os trabalhadores do corpo da guarda prisional, associados do recorrente, tenham um horário de trabalho indeterminado e, que os seus superiores hierárquicos justifiquem a continuação da laboração além do horário normal de trabalho, pela necessidade de serviço, atento o reduzido efetivo existente, sendo imposto a prestação de trabalho suplementar além dos limites remuneratórios legalmente previstos (artigo 163.º n.º 1 da LTFP) e, que não será remunerado, sendo trabalho prestado a título gratuito e em prejuízo da saúde, integridade física, descanso e vida familiar dos trabalhadores do CGP, associados do recorrente.

  15. Situação que não poderá ser reparada/reposta/sanada com uma decisão favorável em sede de ação principal, uma vez que até esta ocorrer, os associados do recorrente terão prestado trabalho durante um longo período de tempo, sem qualquer remuneração, com total prejuízo dos seus direitos fundamentais previstos no artigo 59.º n.º 1 alínea b), alínea c) e d) da CRP, trabalho esse a mais e não remunerado que não poderá ser devolvido aos trabalhadores do CGP que o prestaram e, muito menos poderão compensar a falta de saúde, o cansaço, o desgaste e, a falta de tempo para estarem com o seu agregado familiar, em virtude do horário de trabalho prolongado prestado além do horário normal de trabalho ou tampouco irá permitir que recuperem o tempo de repouso que não tiveram direito, ao prestarem esse trabalho a mais a título gratuito.

  16. É nisto que se traduz o prejuízo de difícil reparação previsto no artigo 120.º n.º 1, que se verificará durante a pendência da ação principal, bem como o justo receio da constituição de uma situação de facto consumado que é a entrada em vigor do Despacho n.º 9389/2017 publicado do Diário da República n.º 206, II Série, de 25 de Outubro (regulamento administrativo ilegal), tendo que se concluir que o tribunal a quo fez...

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