Acórdão nº 1069/12.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O S. N. do E. S. (SNES) interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, que julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa do A., por na presente acção estarem em causa interesses individuais dos seus associados e não a defesa de interesses colectivos e, em consequência, absolveu o A. e ora Recorrente da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”A) O direito que se discute nos autos é um direito colectivo, um bem jurídico universal e indivisível: o reconhecimento do direito à remuneração devida pelos docentes da Recorrida que adquiriram no ano de 2011, o título académico de agregação; B) O Recorrente configurou a presente acção, a relação material controvertida e os pedidos formulados, no exercício da defesa de interesses colectivos dos docentes que representa; C) O não pagamento aos docentes com agregação da retribuição fixada no seu regime remuneratório era uma situação existente, real, actual, certa, desfavorável, comum a todos os docentes nessa qualidade, o que configurava uma situação que exigia a defesa colectiva dos interesses em causa, no exercício do escopo estatutário, ao abrigo da garantia constitucional do art. 56º, n.º1, da CRP; D) A interpretação colhida na douta sentença recorrida, que exige a identificação dos associados, numa situação que se identifica como defesa colectiva de um interesse comum de um grupo de trabalhadores da recorrida (os professores auxiliares e associados com agregação adquirida em 2011), sob prejuízo de negaçao da legitimidade processual, é violadora do direito fundamental das associações sindicais promoverem a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, plasmado na norma constitucional, padecendo assim, tal interpretação, de inconstitucionalidade material; E) O Recorrente age em defesa de matérias respeitantes à remuneração, à categoria e à carreira que são matérias constantes do art. 6.º da Lei n.º23/98, de 26 de Maio, pelo que, são matérias que lhe estão especialmente conferidas pelos seus estatutos, bem como, pela legislação aplicável; F) O Recorrente enquanto associação sindical dos docentes do ensino superior, tem como objectivo defender e dignificar, em geral, o exercício da docência e da investigação científica, pelo que, intentou a presente acção para a defesa de direitos e interesses colectivos com o objectivo de obter uma decisão que defenda e reconheça os interesses e os direitos dos associados com agregação à respectiva remuneração; G) São interesses colectivos, os de determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem como é o caso da remuneração de um grupo de trabalhadores ou de grupos de trabalhadores, no caso, dos docentes do ensino universitário público cujo regime remuneratório é essencialmente unitário e estabelecido por diploma oficial normativo; H) Está claramente identificado o efeito jurídico que se propõe obter, ou seja, a defesa dos direitos e interesses dos doentes que representa, em especial o direito potestativo à remuneração devida pela aquisição do título de agregação pelos professores auxiliares/ associados da Recorrida; I) Existe uma evidente necessidade e uma evidente utilidade, justificadas e fundadas do Recorrente defender o direito dos professores auxiliares e associados, agregados em 2011, à remuneração legalmente devida pela categoria retributiva a que acederam; J) Acresce que, contrariando uma das prenussas da douta sentença recorrida, existe inequívoca "solidariedade de interessei' entre todos os docentes associados ou não associados do Recorrente que se encontrem nestas condições, não conflituando tais direitos entre si nem com os de quaisquer outros associados, pelo que, é forçoso reconhecer que o Recorrente tem legitimidade activa; ) A interpretação conforme a norma constitucional, do n.º2, do art. 310º do RCTFP, exige que seja sufragada a legitimidade activa do Recorrente na defesa colectiva dos direitos dos professores auxiliares e associados da U. de A. com agregação obtida em 2011,sejam eles seus associados ou não, e independentemente da sua identificação individual; L)Incorre assim, a douta sentença recorrida, em erro de julgamento de direito de interpretação e aplicação da norma do n.º 2, do art. 310º, do RCTFP, ao dar como procedente a falta de legitimidade activa do Recorrente e em consequência absolver a Ré da instância, por tal motivo.“ O Recorrido não contra-alegou.

O DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - aferir do erro decisório porque na PI o...

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