Acórdão nº 595/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A...

(devidamente identificada nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou em 12/03/2017 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em que é requerida G… – G…. Lisboa, EM, SA – no qual peticionou a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser a deliberação que aprovou a execução coerciva do despejo da requerente e dos seus filhos menores da habitação sita na R…, n.º .., 5ºA, Lisboa – inconformada com a sentença de 12/12/2017 do Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido cautelar, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. O processo cautelar tem uma finalidade própria que consiste em assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida a final; 2. Ora, no caso de o direito da Requerente não ser devidamente acautelado, poderá originar a produção de prejuízos de difícil reparação ou até mesmo uma situação de facto consumado, atentos os parcos rendimentos auferidos pela Requerente e a composição do seu agregado familiar.

  1. A douta sentença suporta-se em todos os aspectos na prova documental, mas prova documental essa maioritariamente elaborada pela própria Requerida, pelo que não se poderá dizer ser de todo isenta; 4. O que é certo é que a Requerente desde logo fica impedida de demonstrar aquilo que alega se nem as suas testemunhas são ouvidas… 5. E tudo é logo decidido apenas com base nos documentos maioritariamente apresentados pela Requerida… 6. Ora, o processo cautelar tem uma finalidade própria que consiste em assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida a final; 7. A Requerente é mãe solteira, com dois filhos menores a seu cargo; 8. Não dispondo a Requerente, e os seus filhos de qualquer alternativa habitacional, ou de meios para a adquirir, em condições de dignidade e adequadas aos seus dois filhos; 9. Sendo que, a desocupação e despejo da requerente e dos seus dois filhos, onde vive nos últimos anos, pagando uma mensalidade elevada para os seus parcos rendimentos, agravaria uma injustiça, já de si mesmo, gritante; 10. E deixaria a Requerente e os seus filhos, ambos menores e totalmente dependentes da Requerente, sem qualquer local para viver, pelo que todos (a Requerente e seus filhos menores) teriam que começar a viver na rua; 11. São requisitos para a providência cautelar o “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito”, sendo que se encontra demonstrado receio da lesão grave e dificilmente reparável, mormente o sério risco que a Requerente tem de ter de ir viver para o meio da rua com as suas filhas menores; 12. Sendo certo que é evidente, por tudo o exposto, o periculum in mora; 13. O direito a habitação encontra-se consagrado no art.º 65º da CRP; 14. O acto administrativo impugnado é violador daquele art.º 65º da CRP 15. Sendo, entre outros, precisamente a violação do art.º 65º da CRP que a Recorrente invocou na sua PI, pelo que a douta sentença ao alegar que “não tendo o Requerente invocado quaisquer razões de direito que fundamentem a sua pretensão, o tribunal não a poderá conhecer por omissão de causa de pedir” deixou de apreciar questão que havia sido suscitada; 16. E não apenas deixou de a apreciar como invocou a inexistência de tal alegação; 17. Incorrendo assim a douta sentença em omissão de pronúncia que gera a sua nulidade; 18. A procedência da providência cautelar apenas se limita a assegurar os mais elementares direitos constitucionais da Requerente; 19. Até porque estando a renda a ser pontualmente paga, nenhum sério prejuízo tem a Requerida; 20. E isto porque destinando a Requerida o imóvel ao arrendamento, objectivamente sendo-lhe pagas mensalmente todas as rendas devidas pela utilização do imóvel verifica-se não ter a Requerida qualquer prejuízo; 21. Pelo que sempre deverá a providência cautelar proceder sob pena de violação do art.º 65º da CRP e do art.º 6º n.º 2 do Regulamento das Desocupações Habitacionais Municipais; 22. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

    A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, terminando a final com o seguinte quadro conclusivo: 1. Douta Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que decidiu julgar improcedente a providência cautelar requerida pela Requerente com base no facto de que “com os fundamentos invocados pela Requerente não é provável a procedência da acção principal, não se verificando, assim, o requisito do fumus boni iuris, a que se refere o artigo 120º,nº 1, do CPTA”.

  2. A Requerente/Recorrente não se conformando com esta decisão veio da mesma interpor recurso alegando em suma que: a) “A douta sentença suporta-se em todos os aspectos na prova documental, mas prova documental essa maioritariamente elaborada pela própria Requerida, pelo não se poderá dizer de todo isenta”, parecendo querer alegar que existe violação do principio do contraditório; b) O periculum in mora foi demonstrado; c) O ato administrativo impugnado é violador do art. 65° da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que consagra o direito à habitação; 3. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende-se que nenhuma razão assiste ao Requerente/Recorrente, não estando a Douta Decisão recorrida ferida de qualquer vício de violação de lei.

  3. Quanto à alegada violação do princípio do contraditório alegada pela Requerente cumpre dizer que a Douta sentença recorrida também se fundamentou em documentos juntos por aquela. Se a prova junta pela Requerente não foi suficiente isso é algo que só à Requerente pode ser imputado.

  4. Acresce que, de acordo com o disposto no art. 118°, nºs 1 e 3 do CPTA compete ao Juiz considerar ou não a necessidade de produção de prova.

  5. No caso em apreço, o Juiz do Tribunal a quo considerou que a prova documental junta aos autos era suficiente para a decisão da causa, não existindo qualquer violação do princípio do contraditório.

  6. Quanto à alegação de que o periculum in mora foi demonstrado cumpre dizer que esquece-se a Requerente que este requisito tem de ser cumulado com o fumus boni iuris, ou seja, a aparência do bom direito. Não se verificando este último a demonstração do outro é irrelevante. Ora no caso sub judice a aparência do bom direito não se verifica, pelo que a demonstração ou não do periculum im mora é irrelevante.

  7. Alega, ainda a Requerente nas suas Alegações de recurso que o direito que invoca é o direito à habitação constitucionalmente consagrado.

  8. Por um lado, importa referir que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT