Acórdão nº 690/16.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (devidamente identificado nos autos) réu na Ação Administrativa que contra si foi instaurada em 22/006/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada por J… (igualmente devidamente identificado nos autos) – na qual visou a impugnação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e a condenação da entidade demandada a reconhecer o respetivo direito aos mesmos a serem assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial até ao valor de 9540,00€ – inconformado com a sentença de 05/09/2017 do Tribunal a quo que dando procedência à ação, o condenou a deferir o requerimento apresentado pelo autor em 24/08/2015, assegurando o pagamento do crédito requerido, com os limites e deduções legalmente previstos, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida com improcedência da ação e absolvição do réu do pedido.
Formula o recorrente as seguintes conclusões de recurso, nos seguintes termos: 1. O presente recurso vem interposto da sentença, que julgou a ação administrativa procedente, e, em consequência, condenou o ora recorrente a deferir o requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, apresentado pelo Autor em 24.08.2015, assegurando o pagamento dos créditos com os limites e as deduções previstas no regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril.
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O seu âmbito objetivo cinge-se à questão de saber se existia base legal para o Fundo de Garantia Salarial, ora recorrente, indeferir o requerimento apresentado pelo A., para pagamento dos créditos salariais por si requeridos, no montante de € 9.540,00, emergentes da cessação do contrato de trabalho ao serviço de M…. - Cofres e Sistemas de Segurança, SA.
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Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão proferida, entende o recorrente, que a sentença em apreço, contraria legislação vigente, nomeadamente, os pressupostos legais estabelecidos no Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril.
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Existe base legal para o recorrente recusar o peticionado pelo A., com fundamento do requerimento para pagamento dos créditos por si requeridos, não ter sido apresentado, até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2, o nº 8 do Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril.
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Em 14.08.2013, foi instaurado processo especial de revitalização da empresa M… - Cofres e Sistemas de Segurança, SA., sendo que, em 11.04.2014, foi proferida sentença de homologação do referido processo (cf, Alínea C), dos Factos Assentes).
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Em 08.06.2015, foi proferida a sentença que declarou a insolvência da referida entidade (cf, Alínea D), dos Factos Assentes).
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Para os devidos efeitos, foi considerada como entrada da petição inicial, a data da instauração do processo especial de revitalização da empresa M… - Cofres e Sistemas de Segurança, SA., ou seja, 14.08.2013, uma vez que, este veio a ser homologado e, como decisão, a data da sentença que declarou a insolvência, ou seja, 08.06.2015.
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O A. entregou o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho em 24.08.2015, sendo que, a cessação do referido contrato ocorreu em 30.11.2012 (cf, Alíneas A) e E), dos Factos Assentes).
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Neste sentido, tendo em atenção a factualidade dada como provada, há que ter em conta o disposto no artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril (novo regime do Fundo de Garantia Salarial), o qual, refere que: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
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Ainda a este propósito, cumpre referir que, o preceito do supra mencionado diploma legal, utiliza a palavra “só”, o que quer dizer, apenas, somente, exclusivamente.
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Consequentemente, a norma constante do artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril, tem caráter imperativo, sendo certo que, “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”.
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O A. entregou o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho em 24.08.2015, pelo que, o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, é indubitavelmente aplicável à situação dos autos, tendo em atenção o disposto no artigo 3º nº 1 do Dec. Lei n.0 59/2015, de 21 de abril, onde aí se refere que: “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor” (04.05.2015).
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Atendendo a que, a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 30.11.2012 (cf. Alínea A), dos Factos Assentes) e, o requerimento sido apresentado em 24.08.2015 (cf. Alínea E), dos Factos Assentes), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril, o prazo que o A. dispunha para apresentar os seus créditos, era até 02.12.2013.
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Em consequência, o requerimento apresentado foi considerado extemporâneo, o que impossibilitava a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, não estando o ora recorrente obrigado a dar satisfação à pretensão do A.
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A questão controvertida radica na natureza do prazo estabelecido no artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril.
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Afigura-se que esse prazo não é de prescrição como no regime anterior (artigo 319º n° 3 da Lei n° 35/2004, de 29 de julho) mas sim de caducidade, pelo que, findo o mesmo, cessou o direito do A. a requerer a garantia dos créditos pelo Fundo de Garantia Salarial.
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Na verdade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 298º nº 2 do Código Civil, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
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Contrariamente à prescrição, na caducidade o prazo não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (artigo 328º do Código Civil).
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Não decorre do artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril, ou, de outros comandos legais insertos no novo regime do Fundo de Garantia Salarial, a previsão de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de caducidade em apreço nos autos.
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A respeito desta matéria faz referência o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.06.2017 (Proc. n.º 3462/15.8BESNT) disponível em www.dgsi.pt.
o qual estabelece que: I – De harmonia com o disposto no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II – O prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, para que seja requerido ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais é um prazo de caducidade.
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A caducidade do exercício de um direito constitui uma exceção perentória inominada, insanável e insuprível, que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo A., o qual, importa a absolvição do ora recorrente do pedido (artigos 576º nº 3 e 579º, do Código de Processo Civil).
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Além do mais e, em reforço da solução jurídica já manifestada, deve atender-se ao seguinte: no artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril, não se prevê um prazo de prescrição ou de caducidade, mas sim um novo pressuposto legal, a cuja observância ficam sujeitos todos os créditos reclamados ao Fundo de Garantia Salarial através de requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentados após a entrada em vigor do novo regime.
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De referir que, contrapondo o citado artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril ao artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho, verifica se que, enquanto aquele preceito legal prevê um novo pressuposto legal, este último preceito prevê um prazo prescricional e não um pressuposto legal.
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Salvo melhor entendimento, por não se tratar de um prazo de prescrição (ou de caducidade) mas sim de um novo pressuposto legal de cujo preenchimento depende o reconhecimento dos créditos requeridos pelos trabalhadores ao Fundo de Garantia Salarial como estando abrangidos ou não, ao caso não é aplicável o disposto nos artigos 297º e 323º, ambos do Código Civil.
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É primacial destacar que não existe, no Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril, nem tão pouco existia na Lei nº 35/2004, de 29 de julho, qualquer referência a causas interruptivas ou suspensivas dos prazos aí constantes, não se concedendo, e reitera-se, que a norma prevista no artigo 2º nº 8 do referido diploma, constitua um prazo de prescrição ou de caducidade, mas sim um pressuposto legal.
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A apresentação do requerimento junta do Fundo de Garantia Salarial é e era independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência (cf. artigo 324.º da Lei nº 35/ 2004, de 29 de julho e artigo 5º nº 2 do Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril).
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No caso dos autos, face do regime legal em vigor, bem como, considerando o caso concreto, impõe-se referir que, a declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos reclamados não podia ter sido apresentada pelo A. dentro do ano a contar da data da extinção do contrato de trabalho que se verificou em 30.11.2012, uma vez que, a ação de insolvência da entidade patronal, só foi instaurada em 08.06.2015.
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Em alternativa, podia ser apresentada uma declaração a emitir pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, o que, o A. não fez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5º nº 2, alínea c) do Dec. Lei n.º 59/ 2015, de 21 de abril.
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O A. ao pedir o pagamento dos seus créditos salariais junto do recorrente, não observou o prazo de um ano previsto no artigo 2º nº 8 do...
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