Acórdão nº 690/16.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (devidamente identificado nos autos) réu na Ação Administrativa que contra si foi instaurada em 22/006/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada por J… (igualmente devidamente identificado nos autos) – na qual visou a impugnação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e a condenação da entidade demandada a reconhecer o respetivo direito aos mesmos a serem assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial até ao valor de 9540,00€ – inconformado com a sentença de 05/09/2017 do Tribunal a quo que dando procedência à ação, o condenou a deferir o requerimento apresentado pelo autor em 24/08/2015, assegurando o pagamento do crédito requerido, com os limites e deduções legalmente previstos, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida com improcedência da ação e absolvição do réu do pedido.

Formula o recorrente as seguintes conclusões de recurso, nos seguintes termos: 1. O presente recurso vem interposto da sentença, que julgou a ação administrativa procedente, e, em consequência, condenou o ora recorrente a deferir o requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, apresentado pelo Autor em 24.08.2015, assegurando o pagamento dos créditos com os limites e as deduções previstas no regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril.

  1. O seu âmbito objetivo cinge-se à questão de saber se existia base legal para o Fundo de Garantia Salarial, ora recorrente, indeferir o requerimento apresentado pelo A., para pagamento dos créditos salariais por si requeridos, no montante de € 9.540,00, emergentes da cessação do contrato de trabalho ao serviço de M…. - Cofres e Sistemas de Segurança, SA.

  2. Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão proferida, entende o recorrente, que a sentença em apreço, contraria legislação vigente, nomeadamente, os pressupostos legais estabelecidos no Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril.

  3. Existe base legal para o recorrente recusar o peticionado pelo A., com fundamento do requerimento para pagamento dos créditos por si requeridos, não ter sido apresentado, até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2, o nº 8 do Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril.

  4. Em 14.08.2013, foi instaurado processo especial de revitalização da empresa M… - Cofres e Sistemas de Segurança, SA., sendo que, em 11.04.2014, foi proferida sentença de homologação do referido processo (cf, Alínea C), dos Factos Assentes).

  5. Em 08.06.2015, foi proferida a sentença que declarou a insolvência da referida entidade (cf, Alínea D), dos Factos Assentes).

  6. Para os devidos efeitos, foi considerada como entrada da petição inicial, a data da instauração do processo especial de revitalização da empresa M… - Cofres e Sistemas de Segurança, SA., ou seja, 14.08.2013, uma vez que, este veio a ser homologado e, como decisão, a data da sentença que declarou a insolvência, ou seja, 08.06.2015.

  7. O A. entregou o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho em 24.08.2015, sendo que, a cessação do referido contrato ocorreu em 30.11.2012 (cf, Alíneas A) e E), dos Factos Assentes).

  8. Neste sentido, tendo em atenção a factualidade dada como provada, há que ter em conta o disposto no artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril (novo regime do Fundo de Garantia Salarial), o qual, refere que: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

  9. Ainda a este propósito, cumpre referir que, o preceito do supra mencionado diploma legal, utiliza a palavra “só”, o que quer dizer, apenas, somente, exclusivamente.

  10. Consequentemente, a norma constante do artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril, tem caráter imperativo, sendo certo que, “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”.

  11. O A. entregou o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho em 24.08.2015, pelo que, o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, é indubitavelmente aplicável à situação dos autos, tendo em atenção o disposto no artigo 3º nº 1 do Dec. Lei n.0 59/2015, de 21 de abril, onde aí se refere que: “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor” (04.05.2015).

  12. Atendendo a que, a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 30.11.2012 (cf. Alínea A), dos Factos Assentes) e, o requerimento sido apresentado em 24.08.2015 (cf. Alínea E), dos Factos Assentes), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril, o prazo que o A. dispunha para apresentar os seus créditos, era até 02.12.2013.

  13. Em consequência, o requerimento apresentado foi considerado extemporâneo, o que impossibilitava a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, não estando o ora recorrente obrigado a dar satisfação à pretensão do A.

  14. A questão controvertida radica na natureza do prazo estabelecido no artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril.

  15. Afigura-se que esse prazo não é de prescrição como no regime anterior (artigo 319º n° 3 da Lei n° 35/2004, de 29 de julho) mas sim de caducidade, pelo que, findo o mesmo, cessou o direito do A. a requerer a garantia dos créditos pelo Fundo de Garantia Salarial.

  16. Na verdade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 298º nº 2 do Código Civil, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.

  17. Contrariamente à prescrição, na caducidade o prazo não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (artigo 328º do Código Civil).

  18. Não decorre do artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril, ou, de outros comandos legais insertos no novo regime do Fundo de Garantia Salarial, a previsão de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de caducidade em apreço nos autos.

  19. A respeito desta matéria faz referência o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.06.2017 (Proc. n.º 3462/15.8BESNT) disponível em www.dgsi.pt.

    o qual estabelece que: I – De harmonia com o disposto no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

    II – O prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, para que seja requerido ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais é um prazo de caducidade.

  20. A caducidade do exercício de um direito constitui uma exceção perentória inominada, insanável e insuprível, que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo A., o qual, importa a absolvição do ora recorrente do pedido (artigos 576º nº 3 e 579º, do Código de Processo Civil).

  21. Além do mais e, em reforço da solução jurídica já manifestada, deve atender-se ao seguinte: no artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril, não se prevê um prazo de prescrição ou de caducidade, mas sim um novo pressuposto legal, a cuja observância ficam sujeitos todos os créditos reclamados ao Fundo de Garantia Salarial através de requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentados após a entrada em vigor do novo regime.

  22. De referir que, contrapondo o citado artigo 2º nº 8 do Dec. Lei nº 59/2015, de 21 de abril ao artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho, verifica se que, enquanto aquele preceito legal prevê um novo pressuposto legal, este último preceito prevê um prazo prescricional e não um pressuposto legal.

  23. Salvo melhor entendimento, por não se tratar de um prazo de prescrição (ou de caducidade) mas sim de um novo pressuposto legal de cujo preenchimento depende o reconhecimento dos créditos requeridos pelos trabalhadores ao Fundo de Garantia Salarial como estando abrangidos ou não, ao caso não é aplicável o disposto nos artigos 297º e 323º, ambos do Código Civil.

  24. É primacial destacar que não existe, no Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril, nem tão pouco existia na Lei nº 35/2004, de 29 de julho, qualquer referência a causas interruptivas ou suspensivas dos prazos aí constantes, não se concedendo, e reitera-se, que a norma prevista no artigo 2º nº 8 do referido diploma, constitua um prazo de prescrição ou de caducidade, mas sim um pressuposto legal.

  25. A apresentação do requerimento junta do Fundo de Garantia Salarial é e era independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência (cf. artigo 324.º da Lei nº 35/ 2004, de 29 de julho e artigo 5º nº 2 do Dec. Lei nº 59/ 2015, de 21 de abril).

  26. No caso dos autos, face do regime legal em vigor, bem como, considerando o caso concreto, impõe-se referir que, a declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos reclamados não podia ter sido apresentada pelo A. dentro do ano a contar da data da extinção do contrato de trabalho que se verificou em 30.11.2012, uma vez que, a ação de insolvência da entidade patronal, só foi instaurada em 08.06.2015.

  27. Em alternativa, podia ser apresentada uma declaração a emitir pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, o que, o A. não fez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5º nº 2, alínea c) do Dec. Lei n.º 59/ 2015, de 21 de abril.

  28. O A. ao pedir o pagamento dos seus créditos salariais junto do recorrente, não observou o prazo de um ano previsto no artigo 2º nº 8 do...

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