Acórdão nº 1933/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J. L. C. P. da S.

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 09/11/2017, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo movido contra o Ministério da Administração Interna, julgou improcedente a providência cautelar, mantendo a eficácia do despacho de 11/05/2017, proferido pela Ministra da Administração Interna, que determinou o despejo administrativo do Requerente.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I- A presente apelação visa o reexame dos pressupostos apresentados na providência cautelar interposta pelo ora recorrente que ataca a validade do despacho de 11 de Maio de 2007, emanado do MAI.

II- Tal despacho foi proferido na pendência do processo 1632/16.0BELSB, autos de procedimento cautelar, originados pela reacção à iniciativa de despejo instaurada pelo MAI, visando a desocupação pelo requerente da casa de guarnição que ocupa há 25 anos.

III- Quando o procedimento cautelar ora objecto de apelação foi interposto, encontrava-se pendente, recurso de apelação face ao processo 1632/16.0BELSB, que indeferiu o procedimento originário do requerente.

IV- Porém, tal decisão foi anulada por aresto do TCA transitado em julgado, o qual anulou sentença tomada no processo 1632/16.0 BELSB, pelo que o despacho de 11 de Maio perdeu a sua relação de dependência com essa mesma sentença.

V- Diga-se que o Tribunal não decidiu a atribuição de uma casa de função sujeita ao pagamento de renda apenas até ao transacto mês de Outubro de 2017. Foi o CARI que decidiu essa solução que expusemos e fundamentámos como ilegal.

VI- É irrelevante o despacho de 11 de Maio de 2017 estar ou não em consonância com a sentença, porque mesmo que estivesse, esta foi jurisdicionalmente anulada.

VII- Num outro quadrante invocou-se nos artigos 85.º; 92.º e 124.º, pressuposto que é basilar nos autos originários atrás citados mas também nos presentes, a ilegitimidade do MAI ao agir em nome da E. no caso concreto, proprietária do imóvel desde 2009.

VIII- Se no processo 1632/16.0 BE.LSB este fundamento é basilar pela falta de legitimidade do Estado para requerer a desocupação da habitação pelo requerente, nos presentes autos igualmente assim é, por haver ilegitimidade na execução do despejo.

IX- Nunca foi fundamentada a legitimidade do MAI para agir em nome da E., S.A., não se conhecendo a base normativa que conceda tal prerrogativa a esta entidade privada.

X- Tais reservas foram acolhidas pelo Tribunal Central Administrativo que determinou a anulação da decisão tomada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

XI- Crê-se que decretada a nulidade da sentença no processo 1632/16.0 BELSB, serão nulos todos os despachos que se arroguem de conformidade com essa mesma sentença, como é o caso dos lavrados pelo MAI, a de 7 de Junho de 2017 mas também o de 11 de Maio de 2017.

XII- O MAI é parte ilegítima, não lhe cabendo operacionalizar o despejo de um imóvel que não lhe pertence desde 2009 e portanto em nome de entidade privada, nem atribuir habitação com suposta conformidade com sentença já anulada.

XIII- O Tribunal a quo avaliza a verificação do periculum in mora, porém declara a não verificação de fumus bonus iuris, perspectivar o indeferimento da pretensão do requerente em sede de acção principal.

XIV- Defende que a situação do militar alterou-se de forma superveniente já que passou à situação de reserva, o que implicaria sempre a restituição da casa de função à luz do artigo 75.º do D.L. 280/2007.

XV- Nesta linha tem o requerente continuamente clamado que o D.L. 280/2007 é inaplicável no caso concreto, por trata r de regime respeitante às casas de função e não às casas de guarnição, regimes que em muito diferem.

XVI- Entende-se que não existindo razões para instar ao despejo nos termos do decreto nominado, a situação de passagem à reserva prevista na mesma lei, assume irrelevância no caso concreto quanto à execução pretendida, pela citada inaplicabilidade legal.

XVII- Na verdade as partes foram exortadas pelo Tribunal Administrativo de Círculo no sentido de se obter solução viável que se pudesse inseri no âmbito das habitações pertencentes aos serviços sociais da GNR.

XVIII- O que o CARI propôs foi a atribuição de uma solução precária consubstanciada na atribuição de uma casa de função até à passagem à reserva do militar, o que sucedeu no passado mês de Outubro de 2017.

XIX- Tal representa uma solução precária e não viável, pelo que se fez uso de providência tendente á suspensão da eficácia do acto notificado, indicando-se em concreto a partir do artigo 44.º da P.I., as razões que fundamentam a ilegalidade da solução.

XX- Não foram observados princípios de equidade aos quais a Administração estaria adstrita no caso concreto, para mais agindo em nome de outrem, e não houve fundamentação cabal para a inaplicabilidade da portaria 167/2017.

XXI- Crê-se existir fumus boni iuris por ser de perspectivar que um conjunto de pressupostos invocados, serão deferidos em sede principal, observado o...

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