Acórdão nº 300/09.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 300/09.4BEALM I. RELATÓRIO C. G. DE D., SA, (Exequente, ou abreviadamente CGD), vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que, com o fundamento na prescrição da divida exequenda, julgou procedente o processo de oposição que M. N. P. R.

deduziu à execução fiscal nº 2160200301…. instaurada pela CGD no Serviço de Finanças do Barreiro para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de capital mutuado, juros de mora vencidos e custas, no valor total de 18.421,01€.

A Recorrente C. G. DE D., SA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. O presente recurso foi interposto da Douta Sentença proferida pelo M° Juiz a quo a fls. do processo, que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pela Executada M. N. P. R., por considerar que a dívida se encontra prescrita.

  1. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o M° Juiz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do Direito.

  2. A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  3. Efectivamente, é notório que a dívida exequenda não se encontra prescrita.

  4. Senão vejamos: os processos de execução instaurados pela C.G.D. e ainda pendentes nos Serviços de Finanças, por força do disposto no art°9°, n°5 do Decreto-Lei n° 287/93 de 20/08, conjugado com o disposto no art°61° do Decreto-Lei n°48953 de 05/04/69, regem-se, no que ao plano substantivo diz respeito, pelas regras de direito privado, dado que as dívidas exequendas emergem de contratos celebrados no âmbito da actividade da Caixa como Instituição de Crédito, à qual se aplica, como é sabido, o citado ramo de Direito.

  5. Deste modo - e dado que o instituto da prescrição reveste indubitavelmente natureza substantiva -, às dívidas exequendas são aplicáveis as disposições do CC.

  6. É que a dívida da Executada perante a C.G.D. é uma obrigação civil e não uma obrigação tributária, na medida em que a dívida não emerge de qualquer falta de liquidação de imposto.

  7. Nessa medida, no regime de direito privado, a prescrição não é de conhecimento oficioso (já que é diferente de regime de prescrição previsto no CPPT, a qual se refere a uma obrigação tributária), e sempre carece de ser invocada judicial ou extrajudicialmente.

  8. De facto, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (cfr. art°309.° do CC).

  9. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (cfr. art°323°, n°1 do mesmo diploma).

  10. O prazo prescricional interrompe-se igualmente pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido (art°325°, n°1 do CC).

  11. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, salvo se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, casos em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326.°, n° 1 e 327.°, n° 1 do CC).

  12. Por outro lado, se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias (artigo 323., n.° 2 do CC).

  13. E, no caso concreto, face à interrupção do prazo prescricional, e tendo a interrupção resultado da citação, a prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326.°, n°1 e 327.°, n° 1, ambos do CC).

  14. Nesse sentido, vai o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n°0554/06, de 07/03/2007, em que foi relator António Calhau), o qual, numa situação em tudo semelhante, refere que: "De harmonia com o n°7 do artigo 323° CC, aqui aplicável por se tratar de dívida à C. G. de D., a prescrição, cujo prazo é de vinte anos (artigo 309° CC), interrompe-se pela citação..."; "O acto interruptivo aqui previsto é a citação e o seu efeito é a interrupção da prescrição, a qual inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da sua verificação (artigo 326.° CC), sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 327° CC, o qual estabelece que se a interrupção resultar de citação ..., o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo"; E "Interrompido o prazo de prescrição, inutiliza-se o tempo decorrido anteriormente e inicia-se nova contagem do prazo prescricional a partir do acto interruptivo (artigo 326° CC), sem prejuízo, porém, de, tendo a interrupção resultado de citação, o novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo …”.

  15. No caso concreto, tal como ficou provado, o Recorrente foi citado na execução fiscal em 10.10.1989, citação esta que acarretou a interrupção do prazo de prescrição, nos termos do n°3 do artigo 323° do CC. E, como o acto que interrompeu foi a própria citação, só poderá iniciar-se a contagem de novo prazo a partir do momento em que transite em julgado a decisão que ponha termo ao processo.

  16. Se este é o raciocínio relativamente à dívida de capital, o mesmo é aplicável à questão dos juros a que...

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