Acórdão nº 300/09.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 300/09.4BEALM I. RELATÓRIO C. G. DE D., SA, (Exequente, ou abreviadamente CGD), vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que, com o fundamento na prescrição da divida exequenda, julgou procedente o processo de oposição que M. N. P. R.
deduziu à execução fiscal nº 2160200301…. instaurada pela CGD no Serviço de Finanças do Barreiro para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de capital mutuado, juros de mora vencidos e custas, no valor total de 18.421,01€.
A Recorrente C. G. DE D., SA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. O presente recurso foi interposto da Douta Sentença proferida pelo M° Juiz a quo a fls. do processo, que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pela Executada M. N. P. R., por considerar que a dívida se encontra prescrita.
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Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o M° Juiz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do Direito.
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A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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Efectivamente, é notório que a dívida exequenda não se encontra prescrita.
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Senão vejamos: os processos de execução instaurados pela C.G.D. e ainda pendentes nos Serviços de Finanças, por força do disposto no art°9°, n°5 do Decreto-Lei n° 287/93 de 20/08, conjugado com o disposto no art°61° do Decreto-Lei n°48953 de 05/04/69, regem-se, no que ao plano substantivo diz respeito, pelas regras de direito privado, dado que as dívidas exequendas emergem de contratos celebrados no âmbito da actividade da Caixa como Instituição de Crédito, à qual se aplica, como é sabido, o citado ramo de Direito.
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Deste modo - e dado que o instituto da prescrição reveste indubitavelmente natureza substantiva -, às dívidas exequendas são aplicáveis as disposições do CC.
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É que a dívida da Executada perante a C.G.D. é uma obrigação civil e não uma obrigação tributária, na medida em que a dívida não emerge de qualquer falta de liquidação de imposto.
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Nessa medida, no regime de direito privado, a prescrição não é de conhecimento oficioso (já que é diferente de regime de prescrição previsto no CPPT, a qual se refere a uma obrigação tributária), e sempre carece de ser invocada judicial ou extrajudicialmente.
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De facto, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (cfr. art°309.° do CC).
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A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (cfr. art°323°, n°1 do mesmo diploma).
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O prazo prescricional interrompe-se igualmente pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido (art°325°, n°1 do CC).
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A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, salvo se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, casos em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326.°, n° 1 e 327.°, n° 1 do CC).
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Por outro lado, se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias (artigo 323., n.° 2 do CC).
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E, no caso concreto, face à interrupção do prazo prescricional, e tendo a interrupção resultado da citação, a prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326.°, n°1 e 327.°, n° 1, ambos do CC).
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Nesse sentido, vai o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n°0554/06, de 07/03/2007, em que foi relator António Calhau), o qual, numa situação em tudo semelhante, refere que: "De harmonia com o n°7 do artigo 323° CC, aqui aplicável por se tratar de dívida à C. G. de D., a prescrição, cujo prazo é de vinte anos (artigo 309° CC), interrompe-se pela citação..."; "O acto interruptivo aqui previsto é a citação e o seu efeito é a interrupção da prescrição, a qual inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da sua verificação (artigo 326.° CC), sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 327° CC, o qual estabelece que se a interrupção resultar de citação ..., o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo"; E "Interrompido o prazo de prescrição, inutiliza-se o tempo decorrido anteriormente e inicia-se nova contagem do prazo prescricional a partir do acto interruptivo (artigo 326° CC), sem prejuízo, porém, de, tendo a interrupção resultado de citação, o novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo …”.
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No caso concreto, tal como ficou provado, o Recorrente foi citado na execução fiscal em 10.10.1989, citação esta que acarretou a interrupção do prazo de prescrição, nos termos do n°3 do artigo 323° do CC. E, como o acto que interrompeu foi a própria citação, só poderá iniciar-se a contagem de novo prazo a partir do momento em que transite em julgado a decisão que ponha termo ao processo.
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Se este é o raciocínio relativamente à dívida de capital, o mesmo é aplicável à questão dos juros a que...
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