Acórdão nº 303/13.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo I.

RELATÓRIO MARIA .....

com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição que deduziu ao processo de execução fiscal n.º21942010010....., instaurado no Serviço de Finanças do Montijo, para cobrança coerciva de dívida no montante de €103.460,60, proveniente da liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações.

A Recorrente formulou com as suas alegações as seguintes conclusões: «

  1. O n.º 1 do art.º 640º, do CPC, obriga à especificação dos factos considerados incorretamente provados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que deve ser proferida no entender da recorrente.

  2. Ora, a douta sentença não tomou em consideração factos relevantes, nomeadamente a notificação que a Autoridade Tributária remeteu à recorrente mencionando que a liquidação seria “um novo acto, que determinará, o cálculo de novos valores, nomeadamente no que concerne ao artigo 26º (...) desconto de pronto pagamento”.

  3. Por outro lado, a douta sentença, na alínea G) dos factos, considerou provada a notificação da liquidação adicional do imposto sobre as sucessões e doações à recorrente, em 10-08-2012, quando que tal facto deveria ter sido considerado não provado.

  4. Nos termos do n.º 1, art. 662.º do CPC, aplicável nos termos do art.º 2º, al. e) do CPPT, deve esse Tribunal Central Administrativo Sul alterar a decisão proferida, na medida em que a matéria de facto impõe decisão diversa.

  5. De facto, liquidação em questão nunca foi notificada à oponente, mas sim ao seu mandatário, como demonstra o teor de fls 65/66 do apenso.

  6. E o refere a própria Fazenda Pública, nos pontos 33 e 34 da contestação que apresentou.

  7. Por outro lado, deveria ter sido considerado como provado, na douta Sentença recorrida, o facto da AT ter notificado a recorrente, informando-a que ia proceder a uma nova liquidação.

  8. São elementos probatórios deste facto, o despacho e a informação que o suportou o indeferimento do recurso hierárquico constantes no processo administrativo, bem como o Ofício remetido ao mandatário.

  9. Onde a AT informava que tinha de proceder a um novo acto, pela necessidade de novos cálculos não só em relação ao art.º 26.º do CIMSISD, mas também ao cálculo do pagamento a pronto ou prestações e calculo das anuidades e respetivo desconto de pronto pagamento.

  10. De harmonia com os art.º 36.º do CPPT, os actos que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos se forem validamente notificados.

  11. Os art.ºs 38.º e 39.º, n.º 3, do CPPT, estatuem que estas notificações têm de ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção, considerando-se validamente efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.

  12. E que caso a carta venha devolvida, ou o aviso de recepção não venha assinado, deverá a notificação ser repetida nos 15 dias seguintes à devolução.

  13. O nº 1 do art. 5º do CPPT especifica que pode ser conferido mandato para prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal.

  14. Sobre este assunto o Acórdão n.º 02728/08, do TCA-Sul, de 20-01-2009, é esclarecedor quanto à necessidade da AT notificar os sujeitos passivos, de todos os actos que revistam carácter pessoal.

  15. Referindo no seu sumário que “VI - O art.º 5º do CPPT regula o chamado “mandato tributário” possibilitando aos interessados ou seus representantes legais conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carater pessoal.” “VII – Tem-se, pois, em vista com este normativo, a representação voluntária, constituída mediante o mandato, quer do sujeito passivo ou seus representantes legais, quer doutros interessados para a prática dos actos que lhes incumbam e não tenham carácter pessoal.” (sombreado nossos).

  16. Para concluir que “a procuração emitida pela mandante, ora recorrente e junta aos autos administrativos, não dava poderes ao mandatário para, por aquela, este receber de forma válida qualquer decisão atinente à decisão final do procedimento, máxime, a liquidação...”.

  17. Nos autos, é a própria Autoridade Tributária através da Fazenda Pública, que refere não ter notificado a recorrente na contestação, notificada ao mandatário, em 16-05-2013.

  18. Ficando inequivocamente provado que a recorrente nunca foi notificada da liquidação efetuada, violando-se assim o estatuído no art.º 35º, n.º 1, do CPPT.

  19. O Acórdão do TCA Sul, de 28/02/2013, tirado no Recurso nº 00011/04.7BEBRG, refere que “O artigo 36º do CPPT, bem como o 77º nº6 da LGT, estipulam que em matéria tributária os atos que afetem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhe sejam validamente notificados.”, o que não aconteceu no caso “sub judice”.

  20. Na douta sentença foi entendido que “...trata-se apenas de uma liquidação que vai concretizar o decidido...

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