Acórdão nº 303/13.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo I.
RELATÓRIO MARIA .....
com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição que deduziu ao processo de execução fiscal n.º21942010010....., instaurado no Serviço de Finanças do Montijo, para cobrança coerciva de dívida no montante de €103.460,60, proveniente da liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações.
A Recorrente formulou com as suas alegações as seguintes conclusões: «
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O n.º 1 do art.º 640º, do CPC, obriga à especificação dos factos considerados incorretamente provados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que deve ser proferida no entender da recorrente.
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Ora, a douta sentença não tomou em consideração factos relevantes, nomeadamente a notificação que a Autoridade Tributária remeteu à recorrente mencionando que a liquidação seria “um novo acto, que determinará, o cálculo de novos valores, nomeadamente no que concerne ao artigo 26º (...) desconto de pronto pagamento”.
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Por outro lado, a douta sentença, na alínea G) dos factos, considerou provada a notificação da liquidação adicional do imposto sobre as sucessões e doações à recorrente, em 10-08-2012, quando que tal facto deveria ter sido considerado não provado.
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Nos termos do n.º 1, art. 662.º do CPC, aplicável nos termos do art.º 2º, al. e) do CPPT, deve esse Tribunal Central Administrativo Sul alterar a decisão proferida, na medida em que a matéria de facto impõe decisão diversa.
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De facto, liquidação em questão nunca foi notificada à oponente, mas sim ao seu mandatário, como demonstra o teor de fls 65/66 do apenso.
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E o refere a própria Fazenda Pública, nos pontos 33 e 34 da contestação que apresentou.
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Por outro lado, deveria ter sido considerado como provado, na douta Sentença recorrida, o facto da AT ter notificado a recorrente, informando-a que ia proceder a uma nova liquidação.
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São elementos probatórios deste facto, o despacho e a informação que o suportou o indeferimento do recurso hierárquico constantes no processo administrativo, bem como o Ofício remetido ao mandatário.
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Onde a AT informava que tinha de proceder a um novo acto, pela necessidade de novos cálculos não só em relação ao art.º 26.º do CIMSISD, mas também ao cálculo do pagamento a pronto ou prestações e calculo das anuidades e respetivo desconto de pronto pagamento.
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De harmonia com os art.º 36.º do CPPT, os actos que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos se forem validamente notificados.
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Os art.ºs 38.º e 39.º, n.º 3, do CPPT, estatuem que estas notificações têm de ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção, considerando-se validamente efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.
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E que caso a carta venha devolvida, ou o aviso de recepção não venha assinado, deverá a notificação ser repetida nos 15 dias seguintes à devolução.
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O nº 1 do art. 5º do CPPT especifica que pode ser conferido mandato para prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal.
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Sobre este assunto o Acórdão n.º 02728/08, do TCA-Sul, de 20-01-2009, é esclarecedor quanto à necessidade da AT notificar os sujeitos passivos, de todos os actos que revistam carácter pessoal.
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Referindo no seu sumário que “VI - O art.º 5º do CPPT regula o chamado “mandato tributário” possibilitando aos interessados ou seus representantes legais conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carater pessoal.” “VII – Tem-se, pois, em vista com este normativo, a representação voluntária, constituída mediante o mandato, quer do sujeito passivo ou seus representantes legais, quer doutros interessados para a prática dos actos que lhes incumbam e não tenham carácter pessoal.” (sombreado nossos).
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Para concluir que “a procuração emitida pela mandante, ora recorrente e junta aos autos administrativos, não dava poderes ao mandatário para, por aquela, este receber de forma válida qualquer decisão atinente à decisão final do procedimento, máxime, a liquidação...”.
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Nos autos, é a própria Autoridade Tributária através da Fazenda Pública, que refere não ter notificado a recorrente na contestação, notificada ao mandatário, em 16-05-2013.
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Ficando inequivocamente provado que a recorrente nunca foi notificada da liquidação efetuada, violando-se assim o estatuído no art.º 35º, n.º 1, do CPPT.
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O Acórdão do TCA Sul, de 28/02/2013, tirado no Recurso nº 00011/04.7BEBRG, refere que “O artigo 36º do CPPT, bem como o 77º nº6 da LGT, estipulam que em matéria tributária os atos que afetem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhe sejam validamente notificados.”, o que não aconteceu no caso “sub judice”.
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Na douta sentença foi entendido que “...trata-se apenas de uma liquidação que vai concretizar o decidido...
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