Acórdão nº 1136/16.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório.

“A. P. do C., Lda.”, interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 79/83, que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida contra a decisão da Directora da Direcção de Recuperação Executiva do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, de 12.09.2014, que, entre o mais, indeferiu o requerimento por si formulado no sentido da declaração da prescrição das dívidas relativas aos processos de execução fiscal com os n.ºs 110120060212…., 110120070120…., 110120070120…. e 110120080118…..

Nas alegações de recurso de fls. 89/97, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 17 de Julho de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pela ora recorrente na parte relativa ao reconhecimento da prescrição de dívidas.

2) Neste âmbito, o tribunal a quo deveria ter diligenciado no sentido de apurar a verdade sobre todos os factos alegados pela recorrente, com interesse para a decisão.

3) Da sentença recorrida resulta uma insuficiência da matéria de facto dada como provada, uma vez que a recorrente alegou que nunca tinha sido citada no âmbito do PEF n.º 110120060212.... e apensos, e, assim, estes processos encontravam-se prescritos.

4) A não apreciação deste tema impede que a solução de direito plasmada na sentença (2.º e 3.º parágrafos do enquadramento jurídico da mesma), se encontre devidamente fundamentada ou seja inteligível.

5) Pois o tribunal considerou a recorrente como devidamente citada, sem ter feito constar da factualidade assente menção a essa citação – a qual não se mostra realizada e competia à Segurança Social comprovar, nas regras de repartição do ónus probatório.

6) Considerando, a final, que todos os factos que não constam da factualidade dada como provada, são considerados como provados, também sem qualquer fundamentação ou explicitação que torne perceptível o itinerário cognoscitivo do tribunal recorrido.

7) Mas, num volte face mais adiante, o tribunal a quo considera que a prescrição foi interrompida pela citação.

8) Que o tribunal não apurou se de facto existiu e, a existir, se cumpriu com os fundamentos exigidos por lei.

9) Pois verificaria que tal citação nunca existiu.

De facto, 10) O Tribunal não deu como provados quaisquer factos suficientes para julgar improcedente o pedido de verificação e declaração de prescrição de alegadas dívidas, formulado na reclamação dos autos.

11) A recorrente alegou e demonstrou que: - O PEF n.º 110120060212…. e apensos reportam-se a alegadas dívidas relativas a contribuições e cotizações para a Segurança Social, entre 1992 e Fevereiro de 2008; - A recorrente não foi citada no âmbito do PEF n.º 110120060212…. e apensos; - A recorrente apenas teve conhecimento destes PEF aquando do “suposto” deferimento.

12) Pelo que o tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos supra enunciados.

13) Porém, sendo o alegado apenas susceptível de prova por documentos (artigos 364.º, n.º 1, do Código Civil) e não foram juntos documentos que comprovem a efectivação das citações; 14) Devem as mesmas ter-se por não realizadas.

Porquanto, 15) O conhecimento da prescrição é de conhecimento oficioso, o que significa que não se encontra sujeita ao ónus de alegação e prova pela parte a quem aproveita (artigo 5.º, n.º 2, do CPC).

16) Sobre o tema do ónus da prova, veja-se o Acórdão do STJ, de 12.11.2004, "Como ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, vol. l, 3g edição, pág. 304.), «O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto» A regra do ónus probandi no direito português sobressai, assim, quando o juiz é confrontado com a dúvida insanável sobre os factos e não lhe é permitido abster-se de julgar a causa; aí a causa será julgada em sintonia com as regras substantivas sobre qual das partes incumbe o ónus de tais factos. O non liquet do julgador converte-se contra a parte que tem o ónus de prova, de acordo com o dever de decisão que lhe é imposto pelo artigo 8.º, nº l, do Código Civil.

Neste conspecto, resta-nos concluir, como se concluiu no acórdão fundamento, que não vindo dada como assente a ocorrência, no período de 5 anos contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, de qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança das dívidas exequendas, se verificou a prescrição destas dívidas.” (sublinhado nosso).

17) Pelo que, não tendo a Segurança Social demonstrado que de facto citou a ora Recorrente, não poderia nunca o tribunal a quo considerar que o prazo de prescrição se suspendeu com uma citação que nunca se provou que aconteceu.

18) A Recorrente apenas teve conhecimento do PEF n.º 110120060212…. e apensos, mormente, os PEF n.ºs110120060212….,110120070120….,110120070120….. e 110120080118…. aquando da notificação do "deferimento" do plano prestacional (supostas dívidas cujos períodos se situam entre 1992 e fevereiro de 2008).

19) Plano prestacional esse que, inclusivamente, o tribunal a quo reconheceu que não deveria integrar as dívidas incluídas no PEF supra mencionado porquanto "as mesmas não tinham sido indicadas no requerimento a que alude o artº 196º e 198º todos do CPPT, nem o contribuinte havia sido notificado da sua apensação ao dito processo principal (...)".

20) A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento a alguém de que, contra si, foi proposta determinada ação e se chama ao processo para se defender (cfr. artigo 219.º do CPC, art. º 35.º n.º 2 e 189.ºdo CPPT).

21) Dada a importância que reveste para o processo, como expressão inicial do princípio do contraditório, o ato da citação requer especiais cuidados na sua realização, plasmados nas normas legais que a regulam pormenorizadamente, existem requisitos que a lei obriga a cumprir.

22) Esta garantia fundamental dos cidadãos tem consagração expressa nos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro.

23) Igualmente, o CPC dá acolhimento ao mesmo princípio nos seus artigos 3.º e 4.º 24) De acordo com o artigo 246.º do CPC, na citação de pessoas coletivas, a carta registada com aviso de receção, deve ser dirigida ao demandado e endereçada para a sede da citando inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

25) Ademais, atendendo...

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