Acórdão nº 344/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 136/158, que julgou procedente a impugnação deduzida por P. M. F. S. R. F. e E. A. F. contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação de IRS do exercício de 2008, proferida, em 23.09.2010, pela Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa.

Nas alegações de recurso de fls. 178/185, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. Está em causa a decisão que julgou procedente a presente impugnação judicial, por vício de falta de fundamentação.

II. Concluiu o tribunal a quo que "(...) A Administração Tributária apesar de deter os elementos documentais juntos pelos impugnantes, em sede de audiência prévia, não os considerou para efeitos de indeferimento da reclamação graciosa. Não tendo também explicitado as razões porque tais documentos não poderiam ser tomados em conta na decisão a proferir se, pela eventual extemporaneidade ou por não corresponderem aos necessários a comprovar a pretensão dos impugnantes. (...).

III. Acrescentando o mesmo aresto «acresce que o cumprimento do dever legal de fundamentação do acto administrativo, não pode considerar-se cumprido em data posterior à da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, aqui impugnada. Não relevando por conseguinte, nem o expendido no ofício, datado de 24-02-2010, nem em qualquer outro documento posterior ao da decisão da reclamação, como a contestação apresentada nestes autos, no que pretenda suprir o défice de fundamentação do acto impugnado» IV. Ressalvado o devido respeito, que é muito, não concordamos com a fundamentação expendida na douta sentença, na medida em que e, ressalvada melhor opinião não faz uma interpretação e aplicação correta dos factos e das normas aplicadas à situação em apreço, porquanto, V. Conforme resulta dos factos provados na douta sentença e brevemente sintetizados no ponto 2º das presentes alegações, os impugnantes para além de terem procedido ao exercício de audição prévia fora de prazo, uma vez que o prazo de 10 dias terminou a 27 de Dezembro de 2009, e os documentos apenas foram enviados, a 29 de Dezembro do mesmo ano, para o Serviço de Finanças de Lisboa 11, via fax.

VI. Fizeram-no para o serviço errado, quando devidamente notificados da morada para onde deveriam remeter o respetivo articulado, cfr. ponto iv. do artigo 2º, ou seja, Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, por ser esta a entidade que se encontrava a analisar a Reclamação Graciosa em crise.

VII. Deste modo, andou bem a Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, quando elaborou o parecer no sentido da presente reclamação graciosa ser indeferida pelos motivos antes expostos notificando-se o reclamante desta decisão final, pois à data não tinha efetivamente conhecimento da entrada do requerimento e respetivos documentos que o compunham.

VIII. Mais se refira que, o teor envio do ofício enviado a 24 de Fevereiro de 2010, apenas pretendeu dar resposta, no âmbito do princípio da boa colaboração entre as partes, aos impugnantes do requerimento e documentos enviados aos autos de reclamação Graciosa IX. Até porque, da informação elaborada pela Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, resulta claramente quais os motivos que levaram ao indeferimento da respetiva reclamação graciosa: «II. (...) Ora, o documento emitido pela autoridade fiscal alemã é uma fotocópia que não está autenticada. Assim, atento o disposto no Oficio-Circulado n.º 20022, de 19 de Maio de 2000, da extinta Direção de Serviços de Benefícios Fiscais, mantêm-se a exigência da apresentação pelo contribuinte dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos, os quais serão apresentados devidamente traduzidos.

Nestes termos, sou de parecer que deve o pedido ser indeferido, face ao incumprimento dos requisitos do Oficio-Circulado n.º 20124 de 09.05.2007 da Direção de Serviços de Relações Internacionais." (sublinhados [no original]…).

X. Por todo o exposto, entende a AT que o tribunal a quo falhou no seu julgamento quando decidiu ao julgar procedente a presente impugnação judicial por falta de fundamentação do ato impugnado.

XA fls. 193/198, os recorridos proferiram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

Formulam as conclusões seguintes: I. Pretende a Fazenda Pública com o presente recurso obter a anulação da douta decisão que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelos ora recorridos, invertendo, outra vez, factos e responsabilidades para obnubilar a actuação e erros imputáveis à AT "in casu".

II. Os recorridos seguiram, de boa-fé, o procedimento administrativo tributário até à sua conclusão, quando a AT conclui pelo indeferimento da reclamação graciosa em 26.01.2010, não reconhecendo nem duplicação de colecta, nem dupla tributação internacional na esfera dos então reclamantes e referente a IRS do ano de 2008.

III. Àquela data, a AT já estava na posse da certidão dos rendimentos, taxas sociais e tributação liquidados e pagos na Alemanha, emitida pela Autoridade Tributária Alemã para o ano de 2008, bem como da necessária tradução autenticada, desde 29.12.2009.

IV. A impugnação judicial foi apresentada em 12.02.2010 e, por motivos não apurados, a AT/Serviço de Finanças de Lisboa-11 falhou a remessa dos originais da p.i. e documentos anexos ao Tribunal Tributário e, quando instada a proceder, realizou uma duplicação dos autos de impugnação na distribuição que foi resolvida por acto dos recorridos junto do Tribunal.

V. A actuação "minime" errática da AT contra os legítimos direitos e interesses dos aqui recorridos pode espelhar-se na seguinte sucessão de actos e datas, com a devida vénia: V-1. Em 04-06-2010, mediante informação e competente despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-11 concedeu na procedência do pedido referente a duplicação de colecta.

V-2. Em 24-09-2010, a Senhora Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa na Direcção de Finanças de Lisboa proferiu despacho mantendo o acto tributário de liquidação já impugnado desde o mês de Fevereiro desse ano.

V-3. Pelo oficio n.º 21 303, de 09.11.2010, a Direcção de Serviços das Relações Internacionais notificou os então impugnantes e ora recorridos para apresentação dos documentos emitidos pela autoridade fiscal do Estado da fonte dos rendimentos (Alemanha), mais nele constando "(…) tendo em consequência beneficiado de um crédito de imposto por dupla tributação internacional (...)".

VI. Com todo o devido respeito, permita-se frisar que os documentos, notificações e despachos antecedentes constam dos autos, são do conhecimento oficioso da AT e tratam da mesma questão: IRS do ano de 2008, duplicação de colecta, dupla tributação internacional.

VII. Os recorridos não ocultaram e não omitiram os rendimentos auferidos e tributados em 2008, em Portugal e na Alemanha, como está provado nos autos de impugnação.

VIII. Não violaram nenhuma norma tributária, nem perante a AT Portuguesa nem perante a AT Alemã.

IX. AT poderia sempre ter verificado com a Autoridade Tributária Alemã a fiabilidade e veracidade da tributação aplicada aos aqui recorridos naquele Estado-Membro da U.E., ao abrigo da legislação-comunitária e nacional-sobre assistência e cooperação mútua em matéria tributária.

X. A AT está sujeita ao princípio da legalidade tributária "ex vi" do Art. 8.º da LGT, aos princípios do procedimento tributário (Art. 55.º da LGT) e ao princípio do inquisitório (Art. 58.º da mesma Lei).

XI. No caso "sub judice" e ora recorrido, a matéria do ónus da prova deverá regular-se pelo Art. 74.º, n.º 2 da LGT, salvo outro melhor entendimento.

XII. A AT, com a sua actuação neste caso concreto...

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