Acórdão nº 1887/10.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO Nº 1887/10.4BELRA I. RELATÓRIO TVT – T. M. DO V. DO T., SA, executada no processo de execução fiscal n.º21192010010…., instaurado pelo serviço de finanças de Torres Novas, por dívidas provenientes de IRC relativo ao ano de 2008, no montante total de EUR 118.623,30, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria oposição judicial.

A final peticionou o arquivamento da execução por inexigibilidade do imposto.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi a oposição julgada improcedente.

Inconformada com o assim decidido, a Oponete e ora Recorrente, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, através da alegação de fls. 128 a 132 verso dos autos.

O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia por decisão de fls. 148 a 152.

Por requerimento de fls. 157, a Recorrente requereu a remessa dos autos para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas suas alegações recursivas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: « A. Da matéria de fato provada não consta que a liquidação de IRC que está na origem da dívida exequenda resulte ou de entrega de declaração pela recorrente ou de procedimento inspetivo no âmbito do qual tenha sido feita previamente a notificação para efeitos de audição prévia.

B. Deste modo, em 2010, tratava-se de liquidação cuja notificação teria de ter sido efetuada com carta registada com aviso de receção.

C. Como a notificação da liquidação que está na origem da dívida exequenda foi efetuada com carta registada simples, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao ter aplicado o regime do nº 3 do artigo 38° do CPPT.

D. Os atos e procedimentos apenas são válidos e eficazes desde que a forma pela qual é efetuada a respetiva notificação permita concluir, sem margem para dúvidas, que a referida notificação chegou à esfera da cognoscibilidade do seu destinatário.

E. Não pode a Autoridade Tributária beneficiar da presunção da notificação prevista no artigo 39º, 1, do CPPT, por falta de cumprimento do procedimento previsto na Portaria 953/2010.

F. A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do n ° 1 do artigo 39° do CPPT, conjugado com o n ° 1 do artigo 38° do CPPT e do nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

» ****Não há registo de contra-alegações.

****A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer onde reproduziu o teor do parecer anteriormente emitido pelo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, por violação do n ° 1 do artigo 39° do CPPT, conjugado com o n ° 1 do artigo 38° do CPPT e do nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida efectuou o seguinte julgamento de facto: « Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. Em 27/1/2009, a oponente requereu ao “Ministro das Finanças e da Administração Pública (…) a manutenção da utilização dos prejuízos fiscais acumulados” não obstante a alteração da titularidade de grande parte do capital social, nos termos do requerimento constante de fls. 14 a 19 dos autos em suporte de papel.

    1. Em 1/4/2010, a Direcção de Finanças de Santarém enviou à oponente o oficio n.º 7244, com o projecto de decisão sobre o pedido de não aplicação da limitação prevista no n.º 8 do artigo 52.º do CIRC (cf. informação cuja falsidade do conteúdo não foi levantada e que consta de fls...

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