Acórdão nº 877/17.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da decisão do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA datada de 14 de Dezembro de 2017, que lhe indeferiu o pedido de intervenção judicial com vista à emissão de mandado a determinar auxílio das autoridades policiais em diligência de arrombamento e substituição de fechadura para a efectiva entrega do imóvel vendido no processo de execução fiscal nº..., que corre termos no Serviço de Finanças de Amadora 2.

A Recorrente formula na sua alegação recursória as conclusões que infra se transcrevem: «

  1. O presente recurso interposto vem reagir contra o douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, o qual recusou o pedido de auxílio da força policial, para a entrega do bem imóvel, designado pela letra ....., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo .....º, da freguesia de B..., correspondente ao 2º Direito, do prédio urbano sito na Rua ....., n.º….. e descrito na Conservatória do registo Predial de Q... sob o n.º 2…..-......

  2. O Meritíssimo Juiz indeferiu a pretensão da Fazenda Pública, por entender, que ao celebrar o acordo com o executado, a Caixa Geral de Depósitos SA, entrou na posse do bem.

  3. Ora, não pode a Fazenda Pública concordar com tal despacho, uma vez que aquando da apresentação do presente incidente, a Fazenda Pública limitou-se a requerer o auxílio das forças policiais para o arrombamento da porta e substituição da fechadura e não uma análise ao processo da venda, até porque é sobre o Órgão de Execução Fiscal que impende o dever de entrega efectiva do bem ao adquirente, estabelecendo o CPPT o auxílio das forças policiais para esse acto, quando o executado não proceder à entrega voluntária do bem.

  4. É, portanto, inadmissível do ponto de vista da fundamentação, perante as opções existentes e por tudo quanto expusemos, o raciocínio lógico-dedutivo realizado pelo douto despacho recorrido que infirma o indeferimento do auxílio das forças policiais para a efectivação da entrega do bem imóvel.

  5. Ressalvando sempre o devido respeito, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, consistindo este, na má apreciação do regime legal aplicável aos factos em apreço, cumpridas que foram as condições previstas no artigo 256º, nº2 e 3, do CPPT e no arts. 828º, 861º, nº1 a 6 e 757º, nº3 e 4, todos do Código de Processo Civil.

  6. Assim, salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que o douto despacho padece de erro de julgamento de facto, por equívoco de interpretação, valoração e consideração da prova produzida nos autos, tornando-se inadmissível o indeferimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT