Acórdão nº 1719/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.94 a 104 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente acção administrativa especial, tendo por objecto acto da Direcção de Finanças de Lisboa que indeferiu liminarmente (devido a intempestividade) reclamação graciosa, apresentada pela sociedade recorrida, “N…– P…, L.da.”, ao abrigo, além do mais, do artº.131, do C.P.P.T.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.111 a 119 dos autos) do recurso formulando as sequentes Conclusões: 1-Em 30 de Março de 2010, a AA deduziu reclamação graciosa contra as liquidações adicionais por valores decorrentes da falta de emissão de facturas ou documentos equivalentes e da circunstância de a contabilidade não revelar parte substancial dos proveitos; 2-Reclamação que foi, nos termos do despacho de 17/06/2010, liminarmente indeferida por extemporaneidade; 3-Decidiu a sentença “a quo”, que o prazo da reclamação é de dois anos contados da autoliquidação nos termos do disposto no art.º 131, do CPPT; 4-Sem atender que a autoliquidação ocorreu aquando da entrega das respectivas declarações periódicas; 5-E o que sucedeu foi que na sequência da acção de inspecção foram apresentadas declarações de substituição (art.º 59, CPPT); 6-As quais foram confrontadas com o facto de se ter apurado na acção inspectiva a existência de valores decorrentes da falta de emissão de facturas ou documentos equivalentes e pela circunstância de a contabilidade não revelar parte substancial dos proveitos; 7-Desse confronto originaram-se as liquidações adicionais de que pretendeu a A reclamar em 2010; 8-E não colhe a posição que reporta as autoliquidações às liquidações adicionais para efeitos de aplicação do prazo previsto no art.º 131.º do CPPT; 9-Realmente o objecto da reclamação é constituído pelas liquidações adicionais, e o art.º 131.º do CPPT está talhado expressamente para os casos em que se verifica erro na autoliquidação (levada a cabo pelo próprio sujeito passivo), quer nos factos em que assentou a liquidação, quer na aplicação das normas legais respectivas; 10-A reclamação aqui em causa é a reclamação graciosa que pode ter por fundamento qualquer ilegalidade de que enferme o acto de liquidação impugnado ou vício do procedimento ou decisões procedimentais que precedam a decisão final (art.º 70/1, 54/3 e 99, do CPPT); 11-Efectivamente é este o meio adequado de impugnação administrativa de actos de liquidação, que é do que aqui se trata - liquidações adicionais - constitui uma alternativa à impugnação contenciosa directa, na disponibilidade do contribuinte ou dos outros obrigados tributários e deve ser apresentada no prazo ordinário para o efeito - art.º 70 CPPT - ou seja, dentro de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do art.º 102, do mesmo diploma; 12-Em regra, esta reclamação graciosa não é obrigatória, os actos de liquidação são materialmente definitivos, podendo ser impugnados directamente pela via contenciosa; 13-Particularmente ajustado à situação “sub-judice” é o estipulado pelo disposto no n.º 6 do art.º 59, do CPPT, quando determina que “Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.” (Anterior n.º 5 - Redação do n.º 1 do Art.º 7.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho); 14-A sentença, a prevalecer, redunda numa extensão dos prazos de reclamação, o que é expressamente vedado por lei; 15-Pelo que o prazo de reclamação graciosa nunca poderia ser de 2 anos contados da data de submissão das declarações de substituição de IVA, 2008-11-17; 16-Efectivamente, só se poderá entender o prazo de dois anos se contado a partir da submissão das primeiras declarações periódicas de IVA, o que significa que mesmo este prazo já há muito se havia esgotado (em 2007), quando o AA decidiu interpor reclamação em 2010; 17-E é perfeitamente claro da p.i., (art.º 6) que o objecto do recurso não é autoliquidação; 18-As liquidações adicionais não são baseadas em autoliquidações apresentadas pelo...

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