Acórdão nº 1218/09.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO A. …, S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos 3.º e 4.º trimestres de 2004 e de todos os trimestres de 2005.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls.91).

A Recorrente apresentou alegações que culmina com as seguintes «Conclusões: «1ª A sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão de ter sido classificada no relatório final da acção inspectiva como um sujeito passivo isento ou que só praticasse operações isentas, em contradição com o contante do Oficio Circulado nº 030101, verificando-se assim omissão de pronúncia o que determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos da al.d) do nº 1 do art.668 do CPC; 2ª A sentença recorrida decidiu erradamente ao manter as liquidações de IVA impugnadas porquanto a Recorrente que não está impedida de deduzir imposto, ainda que não totalmente, que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos ainda que utilizados pelo sujeito passivo na realização de operações que quando concretizáveis venham a ser objectivamente isentas, porquanto a isenção concedida pelo nº 31 do art. 9 do CIVA é uma isenção objectiva inerente á natureza da operação e não uma isenção subjectiva inerente á qualidade do sujeito passivo, sendo que o IVA não é um imposto devido pelo exercício da actividade mas sim pelo consumo de bens e serviços; 3ª Na sentença recorrida considerou-se que não estão reunidas os requisitos para o exercício do direito á dedução previsto no art. 20 do CIVA, no entanto não resulta da matéria de facto assente factos provados que sustentam tal conclusão, pelo que a sentença recorrida incorreu em violação de lei, na incorrecta aplicação do art. 20 do CIVA, nem designadamente, conforme se afirma na decisão recorrida, que os bens adquiridos nas transacções intracomunitárias eram materiais para serem incorporados na construção de edifícios; 4ª Efectivamente a existência do facto tributário constitui condição, no caso, para a correcção da matéria tributável e das subsequentes liquidações nos termos em que o foram, constituindo assim tal facto – que os bens adquiridos nas aquisições intracomunitárias se destinaram todos eles a serem incorporados na construção de edifícios - facto constitutivo do direito invocado pela administração tributária, sobre a qual impedia o respectivo ónus de prova, nos termos previstos no artº.74, nº.1, da L.G.T, e que a Administração Tributária efectivamente não cumpriu; 5ª Em conclusão e sendo procedentes as conclusões anteriores deve a sentença recorrida ser revogada, por violação das normas legais citadas, e substituída por outra que julgue a impugnação deduzida pela ora Recorrente procedente e determine a anulação das liquidações impugnadas pois só assim se fará JUSTIÇA».

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso, por a sentença recorrida não padecer de nulidade por omissão de pronúncia, nem de erro de julgamento ao concluir não estarem preenchidos “in casu” os requisitos de que depende o direito à dedução prevista no art.º20.º do CIVA.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento no juízo fáctico formulado de que os bens adquiridos pela impugnante nas transacções intracomunitárias eram materiais para serem incorporados na actividade de construção de edifícios.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deixou-se factualmente consignado: «(Texto no Original) (Texto no Original)(Texto no Original)(Texto no Original)(Texto no Original)(Texto no Original) (Texto no Original) (Texto no Original) ».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso – artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC ex vi do 2.º alínea e), do CPPT.

A Recorrente invoca nulidade da sentença por omissão de pronúncia “sobre a questão de ter sido classificada no relatório final de inspecção tributária como sujeito passivo isento ou que só praticasse operações isentas, em contradição com o constante do Ofício-Circulado n.º30.101”, de 24/05/2007, da DSIVA, segundo o qual, “sujeitos passivos que praticam operações exclusivamente isentas são os que constam nessa situação no registo informático da DGCI”, sendo que está em causa questão factual relevante de que pretenderia extrair determinados efeitos jurídicos.

Prevista no art.º125º n.º1, do CPPT e na al.

d) do nº 1 do art.º615º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº2 do art.º608º deste último diploma: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela...

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