Acórdão nº 1336/17.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Café ....., Lda impugnou judicialmente a decisão proferida pela Câmara Municipal de Lisboa, de 17.01.2017, proferida no âmbito do Processo de Contra-ordenação n.º 3-637-2015, que a condenou no pagamento de uma coima no valor de EUR 600,00 (mais EUR 51,00 a título de custas), pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.

Dessa impugnação judicial resultou a decisão ora em recurso e cujo dispositivo se transcreve: “Termos pelos quais, decido conceder provimento ao presente recurso de impugnação e, em consequência, revogo a decisão impugnada e absolvo a arguida da contra-ordenação que lhe vinha imputada”.

O Ministério Público (ora Recorrente), inconformado, veio interpor recurso da referida sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo as alegações de recurso apresentadas culminado com as seguintes conclusões: I.

O Despacho que revogou a medida cautelar aplicada em sede de processo de contraordenação, por infracção ao art.º 13.º, n.º1, al. b), do Regulamento Geral do Ruído, em 09 de Abril de 2014, e que foi aplicada a todos os estabelecimentos da mesma actividade da Recorrida, não autorizou a mesma a exercer a actividade sem licença de recinto, antes pelo contrário, impôs que, a ora Recorrida obtivesse aquela licença, devendo iniciar o respectivo procedimento, junto do serviço competente, no prazo de 30 dias, conforme se pode extrair do respectivo conteúdo; II.

Tal Despacho foi proferido no âmbito do processo de contraordenação n.º2-82-2014, instaurado na sequência de reclamação relativa a ruído, como resulta dos documentos n.º1, n.º2, nº6 e n.º8, que acompanharam a contestação do Município de Lisboa, apresentada no Proc. 504/17.6BELSB, neste Tribunal, em que a ora R. veio impugnar o despacho do Senhor Vereador ..... de 24/01/2017, que indeferiu o novo pedido de licença de recinto para o mesmo estabelecimento; III.

Na Informação em que se propôs a abertura do referido processo de Contraordenação referiu-se que o estabelecimento em causa não possuía licenciamento camarário que lhe permitisse a realização de espectáculos com música ao vivo, situação que consubstanciaria ilegalidade, devendo dar-se conhecimento desse facto à Unidade de Intervenção Territorial do Centro Histórico/Bairro Alto; IV.

Foi, nesse âmbito, levantado auto de notícia por infracção ao art.º 13.º, n.º1, al. b), do Regulamento Geral do Ruído, por não conformidade legal das mediações acústicas realizadas – Doc. n.º10, apresentado com a contestação referida; V.

O Despacho de Aplicação de Medidas Cautelares proferido no mesmo processo de contraordenação, em 20 de Janeiro de 2014, veio a ser revogado pelo Despacho de 09 de Abril de 2014, em face do cumprimento das condições impostas com carácter preventivo, por forma a evitar a continuação da violação do Regulamento Geral do Ruído, cujo conteúdo foi, na parte decisória, aditado à matéria de facto da sentença ora recorrida; VI.

Ora, na alínea d) do despacho da Senhora Vereadora ..... para além de se chamar a atenção para a necessidade de obtenção da licença de recinto para a prática de música ao vivo, faz-se depender a autorização para o estabelecimento laborar nas condições normais de funcionamento licenciado pela CML, da obtenção da licença de recinto a obter junto do serviço competente; VII.

Sendo que, o licenciamento de recinto só pode ser obtido após o decurso da tramitação de procedimento autónomo e cumpridos os requisitos previstos no D.L. n.º 309/2002, de 16.12, na versão dada pelo D.L. n.º 204/2012, de 29/08; VIII. Logo, se o legal representada da R., titular de alvará de autorização de utilização de bebidas, desconhecesse a necessidade de obter licença de recinto para prática de música ao vivo no seu estabelecimento de restauração e bebidas, a partir da notificação do despacho que revogou a aplicação de medidas cautelares no âmbito de processo de contraordenação por infracção do RGR, condicionando o funcionamento do estabelecimento à obtenção da necessária licença de recinto para música ao vivo, através de procedimento a iniciar no serviço competente, ficou bem ciente de que não poderia continuar a laborar com actuações de música ao vivo, como vinha fazendo até à instauração do processo de contra ordenação instaurado pelo Departamento do Ambiente da CML; IX.

Da prova testemunhal produzida resultou que o legal representante da R. estava ciente da falta de licença de recinto emitida pela CML; X.

Nessa medida, deve alterar-se o probatório fixado na douta Sentença, dando-se como provado que o legal representante da R. agiu com a falta de cuidado necessário a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz; XI.

E, consequentemente, deve considerar-se que não agiu em erro, mas, sim, com consciência da ilicitude da sua conduta, devendo ter procedido de acordo com as regras estabelecidas para a exploração da actividade que exercia; XII.

Razão, por que, tendo-se entendido na douta Sentença recorrida que os factos provados não permitem afastar a prática objectiva da infracção prevista no art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, na versão dada pelo D.L. n.º 204/2012, de 29/ 08, não permitindo afastar a ilicitude da conduta da arguida, deve a decisão que absolveu a R. ser revogada, julgando-se improcedente o recurso de impugnação; XIII. Pelo que, tendo violado o disposto nos artigos 17.º e 21.º, n.º1, al.a), do Decreto-Lei n.º 309/2002, na versão dada pelo D.L. n.º 204/ 2012, de 29/08, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o recurso de impugnação.

Admitido o recurso, a sociedade Café ....., Lda (ora Recorrida), apresentou contra-alegações onde pugnou pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto acompanhou a posição do Ministério Público em 1.ª instância.

• Por despacho de 20.04.2018 foi oficiosamente suscitada pelo relator a excepção de incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos para julgar a causa, nos seguintes termos: “(…) 1.

Café ....., Lda impugnou judicialmente a decisão proferida pela Câmara Municipal de Lisboa, de 17.01.2017, proferida no âmbito do Processo de Contra-ordenação n.º .....-2015, que a condenou no pagamento de uma coima no valor de EUR 600,00 (mais EUR 51,00 a título de custas), pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.

2. Nos termos do disposto no art. 4.º, nº 1, al. l), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer das: “Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo”; 3. Em causa está uma contra-ordenação cujo ilícito está tipificado em diploma que regulamenta a instalação e funcionamento de recintos de espectáculos (no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro).

4. E mesmo se se considerar a vertente relativa ao ruído vertida no ponto 5. dos factos provados da decisão que aplicou a coima, apesar da sua irrelevância material para a determinação da infracção em causa, determinação da medida da coima e decisão punitiva impugnada, tal tem conexão com matéria de “ambiente” (com eventual afectação de direitos de personalidade) – cfr. Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril que define as bases da política de ambiente - e não de “urbanismo”.

5. Compete aos tribunais judiciais julgar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (n.º 1 do artigo 211.° da CRP; idem, o n.º 1 do artigo 40.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário).

6. E nos termos do disposto no art. 61.º, nº 1, do RGCO: “É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção”.

7. Nos termos do disposto no art...

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