Acórdão nº 1336/17.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Café ....., Lda impugnou judicialmente a decisão proferida pela Câmara Municipal de Lisboa, de 17.01.2017, proferida no âmbito do Processo de Contra-ordenação n.º 3-637-2015, que a condenou no pagamento de uma coima no valor de EUR 600,00 (mais EUR 51,00 a título de custas), pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
Dessa impugnação judicial resultou a decisão ora em recurso e cujo dispositivo se transcreve: “Termos pelos quais, decido conceder provimento ao presente recurso de impugnação e, em consequência, revogo a decisão impugnada e absolvo a arguida da contra-ordenação que lhe vinha imputada”.
O Ministério Público (ora Recorrente), inconformado, veio interpor recurso da referida sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo as alegações de recurso apresentadas culminado com as seguintes conclusões: I.
O Despacho que revogou a medida cautelar aplicada em sede de processo de contraordenação, por infracção ao art.º 13.º, n.º1, al. b), do Regulamento Geral do Ruído, em 09 de Abril de 2014, e que foi aplicada a todos os estabelecimentos da mesma actividade da Recorrida, não autorizou a mesma a exercer a actividade sem licença de recinto, antes pelo contrário, impôs que, a ora Recorrida obtivesse aquela licença, devendo iniciar o respectivo procedimento, junto do serviço competente, no prazo de 30 dias, conforme se pode extrair do respectivo conteúdo; II.
Tal Despacho foi proferido no âmbito do processo de contraordenação n.º2-82-2014, instaurado na sequência de reclamação relativa a ruído, como resulta dos documentos n.º1, n.º2, nº6 e n.º8, que acompanharam a contestação do Município de Lisboa, apresentada no Proc. 504/17.6BELSB, neste Tribunal, em que a ora R. veio impugnar o despacho do Senhor Vereador ..... de 24/01/2017, que indeferiu o novo pedido de licença de recinto para o mesmo estabelecimento; III.
Na Informação em que se propôs a abertura do referido processo de Contraordenação referiu-se que o estabelecimento em causa não possuía licenciamento camarário que lhe permitisse a realização de espectáculos com música ao vivo, situação que consubstanciaria ilegalidade, devendo dar-se conhecimento desse facto à Unidade de Intervenção Territorial do Centro Histórico/Bairro Alto; IV.
Foi, nesse âmbito, levantado auto de notícia por infracção ao art.º 13.º, n.º1, al. b), do Regulamento Geral do Ruído, por não conformidade legal das mediações acústicas realizadas – Doc. n.º10, apresentado com a contestação referida; V.
O Despacho de Aplicação de Medidas Cautelares proferido no mesmo processo de contraordenação, em 20 de Janeiro de 2014, veio a ser revogado pelo Despacho de 09 de Abril de 2014, em face do cumprimento das condições impostas com carácter preventivo, por forma a evitar a continuação da violação do Regulamento Geral do Ruído, cujo conteúdo foi, na parte decisória, aditado à matéria de facto da sentença ora recorrida; VI.
Ora, na alínea d) do despacho da Senhora Vereadora ..... para além de se chamar a atenção para a necessidade de obtenção da licença de recinto para a prática de música ao vivo, faz-se depender a autorização para o estabelecimento laborar nas condições normais de funcionamento licenciado pela CML, da obtenção da licença de recinto a obter junto do serviço competente; VII.
Sendo que, o licenciamento de recinto só pode ser obtido após o decurso da tramitação de procedimento autónomo e cumpridos os requisitos previstos no D.L. n.º 309/2002, de 16.12, na versão dada pelo D.L. n.º 204/2012, de 29/08; VIII. Logo, se o legal representada da R., titular de alvará de autorização de utilização de bebidas, desconhecesse a necessidade de obter licença de recinto para prática de música ao vivo no seu estabelecimento de restauração e bebidas, a partir da notificação do despacho que revogou a aplicação de medidas cautelares no âmbito de processo de contraordenação por infracção do RGR, condicionando o funcionamento do estabelecimento à obtenção da necessária licença de recinto para música ao vivo, através de procedimento a iniciar no serviço competente, ficou bem ciente de que não poderia continuar a laborar com actuações de música ao vivo, como vinha fazendo até à instauração do processo de contra ordenação instaurado pelo Departamento do Ambiente da CML; IX.
Da prova testemunhal produzida resultou que o legal representante da R. estava ciente da falta de licença de recinto emitida pela CML; X.
Nessa medida, deve alterar-se o probatório fixado na douta Sentença, dando-se como provado que o legal representante da R. agiu com a falta de cuidado necessário a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz; XI.
E, consequentemente, deve considerar-se que não agiu em erro, mas, sim, com consciência da ilicitude da sua conduta, devendo ter procedido de acordo com as regras estabelecidas para a exploração da actividade que exercia; XII.
Razão, por que, tendo-se entendido na douta Sentença recorrida que os factos provados não permitem afastar a prática objectiva da infracção prevista no art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, na versão dada pelo D.L. n.º 204/2012, de 29/ 08, não permitindo afastar a ilicitude da conduta da arguida, deve a decisão que absolveu a R. ser revogada, julgando-se improcedente o recurso de impugnação; XIII. Pelo que, tendo violado o disposto nos artigos 17.º e 21.º, n.º1, al.a), do Decreto-Lei n.º 309/2002, na versão dada pelo D.L. n.º 204/ 2012, de 29/08, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o recurso de impugnação.
Admitido o recurso, a sociedade Café ....., Lda (ora Recorrida), apresentou contra-alegações onde pugnou pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto acompanhou a posição do Ministério Público em 1.ª instância.
• Por despacho de 20.04.2018 foi oficiosamente suscitada pelo relator a excepção de incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos para julgar a causa, nos seguintes termos: “(…) 1.
Café ....., Lda impugnou judicialmente a decisão proferida pela Câmara Municipal de Lisboa, de 17.01.2017, proferida no âmbito do Processo de Contra-ordenação n.º .....-2015, que a condenou no pagamento de uma coima no valor de EUR 600,00 (mais EUR 51,00 a título de custas), pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
2. Nos termos do disposto no art. 4.º, nº 1, al. l), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer das: “Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo”; 3. Em causa está uma contra-ordenação cujo ilícito está tipificado em diploma que regulamenta a instalação e funcionamento de recintos de espectáculos (no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro).
4. E mesmo se se considerar a vertente relativa ao ruído vertida no ponto 5. dos factos provados da decisão que aplicou a coima, apesar da sua irrelevância material para a determinação da infracção em causa, determinação da medida da coima e decisão punitiva impugnada, tal tem conexão com matéria de “ambiente” (com eventual afectação de direitos de personalidade) – cfr. Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril que define as bases da política de ambiente - e não de “urbanismo”.
5. Compete aos tribunais judiciais julgar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (n.º 1 do artigo 211.° da CRP; idem, o n.º 1 do artigo 40.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
6. E nos termos do disposto no art. 61.º, nº 1, do RGCO: “É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção”.
7. Nos termos do disposto no art...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO