Acórdão nº 76/17.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO JOSÉ.....

intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra o MUNÍCIPIO .....

, a C....., S.A [agora denominada S....., S.A, por força da fusão e incorporação, conforme certidão permanente do registo comercial, consultável, in https://bde.prtaldocidadão.pt.] a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [doravante, também, CGA] e a ADSE, I.P.- INSTITUTO DE PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, I.P. [ou, ADSE] uma acção administrativa, com citação urgente, pedindo, na procedência da acção, que: «a) A 1ª Ré seja solidariamente condenada a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar por não ter participado tempestivamente o sinistro à 4ª Ré para efeitos de determinação da incapacidade temporária absoluta do Autor; B A 4ª Ré seja condenada a efectuar a avaliação pericial adequada para efeitos de verificação e determinação da incapacidade temporária absoluta do Autor; c) A 3ª Ré seja condenada a fixar a incapacidade parcial permanente para o trabalho do Autor e a determinar a pensão e ou indemnização correspondente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro; d) As 1ª e 2ª Rés solidariamente condenadas no pagamento, ao Autor de uma indemnização no valor 30.000,00 a título de incapacidade parcial permanente e de 10.000,00 € a título de danos futuros, nomeadamente, prejuízos patrimoniais futuros que o Autor terá de suportar com as cirurgias e os tratamentos que carece realizar de molde a minimizar os efeitos estéticos e dolorosos resultantes do sinistro; e) As 1ª, 2ª e 3ª Rés condenadas no pagamento dos juros civis vencidos e vincendos, sobre o capital indemnizatório fixado, desde a citação e até ao efectivo integral pagamento.» Regulamente citados os Réus contestaram.

A Ré, CGA, respondeu defendendo absolvição da instância, por falta de interesse em agir do Autor, visto que já está em curso o procedimento administrativo para lhe fixar o grau de incapacidade para o trabalho decorrente do acidente em serviço que sofreu, bem como determinação da pensão ou indemnização correspondente; ou, caso assim não se entenda, pede a sua absolvição do pedido.

Também a ADSE contestou, pedindo que a acção seja julgada improcedente.

O Réu, Município ..... apresentou, igualmente, articulado de contestação, sustentando a improcedência dos pedidos, alegou, entre o mais, que reconheceu /qualificou o acidente sofrido pelo A. como acidente em serviço, e só não promoveu a apresentação do Autor à Junta Médica da ADSE, porque não se verificam, in casu, os pressupostos da sua realização, em face do plasmado no artigo 19º do DL nº503/99, de 20-11.

E, ainda sustenta que a responsabilidade pela indemnização pedida ao Município, é da CGA.

Do mesmo modo, a C....., agora S....., S.A, veio contestar. Por excepção arguiu, a ineptidão da petição inicial, argumentando que o Autor não fez prova de facto nem de direito das razões que sustentam os pedidos de condenação. E, por impugnação, aduz que já indemnizou o Autor por todos os danos decorrentes do acidente e ainda esclarece que é da CGA a responsabilidade de “qualquer indemnização pela eventual incapacidade permanente ao Autor” O Autor respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência, conforme articulado junto a fls. 156/159 [já enviado via fax].

Por requerimento entrado em juízo, via fax, no dia 12 de Outubro de 2017, O Autor veio desistir da instância quanto à Ré, ADSE.

Notificada, a ADSE aceitou o pedido de desistência, o qual foi homologado por sentença prolatada no dia 26 desse mês, tendo a instância sido declarada extinta quanto a esta Ré.

Foi realizada audiência prévia para os fins previstos no artigo 87-A, nº1, alíneas a) d), f) e g).

[vide acta de fls. 241/245].

Em 22-11-2017, a Senhora Juíza “a quo” foi proferida sentença em que se decidiu, julgar: «a) improcedente o pedido de condenação da 1ª Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser apurada por não ter participado tempestivamente o sinistro à ADSE; b) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de condenação da CGA na fixação da incapacidade parcial permanente; c) procedente o pedido de condenação da CGA na prática de um acto que proceda à determinação da pensão e/ou outras prestações a que haja lugar pela incapacidade permanente fixada; d) improcedente o pedido de indemnização pela incapacidade parcial permanente e por danos futuros».

Inconformada com esta decisão, Ré CGA dela apelou para este Tribunal Central Administrativo, formulando na sua motivação, as seguintes conclusões: «I-IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1ª Em face do que resulta dos pontos M.

e N. dos Factos Assentes, não se compreende o critério do Tribunal a quo, que: • decidiu levar à matéria Assente o facto da CGA não ter proferido ainda decisão no processo administrativo em curso (alegando trata-se de matéria «confessada»); • mas já não levar à matéria Assente o facto do Réu Município não ter dado resposta ao pedido de informações a que alude o ponto M. dos Factos Assentes; 2.ª O que a CGA afirmou na Contestação oferecida a estes autos – e que poderia relevar para efeitos de confissão – é que existia (e existe) um “…procedimento administrativo actualmente em curso na CGA.”, (cfr. artº26º da Contestação), o qual fora desencadeado pelo Município ..... em 2016-07-25 (cfr. artºs 24º e 25.º da Contestação) 3ª Em face da defesa apresentada pela CGA – que fez a prova, levada, aliás, à Matéria Assente, de que pedira ao Réu Município um conjunto de elementos informativos necessários à fixação da pensão por acidente – mal andou o Tribunal a quo ao limitar-se a fazer constar – por confissão – em N. dos Factos Assentes que “Pela Ré CGA não foi proferida decisão…”, pois a relação – que o Tribunal a quo, não estabeleceu – entre um e outro facto, acabou por determinar o sentido da decisão proferida, em claro...

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