Acórdão nº 76/17.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO JOSÉ.....
intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra o MUNÍCIPIO .....
, a C....., S.A [agora denominada S....., S.A, por força da fusão e incorporação, conforme certidão permanente do registo comercial, consultável, in https://bde.prtaldocidadão.pt.] a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [doravante, também, CGA] e a ADSE, I.P.- INSTITUTO DE PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, I.P. [ou, ADSE] uma acção administrativa, com citação urgente, pedindo, na procedência da acção, que: «a) A 1ª Ré seja solidariamente condenada a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar por não ter participado tempestivamente o sinistro à 4ª Ré para efeitos de determinação da incapacidade temporária absoluta do Autor; B A 4ª Ré seja condenada a efectuar a avaliação pericial adequada para efeitos de verificação e determinação da incapacidade temporária absoluta do Autor; c) A 3ª Ré seja condenada a fixar a incapacidade parcial permanente para o trabalho do Autor e a determinar a pensão e ou indemnização correspondente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro; d) As 1ª e 2ª Rés solidariamente condenadas no pagamento, ao Autor de uma indemnização no valor 30.000,00 a título de incapacidade parcial permanente e de 10.000,00 € a título de danos futuros, nomeadamente, prejuízos patrimoniais futuros que o Autor terá de suportar com as cirurgias e os tratamentos que carece realizar de molde a minimizar os efeitos estéticos e dolorosos resultantes do sinistro; e) As 1ª, 2ª e 3ª Rés condenadas no pagamento dos juros civis vencidos e vincendos, sobre o capital indemnizatório fixado, desde a citação e até ao efectivo integral pagamento.» Regulamente citados os Réus contestaram.
A Ré, CGA, respondeu defendendo absolvição da instância, por falta de interesse em agir do Autor, visto que já está em curso o procedimento administrativo para lhe fixar o grau de incapacidade para o trabalho decorrente do acidente em serviço que sofreu, bem como determinação da pensão ou indemnização correspondente; ou, caso assim não se entenda, pede a sua absolvição do pedido.
Também a ADSE contestou, pedindo que a acção seja julgada improcedente.
O Réu, Município ..... apresentou, igualmente, articulado de contestação, sustentando a improcedência dos pedidos, alegou, entre o mais, que reconheceu /qualificou o acidente sofrido pelo A. como acidente em serviço, e só não promoveu a apresentação do Autor à Junta Médica da ADSE, porque não se verificam, in casu, os pressupostos da sua realização, em face do plasmado no artigo 19º do DL nº503/99, de 20-11.
E, ainda sustenta que a responsabilidade pela indemnização pedida ao Município, é da CGA.
Do mesmo modo, a C....., agora S....., S.A, veio contestar. Por excepção arguiu, a ineptidão da petição inicial, argumentando que o Autor não fez prova de facto nem de direito das razões que sustentam os pedidos de condenação. E, por impugnação, aduz que já indemnizou o Autor por todos os danos decorrentes do acidente e ainda esclarece que é da CGA a responsabilidade de “qualquer indemnização pela eventual incapacidade permanente ao Autor” O Autor respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência, conforme articulado junto a fls. 156/159 [já enviado via fax].
Por requerimento entrado em juízo, via fax, no dia 12 de Outubro de 2017, O Autor veio desistir da instância quanto à Ré, ADSE.
Notificada, a ADSE aceitou o pedido de desistência, o qual foi homologado por sentença prolatada no dia 26 desse mês, tendo a instância sido declarada extinta quanto a esta Ré.
Foi realizada audiência prévia para os fins previstos no artigo 87-A, nº1, alíneas a) d), f) e g).
[vide acta de fls. 241/245].
Em 22-11-2017, a Senhora Juíza “a quo” foi proferida sentença em que se decidiu, julgar: «a) improcedente o pedido de condenação da 1ª Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser apurada por não ter participado tempestivamente o sinistro à ADSE; b) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de condenação da CGA na fixação da incapacidade parcial permanente; c) procedente o pedido de condenação da CGA na prática de um acto que proceda à determinação da pensão e/ou outras prestações a que haja lugar pela incapacidade permanente fixada; d) improcedente o pedido de indemnização pela incapacidade parcial permanente e por danos futuros».
Inconformada com esta decisão, Ré CGA dela apelou para este Tribunal Central Administrativo, formulando na sua motivação, as seguintes conclusões: «I-IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1ª Em face do que resulta dos pontos M.
e N. dos Factos Assentes, não se compreende o critério do Tribunal a quo, que: • decidiu levar à matéria Assente o facto da CGA não ter proferido ainda decisão no processo administrativo em curso (alegando trata-se de matéria «confessada»); • mas já não levar à matéria Assente o facto do Réu Município não ter dado resposta ao pedido de informações a que alude o ponto M. dos Factos Assentes; 2.ª O que a CGA afirmou na Contestação oferecida a estes autos – e que poderia relevar para efeitos de confissão – é que existia (e existe) um “…procedimento administrativo actualmente em curso na CGA.”, (cfr. artº26º da Contestação), o qual fora desencadeado pelo Município ..... em 2016-07-25 (cfr. artºs 24º e 25.º da Contestação) 3ª Em face da defesa apresentada pela CGA – que fez a prova, levada, aliás, à Matéria Assente, de que pedira ao Réu Município um conjunto de elementos informativos necessários à fixação da pensão por acidente – mal andou o Tribunal a quo ao limitar-se a fazer constar – por confissão – em N. dos Factos Assentes que “Pela Ré CGA não foi proferida decisão…”, pois a relação – que o Tribunal a quo, não estabeleceu – entre um e outro facto, acabou por determinar o sentido da decisão proferida, em claro...
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