Acórdão nº 1051/16.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (1.ª Secção-2º Juízo) do Tribunal Central Administrativo: 1.RELATÓRIO Vem o presente recurso interposto por F....., S.A.

visando o despacho proferido no processo que indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada pela Reclamante/Recorrente, na sequência da formulação de um pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

Para tanto, alegou, formulando as seguintes conclusões: “1ª) Nos termos do nº 6 do artº 31º do RCP, " Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o seu montante exceder o valor de 50 UC.” 2ª) Na conta, a taxa de justiça foi calculada em 34.986,00 €, a taxa inicial paga ascendeu a 1.836,00 € e total a pagar de 33.150,00 €. 3ª) Encontram-se presentes os pressupostos do nº 7 do artº 6º do RCP para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (33.150,00 €). 4ª) (i) Desde logo, a p.i. limitou-se a pôr em questão a aplicação ou não, ao caso concreto, da alínea b) do n9 2 do art9 709 do CCP, em 24 artigos, 16 páginas, 8 folhas A4, pelo que não se pode dizer que o articulado foi prolixo. O mesmo se diga relativamente às contestações, uma ocupou 34 folhas e outra 36 folha; (ii) Em 7 folhas, o Tribunal decidiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo; (iii) Não houve lugar à produção de prova, nem se realizou a audiência final, tendo sido decidida a acção por sentença que ocupou 8 folhas; (iv) As alegações do recurso da sentença interposto pela Autor ficaram-se pelas 13 páginas (sem as conclusões), 7 folhas A4, e circunscreveu-se à mesma questão, tendo as restantes partes apresentado alegações consentâneas com os articulados apresentados na 1ª instância, o mesmo acontecendo com as alegações posteriores para o STA. 5ª) Isto é, os articulados não podem ser considerados prolixos e, por isso, só se pode concluir que a sua extensão é normal. 6ª) A questão de fundo, a aplicação ou não da alínea b) do nº 2 do artº 70º do CCP aos factos concretos do processo, nada tem de complexa, sendo abundante a jurisprudência sobre a matéria. 7ª) O comportamento das partes na acção não merecerá qualquer reparo, tendo todos os intervenientes adoptado uma postura consentânea com os ditames da lei. 8ª) Como decorre do douto Acórdão da RC, de 11/07/2015, Processo nº342/09.0TBCTB-H.C1, o critério da complexidade da causa pode ser retirado do artº 530°, nº 7 do CPC e a conduta processual das partes deve ser orientada pelo disposto nos artºs 7º, nº1 e 85 do CPC. 9ª) É, pois, entendimento da Recorrente que estão preenchidos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, in casu. 10ª) O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, feito na reclamação da conta, não é extemporâneo, como refere o tribunal a quo, sustentado no douto Acórdão proferido pelo STJ, em 13/07/2017, processo nº669/10.8TBGRD-B.C1.S1, cujo excerto foi transcrito: ...III A dispensa do remanescente da taxa de Justiça, ao abrigo do art. 6º, nº 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas - que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa...” (sublinhado da nossa autoria). 11ª) O artº 607º nº 6 do CPC refere unicamente "No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade” e todos sabemos o que tal quer dizer, no final da sentença, o juiz condena, sendo caso disso, o autor/réu nas custas e indica, sendo caso disso, a respectiva proporção, 1/3, 2/3. ..para o autor/réu, mas nada se refere quanto à obrigatoriedade de o juiz dever pronunciar-se quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos processos de valor superior a 275.000,00 €. 12ª) Nos processos de valor superior a 275.000,00 €, alguns senhores Magistrados, mais sensíveis a esta questão (até pelo elevado montante que atingem as taxas de justiça em processos de valores elevados, por força da aplicação do RCP), em sede de sentença, pronunciam-se sobre os pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e decidem em conformidade, mas outros há que se limitam a cumprir escrupulosamente o nº 6 do artº9 607º, nada referindo quanto a tais pressupostos. 13ª) Daí que, neste último caso, não se deva inferir o que quer que seja, principalmente quando estão em causa valores elevados de taxas de justiça, sob pena de violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artºs 2º e 18º, nº 2, 2ª parte da CRP. 14ª) Aliás, a decisão quanto a custas, em obediência ao estipulado no nº 7 do artº 6º do RCP sempre terá de ser fundamentada, nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 607º do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. 15ª) O que acontece é que a sentença/acórdão proferidos são completamente omissos quanto aos pressupostos da dispensa (ou não) do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 16ª) Coloca-se, pois, a questão de saber se a reclamação da conta é meio processual idóneo para "atacar" a conta no que diz respeito à dispensa de tal pagamento. 17ª) Diga-se, antes de mais, que a Recorrente não põe em causa a decisão de condenação em custas constante da sentença/acórdão, mas sim o valor claramente exorbitante constante da conta e do qual só teve conhecimento com a sua emissão. 18ª) A jurisprudência tem-se dividido relativamente a esta questão, mas é já vasta a que se inclina para acolher como meio processual idóneo a reclamação da conta. 19ª) De forma exemplar, devidamente fundamentado, veio esse Venerando Tribunal Central Administrativo, no Acórdão proferido pela Exmª Senhora Desembargadora Ana Celeste Carvalho, Processo nº 2562/12.0BELSB-A, de 15/02/2018, considerar que "...não pode ser...

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