Acórdão nº 192/14.1BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ..... Clube propôs no TAF de Ponta Delgada acção administrativa especial contra a Associação de Futebol de Angra do Heroísmo e contra a Associação de Futebol da Horta, tendo peticionado a anulação da classificação final do Campeonato de Futebol dos Açores - Liga Meo Açores, época 2013/2014, constante do comunicado n.º 013, emitido pela Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, nos termos do qual atribui o 3.º lugar ao S.C. ..... e o 4.º lugar ao ..... Clube. Formulou ainda o pedido de condenação das rés a reconhecerem ao autor o direito de participar no Campeonato de Futebol dos Açores na época de 2014/2015, organizado pela Associação de Futebol da Horta.

Por sentença daquele Tribunal foi julgada procedente a excepção de incompetência material e absolvidos os RR. Da instância.

..... Clube (Recorrente), recorreu para este TCAS formulando nas suas alegações as seguintes conclusões, que infra na íntegra se reproduzem: 1- As RR., ora recorridas, são associações desportivas a quem foi concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, por isso, nos termos da Lei, e como resulta dos seus estatutos (o da Associação de Futebol de Angra do Heroísmo foi junto com a Contestação), obteve, por deliberação do Estado, a competência para o exercício dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares (que têm natureza administrativa), disciplinares e outros de natureza pública.

2- No acto impugnado, que constitui a classificação final do campeonato de futebol dos Açores - liga MEO Açores -, a 1ª R., Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, alterou a ordem da classificação que se mantinha até então, introduzindo novos elementos de facto, alterando dessa forma a verdade material da competição.

3- Resulta de forma inequívoca, do artigo 18° da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro, que a regra geral é a de que as decisões (actos ou omissões) dos órgãos das federações (associações), porque dotadas de utilidade pública desportiva, são susceptíveis de impugnação contenciosa administrativa.

4- Resulta, igualmente, de tais normas que o que o legislador pretendeu subtrair à apreciação dos Tribunais Administrativos foram as questões, de natureza técnica ou de natureza disciplinar, suscitadas e de aplicação imediata no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito, estas consideradas de cariz estritamente desportivo.

5- O conceito de questão estritamente desportiva encontra-se através de duas etapas: A primeira, na natureza da norma sobre a qual surge a controvérsia, que deve ser norma de natureza técnica ou de carácter disciplinar e, verificando-se tal circunstância, é que se avançará para a segunda etapa, nos termos descritos na segunda parte do nº 3, do citado artigo 18º.

6- No caso dos autos, não está em causa qualquer norma de natureza técnica ou disciplinar, impugnando-se, isso sim, o acto administrativo que constitui a classificação final que levou à despromoção do A., ora recorrente, do campeonato de futebol dos Açores - Liga MEO Açores-, para os distritais, na época futebolística 2013/2014, acto administrativo que o recorrente considera ilegal e lesivo dos seus direitos, o que lhe conferirá, inclusive, díreito a indemnização, tendo em conta o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, a apurar na sequência da anulação do acto impugnado.

7- De todo o exposto, facilmente se conclui que o acto impugnado enquadra-se nos poderes públicos exercidos no âmbito da regulamentação e organização da respectiva modalidade desportiva, conforme melhor decorre do disposto no artigo 19º, da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro e artigos 11º e 12º do Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, e, como tal, sujeito ao recurso do contencioso administrativo, por ser um acto materialmente administrativo.

8- Tanto assim é que, na Providência Cautelar apensa aos presentes autos, as ali requeridas, aqm recorridas, apresentaram, cada uma delas, Resoluções Fundamentadas, invocando o interesse público, e que o Tribunal a quo se considerou materialmente competente para decidir a questão sobre as resoluções fundamentadas apresentadas, tal como se considerou, também, e ainda, materialmente competente, na Sentença proferida nos autos do Processo Cautelar apenso.

9- Contudo, por mero raciocínio jurídico, sempre se dirá que mesmo que a questão fosse estritamente desportiva, que, como se disse, não é, tal decisão e deliberação impugnada sempre estaria a coberto da excepção prevista no nº 4, do artigo 18º da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro, razão pela qual sempre deixaria de ser classificada como matéria estritamente desportiva.

10- Na verdade, e sempre por mero raciocínio jurídico, se atentarmos na P.I. e documentos do Processo Cautelar apenso, verifica-se que o contra-interessado, S. C. ....., é um clube associado e com actividade e sob jurisdição da Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, 1ª R. nos autos, aqui recorrida.

11- Verifica-se, igualmente, dos documentos juntos aos autos da Providência Cautelar apensa, que a inusitada interpretação jurídica plasmada na lista de classificação final e que conduziu à despromoção do A./recorrente, passando-se a incluir a soma de todos os jogos das duas fases, só ocorreu aquando da elaboração da classificação final, uma vez que, até então, na tabela classificativa que vigorou até à final, só eram contabilizados os jogos da fase respectiva, razão pela qual ao longo de todas as jornadas da 2ª fase da prova, o A/recorrente esteve sempre classificado à frente do contra-interessado, S. C. ....., e que o último recurso na instância desportiva foi apreciado pelo Conselho de Justiça da Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, 1ª R. nos autos, aqui recorrida, e não, como devia, por uma entidade jurisdicional independente.

12- Tais factos, por um lado, deixam transparecer que a decisão impugnada põe em causa a verdade desportiva e material da competição, importando apreciar se, com a alteração dos pressupostos de facto e do procedimento classificativo, por parte da recorrida, Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, houve ou não favorecimento ao clube seu associado, violando-se a ética desportiva, por violação dos princípios da imparcialidade e isenção, podendo, ou não, também preencher o conceito de corrupção e, 13- Por outro, que o recorrente não teve possibilidade de ver a decisão impugnada ser apreciada por um órgão jurisdicional independente e isento, supra partes, uma vez que, o Conselho de Justiça, que apreciou, por último, a questão na instância desportiva, é um órgão da Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, recorrida nos autos, sendo manifesto o interesse directo na decisão final, por o contra interessado, S. C. ....., ser um clube de futebol seu associado.

14- Assim, no caso concreto, e caso se entenda que o acto impugnado não é um acto materialmente administrativo, o que se admitindo em tese, não se concede, sempre se imporia uma interpretação restritiva desse conceito indeterminado (questão estritamente desportiva), pois o acesso aos Tribunais é uma garantia fundamental - artigo 20º da C.R.P. - com particular e especial consagração no artigo 268º, nº 4, da C.R.P..

15- Por ser assim, e porque foi violada a garantia do A,/recorrente, em ver apreciada a decisão impugnada de forma imparcial e isenta no âmbito de um processo justo e equitativo, por órgão de justiça independente, sempre a decisão seria passível de impugnação contenciosa, no caso, os Tribunais Administrativos, em concreto, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, sob pena de, assim não se entender, o artigo 18º da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro e na interpretação que o Tribunal a quo dele fez, sofrer de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 20º e 268º, nº 4 da C.R.P., vício que aqui se invoca.

16- Por todo o somatório de razões expostas, dúvidas não restam que o Tribunal Administrativo é materialmente competente, conforme, aliás, o próprio Tribunal já decidiu, e bem, nos autos do Procedimento Cautelar apenso.

17- O Tribunal a quo, ao assim não decidir, violou, pelo menos, o disposto no artigo 18º da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro e os artigos 20º e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.

A Recorrida, Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, terminando de acordo com o seguinte quadro conclusivo: 1.

De harmonia com o nº 2 do art. 18º da Lei nº 5/2007, de 16-01, aplicável no presente caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT