Acórdão nº 2078/17.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada por L...R...dos A...C... e marido, A… G… T…, do acto de penhora ordenado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no âmbito do processo de execução fiscal n.º3… e apensos.

Com o requerimento de recurso apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada nos termos do disposto no art. 276.º e seguintes do CPPT e condenou a Fazenda Pública no pedido de redução da penhora, devendo apenas ser penhorado para efeitos de garantia do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3… e apenso (3…), o imóvel inscrito na fracção D, do artigo 5….º da matriz predial urbana de S. ....

  1. A Reclamação foi intentada pelos Reclamantes, melhor identificados nos autos, alegando, em síntese: que devem ser anuladas as penhoras n.ºs 3…e 3…, efetuadas pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3; as penhoras realizadas nos processos de execução fiscal n.º 3…, 3…, 3…, 3…, que deveriam ser anulados pois fundamentam-se em declarações de IRS que já foram substituídas; considera as penhoras excessivas, uma vez que o valor em dívida é de €15.528,83, tendo as penhoras incidido por todo o património, sujeito a registo e imobiliário em Portugal. Concluiu peticionando a extinção da execução e /ou revogar a ordem para a penhora e subsequente venda.

  2. Salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença em recurso, fez errada subsunção dos factos dados como provados ao direito, por equívoca interpretação dos art.215.º, 217.º do CPPT D. A problemática em apreço, no âmbito do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao determinar no pedido de redução da penhora para apenas o imóvel inscrito na fracção D, do artigo 5…º da matriz predial urbana de S. ..., por entender que é manifesto que a AT acabou por penhorar bens superiores àqueles que necessitava para assegurar o pagamento do montante exequendo.

  3. A ação executiva visa assegurar ao credor, ora AT, a satisfação da prestação que o devedor, ora Recorridos, não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação, conforme decorre dos art.s10, n.º4 do Código de Processo Civil (CPC) e art.817.º do Código Civil (CC).

  4. Quanto à penhora recair sobre bens que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo, diz-se que se trata de um acto de penhora objectivamente excessivo.

  5. Contudo existe erro de julgamento que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) e na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica e normativa.

  6. O artigo 5…, fracção D, da freguesia de S. ... tem como única proprietária a Recorrida, e o artigo 9…, fracção D, freguesia de M..., tem como único proprietário o Recorrido, dessa forma, os imóveis penhorados pertencem individualmente a cada Recorrido, e não a bens que constam ambos como proprietários.

    I. Da fundamentação de facto da decisão nada consta quando a este facto, pelo que a pronúncia plasmada na douta decisão assenta num facto que não compõe a respetiva fundamentação de facto, ocorrendo dessa forma um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que verifica-se quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado que possa e deva conhecer, se esse facto for relevante para a decisão, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da decisão.

  7. Atenta a existência da dívida comum a título de IRS, procedeu-se à penhora dos bens dos Recorridos, culminando nos respectivos bens que constam como suas plenas propriedades.

  8. Em respeito pelo previsto no art.217.º do CPPT, em que a penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, devendo-se interpretar in casu, nos bens de cada Recorrido.

    L. Daqui decorre, que o raciocínio cogniscitivo da AT, vertido nas correspondentes penhoras, encontra-se correto, porque penhorou a cada um dos Recorridos, um bem que se encontrava na sua esfera patrimonial.

  9. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT