Acórdão nº 484/12.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório T. C. do M. S. P.

interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 142/148vº, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, na qualidade de sócia gerente da sociedade “M., Lda”, contra o despacho que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de IRC, do exercício 2006, no montante de € 1.515,51.

Nas alegações de recurso de fls.166/174, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1.

A prova foi incorrectamente apreciada pelo Tribunal "a quo" pelo que a inerente subsunção dos factos no direito aplicável não foi correctamente efectuada pela douta decisão recorrida.

  1. A douta decisão recorrida fez uma incorrecta aplicação da lei.

  2. A correcta consideração dos factos e do direito aplicável deveria ter levado o Tribunal recorrido a concluir de forma diversa, levando à procedência da presente impugnação com a consequente anulação do acto tributário – liquidação.

  3. O Tribunal recorrido ao ter dado como provado que:

    1. Em data que não se consegue precisar mas com data limite de pagamento de 09/06/2008 foi efectuada uma liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2006, na qual foi apurado imposto em falta no montante de € 1.515,51 (cfr. docs juntos a fls. 78 a 81, frente e verso dos autos).

    2. Em 13/06/2005 foi emitido pelo Consulado Geral de Portugal em Benguela, um Certificado de Inscrição Consular, do qual consta que a impugnante reside no Lobito onde é Técnica de Recursos Humanos, sendo indicado que o certificado será válido até 12/06/2010 (Cfr. doc.junto a fls. 13 dos autos).

  4. A douta decisão recorrida, em clara contradição com a decisão tomada quanto à matéria de facto, reconhece que a IMPUGNANTE SE ENCONTRAVA A RESIDIR FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (sic.) .(Cfr. alínea C da decisão, pág. 14, 3° parágrafo).

  5. Assim deveria igualmente ter dado igualmente como provado que: A Impugnante desde que se encontra a residir em Benguela (República de Angola) deslocou-se inúmeras vezes a Portugal onde permaneceu por curtos períodos de tempo - Cópia do seu passaporte - (Doc. 2 fls. 14 dos autos).

  6. A sociedade devedora originária, no período compreendido de 2000 a 2006, entregou regularmente as declarações periódicas (trimestrais e anuais) relativas ao IVA e ao IRC, a saber: - Declarações Anuais de IRC e IVA - 2000 a 2004; - Declarações do IVA - Janeiro de 1999 a Junho de 2005.

    (Docs. 7 a 12 junto de fls. 19 e seguintes dos autos).

  7. As referidas declarações foram sempre entregues a "zeros".

  8. As referidas declarações não manifestavam qualquer actividade porquanto no período referido foram sempre entregues a "zeros".

  9. A douta decisão recorrida considera erradamente que a referida norma do art.78° nº4 da LGT não se aplica neste caso porque a Impugnante teve um comportamento negligente ao não ter procedido à entrega das declarações de rendimentos. Apreciação que nega uma realidade de facto - a Impugnante encontrava-se a residir desde 2005 em Angola, logo, estava impossibilitada de o fazer.

  10. Este entendimento, de que a mera indicação nominal da Impugnante como gerente é garantia da sua responsabilidade, não desfruta de sustentação junto dos Tribunais Superiores.

  11. A douta decisão recorrida não avaliou e valorou da mesma forma o comportamento da Fazenda Pública que apesar de durante anos ter recebido as declarações "a zeros", indiciadoras portanto da inexistência de qualquer actividade por parte da sociedade, ter aproveitado a interrupção dessa entrega ao fim de cerca de 6 anos (recorde-se sem actividade), para começar a emitir as declarações oficiosas à revelia do entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

  12. A douta decisão recorrida igualmente não considerou que a validade e o fundamento das liquidações oficiosas dependem da existência de actividade e da consequente obtenção de rendimentos.

  13. A sociedade nunca teve qualquer actividade desde a sua constituição até à sua dissolução administrativa em 18.02.2010.

  14. Pelo que o pretenso "comportamento negligente da Impugnante", para além de não se ter verificado, seria sempre irrelevante neste caso em face da inexistência de actividade por parte da sociedade; 16.

    O entendimento de que a inércia do outro gerente afecta ou abrange ou qualifica o comportamento da própria Impugnante viola o princípio da legalidade tributária e a norma do art.22° da LGT.

  15. Uma vez que nem o próprio exercício da gerência se presume.

  16. A douta decisão recorrida faz uma incorrecta interpretação da referida norma do art.78°, nº 4 da LGT, ao considerar precludido o prazo de 3 anos referido nesta norma.

  17. De facto, tendo o acto - liquidação sido praticado em 2008, o prazo de 3 anos referido naquela norma iniciou-se no dia 1 de Janeiro do ano seguinte, ou seja, 1 de Janeiro de 2009 e terminou no dia 31 de Janeiro de 2011.

  18. Tendo o pedido de revisão do acto tributário sido apresentado em Julho de 2011, foi tempestivamente apresentado por ter sido praticado nos três anos posteriores ao acto tributário (2008).

  19. Pelo que a douta decisão recorrida deveria ter considerado procedente a presente impugnação.

    XNão há registo de contra-alegações.

    XA Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 187) no qual se pronuncia no sentido da recusa do provimento do presente recurso jurisdicional.

    XII- Fundamentação 1.De Facto.

    Com vista a dirimir as excepções dilatórias do erro na forma do processo da extemporaneidade da acção, a sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    Em 07/06/2007, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3697200701…., que corre termos no Serviço de Finanças de Seixal 2ª por dívidas da sociedade por quotas sob a firma M. – C. de M. de O. T., Lda. referente a IVA de 2005 no montante de €748,20 (cfr. doc. junto a fls. 2 do processo executivo junto aos autos); 2.

    Ao processo executivo identificado no ponto anterior foram apensos os processos executivos nº369720080100…., 369720080114…. e 369720090108…., referentes a IVA de 2006 e 2007 e IRC de 2006, ficando o processo a valer por € 5.256,51 (cfr. doc. junto a fls. 10 do processo executivo junto aos autos); 3.

    Em 03/09/2009 a Impugnante tinha a sua residência na P. H. M., nº.., A., C. da C.

    (cfr. doc. junto a fls. 137 e 138 do processo executivo junto aos autos); 4.

    Em 09/10/2009 foi publicado anuncio comunicando aos credores que a sociedade M. – C. de M. de O. T., Lda. se encontra em procedimento administrativo de dissolução e liquidação (cfr. doc. junto a fls. 63 dos autos); 5.

    Em 18/02/2010 foi dissolvida a sociedade M. – C. de M. de O. T., Lda. tendo tido como seus gerentes a Impugnante e R. J. O. S.

    (cfr...

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