Acórdão nº 1099/14.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.58 a 68 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, J… F… J… de A…, visando a execução fiscal nº…., a qual corre seus termos no 4º. Serviço de Finanças de L…, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.M.I., relativas ao ano de 2010 e no montante global de € 9.004,90.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.88 a 95-verso dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvado melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” julgou procedente o pedido formulado pelo oponente com visível deficit instrutório derivado da falta de exame crítico da prova e, erro de facto, pois apenas assim poderia ser determinado que quanto à originária devedora/primitiva executada, o oponente fosse julgado parte ilegítima na execução, e, em consequência absolvido da instância executiva, por falta de culpa; 2-Na verdade, contrariamente ao decidido, o oponente não fez prova suficiente de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia; 3-Ou seja, o oponente, revertido face à insuficiência do património societário para solver as dívidas fiscais, ele próprio insolvente, alega que tal se deveu não a culpa sua mas a causas externas, designadamente à crise no sector imobiliário, como genericamente refere; 4-A questão que se impõe neste conspecto e, nos presentes autos, consiste em saber se os factos alegados pelo oponente são suficientes para afastar a presunção de culpa decorrente da al b) do n.º 1 do artº 24º da LGT; 5-Ora, o exercício da gerência criteriosa e diligente e respectiva prova têm de basear-se em elementos concretos que evidenciem a tomada de decisões que influenciem a vida da empresa, onde se demonstre a inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a actuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, julgando sobre a concreta impossibilidade de pagar as dívidas fiscais e da conduta do gerente que deverá ser irrepreensível, sem qualquer nexo de culpa que lhe possa ser imputável; 6-Refere a decisão em crise que: “o facto de o oponente se ter apresentado à insolvência permite afirmar que o resultado danoso (insuficiência do património da sociedade) não se deveu a culpa exclusiva do oponente. No entanto, salvo melhor entendimento, não foi feito o exame crítico da prova, a decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa que refere que o activo da sociedade, em Dezembro de 2010, era de € 4.197.171,80, dos quais € 3.958.992,03 inventário e um passivo de € 4.134.599,49, dos quais € 2.000.438,85 de financiamentos obtidos.”; 7-Por outro lado, a declaração Insolvência proferida quanto à devedora originária teve caráter pleno [alínea i) do artigo 36.º -CIRE]. E neste conspecto, desde já se pode concluir que se a maioria das responsabilidades financeiras da insolvente foram assumidas perante entidades bancárias, tal evidencia por si só um endividamento excessivamente elevado e recorrente; 8-Por outro lado, a insuficiência dos bens da massa insolvente para satisfação das dívidas da insolvente que, aquando da chamada à insolvência já se apresentou tardiamente uma vez que os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência não foram bastantes para pagamento da totalidade das dívidas contraídas, denota culpa; 9-Em suma, a insolvência resultou, além do mais, de uma sucessão de empréstimos bancários durante determinado período, sem que se evidenciem quaisquer razões que pela sua gravidade ou urgência, forçassem a tal endividamento. Por outro lado, o administrador ou gerente que (como diz) não tinha actividade remunerada face à dificuldade financeira da sociedade, não podia ignorar que estava a contrair dívidas que não tinha qualquer possibilidade de satisfazer, tanto mais que assim sendo, não podia nutrir qualquer expectativa razoável de que os seus ganhos viessem a ser substancialmente acrescidos, face ao quadro geral que esboçou, de uma crise financeira com reflexos na economia de mercado. Em suma, não logrou o oponente provar a inexistência de nexo causal entre os pedidos de crédito e a insolvência sofrida, limitando-se a alegar sem apresentar qualquer prova em concreto; 10-Ora, tendo em conta que a devedora originária suportou os custos contraídos de empréstimos, diminuindo consequentemente os proveitos imputáveis aos seus clientes, verifica-se que tal percurso a terá levado a perder a fonte de financiamento no âmbito da actividade que desenvolveu no sector imobiliário. Nesse pendor, considera-se que não foi provada a indispensabilidade de recurso ao financiamento para satisfação das necessidades de giro da devedora originária, nomeadamente a carência de tesouraria, notório que é o consequente e advindo aumento do endividamento, em montantes diríamos, superiores ao património próprio; 11-Ou seja, a devedora principal, tal como também é descrita pelo revertido revela um excessivo endividamento e falta de liquidez prejudicial ao fito empresarial, o que, sem possibilidade de retorno, levou à insolvência, esta também facilitada face ao peso dos inventários, numa excessiva dependência da “venda” de bens para satisfação dos compromissos; 12-Ora o oponente enquanto sócio gerente da sociedade não estava obrigado a recorrer ao endividamento sucessivo; contudo, tendo feito essa opção apenas agravou a situação financeira societária quando, a contrário, deveria antes ter requerido atempadamente a própria insolvência da sociedade nos termos do CIRE. Portanto, verifica-se incumprido o dever de apresentação (atempada) à insolvência; 13-Termos em que, salvo melhor entendimento foram violados os normativos legais aplicáveis subjudice por errada interpretação dos factos, falta de exame crítico da prova e sua subsequente subsunção ao direito. Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.104 a 107 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.60 a 62 dos autos): 1-Em 02/02/1998, foi registado na Conservatória do Registo Comercial de L…, o contrato de sociedade e designação de membros do órgão social da sociedade comercial “A… - Imobiliária, Lda.”, a qual tem como objeto social a compra para revenda de prédios rústicos ou urbanos; administração de bens imobiliários próprios ou alheios; gestão de condomínios e consultoria em investimentos imobiliários (cfr.documento junto a fls.6 a 7-verso do processo de execução fiscal apenso); 2-Na mesma data, referida no ponto anterior, é nomeado como gerente: J… F… J… de A… (cfr.documento junto a fls.6 a 7-verso do processo de execução fiscal apenso); 3-Em 24/10/2011, é instaurado o processo de execução fiscal nº.3… no 4º. Serviço de Finanças de L…, no qual figura como executada a sociedade “A…. - Imobiliária, Lda.” (cfr.documento junto a fls.1 do processo de execução fiscal apenso); 4-O processo de execução fiscal identificado no nº.3 visa a cobrança de dívida de IMI/2010, com data limite de pagamento voluntário de 30/09/2011, pelo valor de € 9.004,90 (cfr.documentos juntos a fls.1 a 2-verso do processo de execução fiscal apenso); 5-Em 08/03/2012, é proferida sentença pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, 4º juízo, proc. nº.1…, que declara a sociedade “A…. - Imobiliária, Lda.”, insolvente (cfr.documento junto a fls.3 a 5 do processo de execução fiscal apenso); 6-Da sentença de insolvência, enunciada no ponto anterior, sobressai que a sociedade “A… - Imobiliária, Lda.” apresentou-se à insolvência alegando encontrar-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo o seu passivo manifestamente superior ao ativo (cfr.documento junto a fls.3 a 5 do processo de execução fiscal apenso); 7-Em 2014 é proferido “Despacho (Reversão)” contra J… F…. J… de A…, no âmbito do processo de execução fiscal nº.3…, pela dívida exequenda no valor de € 9.004,90 e ao abrigo do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T. (cfr...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT