Acórdão nº 06226/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso Inconformada com a sentença do TT de Lisboa que considerou parcialmente improcedente a impugnação judicial, veio a Recorrente P……………………………………………………………………..., interpor recurso jurisdicional relativo ao segmento em que decaiu, cujas alegações rematou desta forma: 1ª - Vem o presente recurso interposto da douta decisão de fls ... e ss na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida pela ora Recorrente; 2ª - Tendo sido fixado ao mesmo efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no nº 2 do art9 286º do CPPT, que estipula que “Os recursos tem efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.

”; 3ª - A recorrente prestou garantia bancária (doc. 1) para pagamento dos montantes liquidados adicionalmente, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, na sequência da acção inspectiva, no âmbito da qual foi elaborado o relatório junto à impugnação; 4ª - Consequentemente, porque prestada garantia, deve ser atribuído ao recurso efeito suspensivo; 5ª - Como decorre das razões de facto e de direito aduzidas no relatório, génese das liquidações impugnadas, a questão em apreço gravita em torno da atribuição de subsídios ou subvenções concedidos à recorrente ao abrigo do Despacho nº 663/SET/02, datado de 11 de Dezembro de 2011, proferido pelo Secretário de Estado do Turismo, subsídios esses que visaram apoiar a realização do Grande Prémio de Motociclismo de Portugal em 2002 e 2003 que a Administração Tributaria considerou como “...

subsídios ou subvenções “à exploração” destinados a cobrir despesas gerais e consequentemente a melhorar a sua posição económica…” e integrando, assim, “ ... a categoria de “subvenções não tributadas” que não se destinam a custear o capital fixo, vulgarmente designado por investimento.” (Cfr pág. 10 do Relatório); 6ª - Consequentemente, a Inspecção Tributária considerou que, “Não tendo a “SGA” optado pela sujeição dos referidos subsídios ou subvenções a IVA e como os mesmos, por si só, quando integrados no denominador da fracção a que se refere o n.º 4 do art.º 23.º do CIVA dão origem a um prorata que ascende a 65%, 60%, 67% e 72%, nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, respectivamente,...” e, por isso mesmo, procedeu às liquidações adicionais; 7ª - A Administração Fiscal, relativamente às operações isentas de IVA que referiu terem sido executadas pela recorrente, considerou que, “Face ao disposto no n.º 8 do art.º 23 do CIVA e tendo em conta o facto de as referidas rendas, «nos exercícios de 2002 a 2004, representarem um pequena percentagem do volume de negócios tributados em sede de IVA, que não ultrapassa 0,5%, a percentagem do prorata ascende a 100%. Nestes termos, em nossa opinião, enquanto essa percentagem se mantiver não existe necessidade, em relação ao imposto deduzido a 100% com suporte a documentos que formalizam, designadamente, aquisição de bens e serviços do Técnico Oficial de Contas, do Revisor Oficial de Contas, consumo de electricidade, consumo de água, equipamentos e despesas administrativas e de escritório, ser precedido de pedido formulado, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do CIVA, no sentido de serem consideradas como inexistentes as operações isentas que não conferem direito à dedução.”; 8ª - Isto é, no exercício dos seus poderes, a Administração Tributária considerou como inexistentes as operações isentas donde, as mesmas, nunca poderão relevar para a qualificação da recorrente como sujeito passivo misto. Daí, e bem, a Administração Fiscal sempre haver considerado a recorrente como sujeito passivo integral; 9ª - As liquidações adicionais foram, única e exclusivamente, efectuadas por a Administração Tributária haver entendido que os subsídios em causa, considerados em si mesmos como operações económicas, se integraram no conceito de subvenções a incluir na base tributável do IVA, sendo indiferente a qualidade do sujeito (integral ou misto) que as recebeu; “tout court”; 10ª - Pese a Administração Fiscal entender que a recorrente não é um sujeito passivo misto, ainda assim, considerou que as subvenções em apreço deveriam se incluídas na base tributável do IVA, procedendo à liquidação adicional por entender aplicável o disposto nos art.ºs 16.º n.º 7 e 23.º n.º 4, ambos do CIVA, em clara violação da 6ª directiva IVA; 11ª - No entanto, na decisão recorrida considerou-se como assente que a recorrente, por executar, no exercício da sua actividade, operações tributáveis em sede de IVA e operações isentas, é um sujeito passivo misto, para, a partir daí, concluir pela bondade das liquidações adicionais efectuadas; 12ª - Isto é, considerou o tribunal recorrido valorar, para efeitos de qualificação da recorrente como sujeito passivo misto, a execução de operações isentas que a própria Administração Fiscal considerou, dado seu carácter perfeitamente irrisório e desprezível, como inexistentes; 13ª - O tribunal recorrido invocou e valorou, nomeadamente uma razão de facto, - (execução de operações isentas que a própria Administração Fiscal não invocou, antes pelo contrário, expressamente desprezou considerando-as inexistentes) -, para julgar parcialmente improcedente a impugnação. Tal circunstância inquina, em definitivo, a decisão recorrida; 14ª - É que o tribunal não pode valorar razões que não foram invocadas pela Administração Tributária, – (no caso dos autos até foram expressamente ignoradas por esta, repete-se.) - para justificar e fundamentar a prática do acto, sob pena da violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado; 15ª - Mas, ainda que assim se não entendesse, – o que se coloca por mera necessidade de raciocínio, mas não se concede –, sempre se dirá que, em face do enquadramento factual, a recorrente nunca poderia ser qualificada como sujeito passivo misto em sede de IVA pelo simples facto de, no exercício da sua actividade, executar operações isentas, pois importa aferir o “peso” que tais operações assumam no volume de negócios tributados; 16ª - No caso, resulta expressamente do Relatório da inspecção tributária que, as operações isentas representam “ ... uma pequena percentagem do volume de negócios tributados em sede de IVA, que não ultrapassa 0,5%, a percentagem do prorata ascende a 100%.

”; 17ª - Ora, porque assim é, a Administração Tributária considerou-as como inexistentes, e bem. Nesta medida, a Administração Tributária considerou a recorrente como sujeito passivo integral e não misto, como considerou a decisão recorrida em clara violação do art.º 23º do CIVA; 18ª - É que, se prevalecesse a qualificação decidida pelo tribunal recorrido, a tributação produzida pela Administração Fiscal seria feita em termos perfeitamente desadequados e proporcionais aos objectivos a realizar, em clara violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, plasmados no art.º 266º n.º 2 da constituição e art.º 55º da LGT; 19ª - Como se afirmou no ponto 65º da p.i., o que se afirmou foi que a Administração Fiscal, do ponto de vista tributário, excluiu as rendas, considerando-as inexistentes, não podendo, por isso, produzir quaisquer efeitos, tanto mais que é duvidosa a sua qualificação como contrapartidas de contratos de locação, atendendo à materialidade das situações em que se baseia. Ora, de tal materialidade o tribunal recorrido não curou sequer de apurar, pese a circunstância de a recorrente haver indicado prova, nomeadamente testemunhal, para o efeito. Assim, para além dos já invocados vícios que inquinam a decisão recorrida, esta, também, padece de défice instrutório.…” Conclui peticionando pela procedência do recurso, e consequentemente pela revogação da decisão recorrida na parte em que decaiu, ou pela remessa dos autos ao Tribunal a quo para produção de prova.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Mº Juiz a quo proferiu despacho de sustentação a fls. 1050 dos autos.

A EMMP emitiu parecer no sentido de negado provimento ao recurso, em virtude da decisão não padecer, no seu entender, de défice instrutório nem violar o princípio da separação de poderes.

* Colhidos vistos vem o processo à Conferência.

* b) As questões essenciais a decidir: Saber: a. se o recurso tem efeito suspensivo ou devolutivo; b. se a sentença recorrida viola o princípio da separação de poderes.

c. se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.

* 2 - Fundamentação a) De facto: a.1 - Factos que a sentença considerou provados: A) A impugnante é uma sociedade anónima cujo objecto social consistia na gestão e exploração da infra-estrutura desportiva Autódromo …………………………………, incluindo a promoção de eventos e provas desportivas de qualquer tipo, bem como a prestação de serviços conexos, complementares e acessórios (cfr. certidão permanente de fls. 957 a 959 dos autos); B) Em 31/12/2007 a “…………………………………………S.A., na qualidade de accionista única da impugnante, deliberou, nos termos do n.º 1 do art.º 54° do CSC, iniciar o processo de dissolução e liquidação da Sociedade Gestora do Autódromo ………………………, S.A. (cfr. fls. 829 a 830); C) Pela ap. 27/20090602 foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais o encerramento da liquidação da impugnante (cfr. fls. 958); D) A impugnante foi submetida a acções de fiscalização externas que incidiram sobre os exercícios de 2002, 2003 e 2004, na sequência do que foi elaborado o relatório de inspecção junto ao processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 25 e segs. dos autos); E) As acções inspectivas de âmbito geral tiveram inicio em 17/05/2006, 04/04/2006 e 10/07/2006 (cfr. ponto 3 da p.i.; e RIT de fls. 34 e 35 dos autos); F) Em resultado das acções de inspecção, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, aos exercícios de 2002 a 2004, foram...

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