Acórdão nº 07193/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“... ... , S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença da Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.1977 a 1983 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, tudo no âmbito de processo de impugnação visando a liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativa ao ano de 1996 e no montante de € 92.217,62.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.2028 a 2054 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A decisão recorrida é diametralmente oposta à anterior decisão do TAF de Sintra, e ao Acórdão do TCAS que confirmou esta última, em processo de impugnação em tudo idêntico ao presente; 2-A sentença recorrida considerou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, não cuidando que, em processo exactamente idêntico, tal excepção foi considerada improcedente, quer pelo TAF de Sintra, quer por este TCAS; 3-A contradição entre estas duas decisões e o decidido pelo Tribunal “a quo” poderá dever-se a duas importantes omissões na matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, pelo que se recorre também da matéria de facto, requerendo-se o aditamento de duas alíneas ao probatório, tendo igualmente o presente recurso por objecto a reapreciação da prova gravada; 4-A anterior sentença do TAF de Sintra, posteriormente confirmada por Acórdão deste TCAS, não continha estas omissões, sendo certo que a prova documental era idêntica e a prova testemunhal no caso “sub judice” resulta do aproveitamento da inquirição realizada naquele outro processo; 5-O facto do aviso de recepção, assinado por um dos funcionários da recorrente na própria estação dos CTT, não respeitar o formalismo exigido pelo nº.4, do artº.39, do C.P.P.T., não permite que seja aplicada a presunção estabelecida no nº.3, da mesma norma; 6-Isto porque, conforme tem sido jurisprudência reiterada do STA e do TCAS, o formalismo exigido pelo nº.4, do artº.39, do C.P.P.T., não é, de forma alguma, "dispensável", sendo um requisito de validade; 7-Desta forma, tendo ficado provado que a notificação apenas deu entrada na sede da recorrente no dia 05/01/2005, será nessa data que esta se considera notificada do despacho, nos termos do artº.41, nº.1, do C.P.P.T., não operando a presunção do nº.3, do artº.39; 8-Daqui resulta que a excepção considerada procedente pelo Tribunal “a quo”, afinal, não procede; 9-Mas mesmo que não se concorde com o exposto, e se considere que a presunção estabelecida no nº.3, do artº.39, é aplicável apesar do vício formal identificado, ainda assim deverá a sentença recorrida ser mantida; 10-Com efeito, o C.P.P.T. contém uma norma específica para regular esta questão, que é o seu artº.41, sendo que o nº.2, deste artigo estabelece três requisitos para a notificação seja validamente realizada na pessoa de qualquer funcionário da recorrente; 11-Ora, mesmo admitindo-se que o aviso de receção faz operar a presunção estabelecida no nº.3, do artº.39, do C.P.P.T., ainda assim não é aplicável o nº.2, do artº. 41, do C.P.P.T., uma vez que os seus requisitos de aplicabilidade não se encontram reunidos, conforme resulta do voto de vencido quanto à fundamentação do Acórdão do TCAS, proferido no processo idêntico ao presente caso; 12-Desta forma, mesmo que vingasse a tese do Tribunal “a quo” de que a notificação foi efectuada na pessoa de um funcionário da recorrente na própria estação dos CTT a 4/01/2005, tendo este levado a notificação para a sede na recorrente apenas no dia seguinte, ainda assim se deveria considerar que a recorrente apenas foi devidamente notificada nesse dia 5/01/2005, data em que o ofício deu entrada na sede; 13-A importância dos requisitos de aplicabilidade do nº.2, do artº.41, do C.P.P.T., que não se encontram reunidos no caso “sub judice”, foi reiteradamente evidenciada pela jurisprudência deste Alto Tribunal; 14-Assim, tendo ficado provado que o ofício apenas deu entrada na sede da recorrente a 5/01/2005, será nessa data que esta se considera notificada, ilidindo-se qualquer presunção que possa resultar do nº.3, do artº.39, do C.P.P.T., conforme douto ensinamento de Lopes de Sousa; 15-Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser anulada a decisão recorrida, com os devidos efeitos legais, baixando os autos à 1a Instância para conhecimento do pedido.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento do presente recurso (cfr.fls.2067 e 2068 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.1979 e 1980 dos autos - numeração nossa): 1-A impugnante, “... ... , S.A.” (anteriormente designada “... ”), é titular do Apartado 16 da Estação de Correios de Mem Martins (cfr.documento junto a fls.1952 e 1953 dos presentes autos); 2-Toda a correspondência dirigida à impugnante, com excepção da que o remetente assinale como insusceptível de ser "Apartada", é depositada no referido Apartado (cfr. documento junto a fls.1952 e 1953 dos presentes autos); 3-A correspondência registada é avisada no Apartado para que o titular ou os seus representantes efectuem o levantamento no balcão, mediante a assinatura do Aviso, durante o horário de funcionamento da Estação (cfr.documento junto a fls.1952 e 1953 dos presentes autos); 4-A autorização para levantamento da correspondência no "Apartado" consta de um formulário dos CTT, em que a empresa designa os representantes que podem levantar as cartas com a indicação dos respectivos Bilhetes de Identidade (cfr.depoimento da testemunha ... ); 5-Em 2004, estavam autorizados a levantar a correspondência da impugnante três trabalhadores/colaboradores, entre os quais se incluía ... (cfr. depoimento das testemunhas ... e ... ); 6-Em 4/01/2005, o representante da impugnante ... assinou o aviso de recepção referente à notificação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa, que se encontra dirigida à impugnante e endereçada à respectiva sede (cfr. documento junto a fls.231 do Processo de Reclamação Graciosa e depoimento da testemunha ... ); 7-A impugnante...

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