Acórdão nº 06961/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a OPOSIÇÃO à execução fiscal deduzida por F………………………………………., revertido no processo executivo n°3255201001042645, originariamente instaurado contra a sociedade "……….. - Sociedade de Construções, S.A" para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de IRC do ano de 2007, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue: 1.ª Entendemos que na douta sentença se fez errada interpretação da Lei, porquanto ficou suficientemente provado nos autos a verificação dos pressupostos do art° 24°, n° 1 alínea a) da Lei Geral Tributária.

  1. O facto tributário ocorrido no ano de 2007 foi contemporâneo ao exercício da administração por parte do Oponente.

  2. O Oponente interveio na alienação de património da devedora originária.

  3. O património alienado foi considerado na douta Sentença de elevada "relevância financeira".

  4. Esse património foi alienado durante o período em que o Oponente foi administrador da devedora originária.

  5. A insuficiência do património deveu-se pois à culpa do Oponente.

  6. Foi omitido o dever de zelo por parte do Oponente relativamente a meios monetários auferidos pela devedora originária, resultantes da alienação de património imobiliário de modo a que aquela pudesse responder pelas suas dívidas tributárias.

    O recorrido contra-alegou concluindo nestes termos: 1.ª O julgamento da matéria de facto mostra-se isento de qualquer censura; 2.ª Bem andou a douta sentença recorrida quando se pronunciou pela falta de prova na demonstração da culpa do aqui recorrido na diminuição patrimonial da devedora principal que impossibilitasse a satisfação da prestação tributária; 3.ª A douta sentença recorrida deu como provado que o oponente e aqui recorrido renunciou à administração da sociedade devedora originária em 25/03/2009; 4.ª Sendo que foi em consequência desta venda imobiliária ocorrida em 3070172007 que decorreu a liquidação de IRC do ano de 2007 que constitui a dívida exequenda que teve como data limite de pagamento voluntário a de 14/06/2010; 5.ª Por outro lado, deu-se como provado que o aqui recorrido não praticou quaisquer actos de administração posteriores a Abril de 2009; 6.ª Acresce que a douta decisão recorrida fundou-se na consideração jurídica, aliás, sustentada na jurisprudência corrente, de que, no caso de reversão da execução operada os termos da alínea a) do n° 1 do artigo 24° da LGT, a prova da culpa aí exigida cabe à Administração Tributária.

  7. O despacho de 22/11/2011 que ordena a citação por reversão assenta apenas na concordância com os fundamentos da Informação que o antecede, com a mesma data, e nesta, não é feita qualquer referência à culpa do revertido pela insuficiência do património da devedora originária.

  8. E é certo que, nos termos dos artigos 22° a 24° da LGT, os pressupostos legais da reversão têm que se encontrar devidamente enunciados e fundamentados no respectivo despacho que ordena a reversão; 9.ª Ora, como bem entendeu a douta sentença recorrida, tendo a reversão em causa como pressuposto legal que tenha sido por culpa do revertido que o património da devedora originária se tenha tornado insuficiente para a satisfação da dívida, ao pretender proceder a tal reversão, cabe à Administração Tributária demonstrar a ocorrência dessa culpa, ou seja, tem que o fazer no próprio despacho que ordena a reversão, o que não aconteceu; 10.ª Na...

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