Acórdão nº 06961/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a OPOSIÇÃO à execução fiscal deduzida por F………………………………………., revertido no processo executivo n°3255201001042645, originariamente instaurado contra a sociedade "……….. - Sociedade de Construções, S.A" para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de IRC do ano de 2007, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue: 1.ª Entendemos que na douta sentença se fez errada interpretação da Lei, porquanto ficou suficientemente provado nos autos a verificação dos pressupostos do art° 24°, n° 1 alínea a) da Lei Geral Tributária.
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O facto tributário ocorrido no ano de 2007 foi contemporâneo ao exercício da administração por parte do Oponente.
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O Oponente interveio na alienação de património da devedora originária.
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O património alienado foi considerado na douta Sentença de elevada "relevância financeira".
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Esse património foi alienado durante o período em que o Oponente foi administrador da devedora originária.
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A insuficiência do património deveu-se pois à culpa do Oponente.
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Foi omitido o dever de zelo por parte do Oponente relativamente a meios monetários auferidos pela devedora originária, resultantes da alienação de património imobiliário de modo a que aquela pudesse responder pelas suas dívidas tributárias.
O recorrido contra-alegou concluindo nestes termos: 1.ª O julgamento da matéria de facto mostra-se isento de qualquer censura; 2.ª Bem andou a douta sentença recorrida quando se pronunciou pela falta de prova na demonstração da culpa do aqui recorrido na diminuição patrimonial da devedora principal que impossibilitasse a satisfação da prestação tributária; 3.ª A douta sentença recorrida deu como provado que o oponente e aqui recorrido renunciou à administração da sociedade devedora originária em 25/03/2009; 4.ª Sendo que foi em consequência desta venda imobiliária ocorrida em 3070172007 que decorreu a liquidação de IRC do ano de 2007 que constitui a dívida exequenda que teve como data limite de pagamento voluntário a de 14/06/2010; 5.ª Por outro lado, deu-se como provado que o aqui recorrido não praticou quaisquer actos de administração posteriores a Abril de 2009; 6.ª Acresce que a douta decisão recorrida fundou-se na consideração jurídica, aliás, sustentada na jurisprudência corrente, de que, no caso de reversão da execução operada os termos da alínea a) do n° 1 do artigo 24° da LGT, a prova da culpa aí exigida cabe à Administração Tributária.
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O despacho de 22/11/2011 que ordena a citação por reversão assenta apenas na concordância com os fundamentos da Informação que o antecede, com a mesma data, e nesta, não é feita qualquer referência à culpa do revertido pela insuficiência do património da devedora originária.
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E é certo que, nos termos dos artigos 22° a 24° da LGT, os pressupostos legais da reversão têm que se encontrar devidamente enunciados e fundamentados no respectivo despacho que ordena a reversão; 9.ª Ora, como bem entendeu a douta sentença recorrida, tendo a reversão em causa como pressuposto legal que tenha sido por culpa do revertido que o património da devedora originária se tenha tornado insuficiente para a satisfação da dívida, ao pretender proceder a tal reversão, cabe à Administração Tributária demonstrar a ocorrência dessa culpa, ou seja, tem que o fazer no próprio despacho que ordena a reversão, o que não aconteceu; 10.ª Na...
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