Acórdão nº 00100/11.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.
A…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 6 de Julho de 20111, que julgando improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, absolveu do pedido o R./Recorrido ESTADO PORTUGUÊS.
* O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: 1 - As decisões jurisdicionais proferidas no âmbito da acção nº 1379/05.3BEVIS, que correu seus termos neste Tribunal, são manifestamente ilegais, violando até princípios constitucionais, pelo que se consideram inseridas na previsão do nº 1 do arte l3º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro; 2 - Reportando-nos à referida acção ( artº 11º do RI), a procedência da excepção peremptória de prescrição, com base na aplicação do artº 498º do CC, é manifestamente ilegal, porquanto tal preceito não é aplicável ao caso vertente, mas sim o dispositivo do artº 309º do CC,; - a não admissão do recurso e da reclamação constituem nova ilegalidade, porquanto violam grosseiramente, entre outros, o disposto no artº 259º do CC.
3 - Tais decisões inviabilizaram o cidadão autor / recorrente de exercer os seus legítimos direitos e de ser ressarcido dos danos que ilicitamente lhe foram infligidos; 4 - A não verificação do pressuposto constante do nº 2 do artº 13º da Lei em apreço, não pode precludir liminarmente a avaliação do mérito da causa, sob pena de trair o escopo e espírito com que foi criada, tornando-a inaplicável à maioria das situações que visa prover, negando justiça a muitos cidadãos; 5 - A douta sentença recorrida vem, mais uma vez, negar justiça ao cidadão autor, numa questão que comprovadamente merece a tutela do direito; 6 - A douta sentença recorrida violou as disposições e o espírito da Lei nº 67/2001, de 31 de Dezembro, para além dos demais preceitos constitucionais aplicáveis".
* Notificados das alegações, veio o Estado Português, através do Ministério Público, apresentar contra alegações, formulando as seguintes conclusões: 1 . Na presente acção, e como expressamente resulta da sua petição inicial e do recurso por ele interposto, o A. visa efectivar a pretensa responsabilidade civil do Estado por alegados danos decorrentes do exercício jurisdicional, fundada em pretenso erro judiciário de decisões jurisdicionais, que considera serem “manifestamente inconstitucionais e ilegais, inserindo-se na previsão do art...
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