Acórdão nº 00100/11.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

A…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 6 de Julho de 20111, que julgando improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, absolveu do pedido o R./Recorrido ESTADO PORTUGUÊS.

* O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: 1 - As decisões jurisdicionais proferidas no âmbito da acção nº 1379/05.3BEVIS, que correu seus termos neste Tribunal, são manifestamente ilegais, violando até princípios constitucionais, pelo que se consideram inseridas na previsão do nº 1 do arte l3º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro; 2 - Reportando-nos à referida acção ( artº 11º do RI), a procedência da excepção peremptória de prescrição, com base na aplicação do artº 498º do CC, é manifestamente ilegal, porquanto tal preceito não é aplicável ao caso vertente, mas sim o dispositivo do artº 309º do CC,; - a não admissão do recurso e da reclamação constituem nova ilegalidade, porquanto violam grosseiramente, entre outros, o disposto no artº 259º do CC.

3 - Tais decisões inviabilizaram o cidadão autor / recorrente de exercer os seus legítimos direitos e de ser ressarcido dos danos que ilicitamente lhe foram infligidos; 4 - A não verificação do pressuposto constante do nº 2 do artº 13º da Lei em apreço, não pode precludir liminarmente a avaliação do mérito da causa, sob pena de trair o escopo e espírito com que foi criada, tornando-a inaplicável à maioria das situações que visa prover, negando justiça a muitos cidadãos; 5 - A douta sentença recorrida vem, mais uma vez, negar justiça ao cidadão autor, numa questão que comprovadamente merece a tutela do direito; 6 - A douta sentença recorrida violou as disposições e o espírito da Lei nº 67/2001, de 31 de Dezembro, para além dos demais preceitos constitucionais aplicáveis".

* Notificados das alegações, veio o Estado Português, através do Ministério Público, apresentar contra alegações, formulando as seguintes conclusões: 1 . Na presente acção, e como expressamente resulta da sua petição inicial e do recurso por ele interposto, o A. visa efectivar a pretensa responsabilidade civil do Estado por alegados danos decorrentes do exercício jurisdicional, fundada em pretenso erro judiciário de decisões jurisdicionais, que considera serem “manifestamente inconstitucionais e ilegais, inserindo-se na previsão do art...

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