Acórdão nº 00746/06.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O Instituto da Segurança Social, I.P., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE COIMBRA, em 09/11/2010, que julgou parcialmente procedente pedido formulado pelo SINDICATO… [S…], em representação da sua associada T…, e, em consequência anulou o acto da autoria do Director do Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, de 22/06/2006, que determinou à associada do S… a reposição da quantia de € 2 007,87, absolvendo-o, contudo, do pedido de condenação à prática do acto considerado devido pelo Autor/recorrido.

Para tanto alega em conclusão: “1 - A Autora esteve ausente do serviço no período de 07.10.2003 a 31.05.2006, ou seja, durante dois anos e 7 meses. 2. Uma vez que assunção da responsabilidade de coordenação de um serviço local por alguém é necessária, foi providenciada a sua substituição pelos funcionários com mais antiguidade e experiência. Em face do que antecede, dir-se-á, concluindo, que não se trata de nenhuma violação de lei ou de direito adquirido, pois não era a A., dirigente ou chefia no ex-CRSS de Viseu, pelo que a manutenção de um suplemento de ónus de função, que não consta das normas estatutárias da carreira de dirigentes e chefias do ISS, IP, para além dos nelas estabelecidos, seria isso sim extra-legum; 2 - Tal decisão de devolução deste suplemento pago Á A. deveu-se, ao duplo pagamento do mesmo suplemento, quer à A. quer a quem efectivamente coordenou o serviço local, ficando o ISS, IP, a pagar a dobrar por um serviço só prestado efectivamente por uma pessoa e fomentando uma situação de enriquecimento sem causa, quer da jurisprudência avultada sobre o pagamento de suplementos devidos por ónus de função, como os Acórdãos do TCA Sul no Procº 10069/00 de 21-11-2002, Procº 11234/02 de 25.09.2003, Procº 12783/03 de 12.01.2006 e do recente Procº 03843/08 de 23.09.2010, bem como pela análise do seu pedido de aplicação ao caso, do normativo referido, o Dec. Lei 204-A/2001.

3 - Acresce, que “a situações iguais tratamento igual, e a situações diferentes, tratamento diferente” é o que postula como máxima do princípio da igualdade, até constitucionalmente imposto. Logo decorre administrativamente deste mesmo princípio que se deve dar tratamento diferente a situações diferentes, forma única de respeitar esse mesmo princípio de justiça e da igualdade, aqui aparecendo como tendo sido violados. Pretendendo o pagamento específico de um serviço que não prestou e não assumiu; 4 - Ora, a A. foi de facto indicada como coordenadora, mas do Serviço Local do Centro Regional de Viseu, cuja Lei Orgânica, e regulamento de dirigentes e chefias, estipulava, algo diverso, daquilo que era estipulado para os dirigentes na sua carreira de origem, e num organismo que foi entretanto extinto. O suplemento de Coordenação tem como único objectivo pagar um acréscimo de serviço e responsabilidade do funcionário que exerce a coordenação do serviço. O suplemento retributivo a que a Autora se arroga como de um direito inerente à sua categoria se tratasse, não é nem um subsídio, nem uma regalia inerente a determinada categoria profissional.

5 - Pelo que não se pode concluir outra coisa, senão que, foi a própria A. que ao colocar-se em situação de diferenciação (doença e aposentação), perante os restantes técnicos do ex-serviço local do CRSS, ao aceitar livremente um cargo de coordenação, mas não o podendo exercer nunca, pretende ver violado o princípio da igualdade e da justiça, ao tentar a manutenção de um suplemento que aos dirigentes e chefias do ex-CRSS, não cabia senão pelo exercício de funções, por força legal. Nos termos do disposto no n.°1 e 2 do artigo 50 do Dec. Reg. N.° 35/93 de 21.10, os funcionários designados para o desempenho do cargo de Coordenador dos serviços locais são remunerados, enquanto no exercício dessas funções, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria de origem.

6 - Pois que a agora carreira de dirigente e de chefia do ISS, IP, é já ela própria diferenciada da do resto da Administração Pública Geral, por ser própria dos gestores públicos, com ónus, regalias e outros suplementos, independentemente da origem e das carreiras dos respectivos dirigentes que as venham a ocupar e aos dirigentes do ISS, IP., não são pagos suplementos de função, nem a A. exerceu as funções, enquanto chefia, que lhe confiram direito a receber o suplemento de função em causa.

7 - Do ponto de vista formal, a nomeação da Autora ao abrigo de uma estrutura já extinta e de legislação já há muito revogada pelos diplomas supra indicados, não tem no actual Instituto Público qualquer validade, uma vez que, nos termos do artigo 6° do Decreto Lei n.°316-A/2000, de 7 de Dezembro, que constituíram posteriormente os Estatuto do ISS, l.P., cessaram todas as comissões de serviço anteriores dos Centros Regionais. E actualmente as funções de coordenação de serviço local, já têm enquadramento...

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