Acórdão nº 00274/99-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

C…, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DE COIMBRA em 03/09/2010, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho do SUBDIRECTOR GERAL DA SAÚDE, de 23 de Novembro de 1993, que negou provimento ao Recurso hierárquico necessário interposto do acto homologatório da lista de classificação final aprovada pelo júri do concurso.

Para tanto alega em conclusão: “1. A Recorrente foi Candidata ao Concurso Interno Geral de Acesso para preenchimento de 17 vagas de Oficial Administrativo do quadro do Hospital de Santarém, aberto por Aviso publicado no Diário da República n.º 255-II Série de 4/11/92, tendo sido classificada em 26º lugar.

  1. Do Despacho de 23 de Novembro de 1993 do Sr. Subdirector Geral da Saúde, que negou provimento ao Recurso Hierárquico Necessário, veio a ora Recorrente interpor o competente Recurso Directo de Anulação para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, tendo invocado os vícios de forma e de violação de lei (Art.5º, nº1, alíneas a) e d) do D.L. n.º 498/88 de 30 de Dezembro) e dos princípios Constitucionais da Igualdade, Justiça, Imparcialidade e Proporcionalidade.

  2. Foi emitido Parecer pelo Exmo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do Recurso.

  3. Contudo, entendeu o Tribunal a quo julgar improcedente o Recurso Contencioso de Anulação, mantendo a Decisão Recorrida, isto apesar de considerar procedente o vício de violação de lei decorrente da não junção do documento justificativo de a Candidata M… possuir o 7º ano do Liceu, considerando, por outro lado, todos os demais vícios invocados no Recurso improcedentes.

  4. Não se conforma a Recorrente com tal Decisão razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.

  5. Desde logo encontram-se os fundamentos da Sentença Recorrida em manifesta oposição com a mesma Decisão.

  6. Na verdade ao não atribuir relevância anulatória ao vício detectado do Acto Administrativo Impugnado como o fez encontram-se, pois, os fundamentos da Sentença Recorrida em manifesta oposição com a Decisão.

  7. Sendo, pois, ostensiva e manifesta a nulidade da Sentença Recorrida nos termos do Art. 668º n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do Art. 1º da L.P.T.A..

  8. Assim sendo, como é, a Sentença Recorrida é nula nos termos do Art. 668º n.º 1 al. c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do Art. 1º da L.P.T.A.

  9. E ao concluir a referida Sentença que os vícios que inquinam o Acto Administrativo Impugnado não implicam a anulabilidade do mesmo, mostra-se, simultaneamente, violado o Art. 5º, n.º 1 al. b) do D.L. n.º 498/88) bem como o princípio da Igualdade, razão pela qual deverá ser revogada a Sentença Recorrida e, por consequência, anulado o Acto Administrativo Impugnado.

  10. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o Júri, no âmbito da sua discricionariedade técnica, violou regras pré determinadas e legalmente fixadas que devem nortear a sua actuação.

  11. De facto, desde logo, o Ex.mo Júri não poderia a seu livre arbítrio e sob pena de ilegalidade, atribuir relevo Jurídico aos cursos de formação profissional sem qualquer conexão nem com o lugar a prover nem com a função pública.

  12. Ao fazê-lo o Júri extravasou a sua natural discricionariedade técnica.

  13. Sendo manifesta e ostensiva a violação dos princípios da Igualdade, Justiça, Imparcialidade e Proporcionalidade, uma vez que no item “Formação Profissional”, o relevo dado pelo Júri do Concurso aos diversos cursos, deu origem a múltiplas e graves distorções.

  14. A Recorrente na sua Petição de Recurso fez ressaltar os casos mais flagrantes, e que se dão aqui por integralmente reproduzidos, e que se encontram em confronto directo com os princípios da Justiça, Igualdade, Proporcionalidade e Imparcialidade.

  15. Por outro lado, e como a Recorrente alegou na Petição de Recurso, face as regras dos concursos públicos, e mesmo face à exigência do Aviso de Abertura do Concurso, era necessário que as habilitações literárias fossem comprovadas pelos documentos complementares, e o Ex.mo Júri, pelo menos num caso, dispensou a prova das habilitações literárias, o que é ilegal.

  16. Por consequência, o resultado do Concurso, a Classificação Final, o Acto de Homologação e o Acto de indeferimento estão feridos dos vícios de forma e violação de Lei, por violação do Art.5º, nº1, al.a) e d) do D.L. 498/88 de30 de Dezembro e de princípios Constitucionais.

  17. Em suma, o resultado do Concurso, a classificação final, o Acto de Homologação e o Acto do Sr. Subdirector Geral de Saúde que negou provimento ao Recurso Hierárquico Necessário estão feridos do vício de forma por falta de fundamentação violação de lei, por violação do disposto no D.L. 498/88, e violação dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, e proporcionalidade.

  18. Assim sendo deve ser concedido provimento ao presente Recurso, ser declarada a nulidade da Sentença Recorrida nos termos do Art. 668º, n.º 1, al. c), e concomitantemente ser anulado o Acto Administrativo Impugnado, com todas as legais consequências.

  19. Ainda que assim não se entenda, o que não se admite e sem conceder, deverá ser anulado o Acto do Sr. Subdirector Geral da Saúde, no sentido defendido pela Recorrente na sua Petição de Recurso, que para o efeito se dá por integralmente reproduzida, e consequentemente ser anulada a Lista Classificativa Final aprovada pelo Júri do Concurso.”*O Ministério da Saúde apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “I. Pelos motivos e fundamentos expostos supra, não merece censura a Douta Sentença de 03/09/2010 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que decide julgar improcedente o recurso contencioso apresentado por C… do Despacho de 23 de Novembro de 1993 do Sr. Subdirector Geral da Saúde, que negou provimento ao Recurso Hierárquico Necessário do Acto do Conselho de Administração do Hospital de Santarém de 02/03/1993, que homologara a Lista de Classificação Final do concurso referido.

  1. Em consequência, e pelos motivos e fundamentos expostos supra, verifica-se que são improcedentes os alegados erros de julgamento de que padeceria a Sentença de 03/09/2010 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais.”*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1. Por aviso publicado no DR - II Série, n.º 255, de 1992.11.04, rectificado no II DR – II Série, nº 271, de 1992.11.23, foi aberto o concurso interno geral de acesso, para preenchimento de 17 vagas de oficial administrativo da carreira de oficial administrativo do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santarém (fls. 15-16, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas); 2. De acordo com o ponto 8 daquele aviso, foram adoptados como métodos de selecção os da avaliação curricular e o da entrevista profissional de selecção; 3. E de acordo com o ponto 9 do mesmo aviso, “Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que na classificação final obtenham média inferior a 10 valores”; 4. A recorrente e recorridos particulares foram opositores ao referido concurso (fls. 8); 5. O Júri do Concurso, em reunião havida em 1992.12.17, procedeu: a) à definição dos critérios de avaliação dos currículos, estabelecendo como factores de apreciação as habilitações literárias, a classificação de serviço, a formação profissional e a experiência profissional; b) à definição dos critérios para valorar a entrevista profissional de selecção; e c) à análise dos processos de candidatura, com a fixação das listas de candidatos admitidos e dos candidatos excluídos ( fls. 7-11 do PA); 6. Quanto ao factor das habilitações, o Júri, nesta reunião de 1992.12.17, distinguiu três grupos de candidatos: a) com habilitações inferiores ao 9° ano, que seriam valorados com 18 valores; b) com habilitações iguais aos 9° ou 10° anos, que seriam valorados com 19 valores; e c) com habilitações iguais ou superiores ao 11°, a que seriam atribuídos 20 valores; 7. Quanto ao factor “Formação Profissional”, o Júri deliberou que: “será tida em consideração a duração dos cursos e a temática sobre que incidem.

    1. Duração: Às acções de formação de duração igual ou menor a uma semana (30 horas) será atribuído 1 (um) ponto; Aos cursos com duração superior a uma semana e inferior ou igual a duas semanas serão atribuídos 2 (dois) pontos; Aos cursos de duração superior a duas semanas serão atribuídos 3 (três) pontos; b) Temática: Relativamente às matérias sobre que incidem, as acções de formação serão afectadas da seguinte forma: Os cursos sem relação com as funções do lugar a prover serão afectados pelo coeficiente 1 (um); Os cursos com relação indirecta com as funções do lugar a concurso serão afectados pelo coeficiente 2 (dois); Os cursos com relação directa com as funções a prover serão afectados pelo coeficiente 3 (três)”; 8. A recorrente apresentou um documento onde consta que frequentou um curso de “Noções de Direito e Administração Pública”, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, que decorreu em Santarém, com o apoio do Instituto de Emprego e Formação Profissional, realizado de 10 a 18 de Outubro ( fls. 12 do PA); 9. Por este curso, “Noções de...

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