Acórdão nº 00093/06.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato…, em representação do associado A…, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 15.12.2009, a fls. 141-156, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial, movida contra o Município de Aveiro, conexa com o acto administrativo que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido, ao não anular o acto impugnado e julgar assim improcedente a acção no seu todo, violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos 3º, nºs 1, 6, 8 e 10, 26º, nº 1, 31º, nº 1, alínea c), e) e f), do nº 2, 42º, nº 1, 57º, nº 2 e 59º, nº 4, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1; assim como o disposto no artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, e os artigos , 90º e 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional que definem respectivo objecto: a) Ao não considerar que o acto contenciosamente impugnado preteriu a formalidade essencial por não possibilitar a assistência à inquirição das testemunhas arroladas pelo sócio do Recorrente/arguido, o aresto recorrido violou o artigo 42º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1; b) Ao não considerar que o acto contenciosamente impugnado preteriu a forma imposta pelos artigos 57º, nº 2 e 59º, nº 4 do E.D. em relação a grande parte das infracções, o aresto recorrido violou estes preceitos e o artigo 42º, nº 1 do mesmo diploma; c) Ao conferir, sem mais debate, à matéria instrutória assim colhida no processo administrativo instrutor, com as inconsistências, incongruências reveladas pelas testemunhas acarretando dúvida sobre as infracções, recaindo o ónus probatório sobre o titular da acção disciplinar, o aresto violou os artigos 3º, nºs 1, 6, 8 e 10, 26º, nº 1, 31º, nº 1, alínea c), e) e f) do nº 2 do Estatuto Disciplinar; d) Ao considerar insindicável a prova produzida em sede de processo administrativo, isto é, ao não considerar sindicável em sede de acção administrativa especial os pressupostos do acto impugnado, de acordo com jurisprudência produzida no âmbito do recurso contenciosa de anulação, o aresto impugnado violou o artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2º, 90º e 91º do CPTA.

*A decisão recorrida fixou como provada a seguinte matéria de facto, sem reparos nesta parte: 1. Ao aqui representado pelo Autor, A…, encarregado de jardins da Câmara Municipal de Aveiro, foi instaurado o Processo Disciplinar – nº 3/2005 – por despacho de 11-05-2005 da Vereadora da Câmara Municipal de Aveiro, Engº L… (vertido a fls. 1 do Processo Administrativo), na sequência de uma participação datada de 10-05-2005 apresentada pelo Eng.º A…, Director do Departamento de Serviços Urbanos e pela Eng.ª M…, chefe de Divisão de Parques e Jardins e Espaços Verdes (constante de fls. 1 a 5 do Processo Administrativo).

  1. Aquela Participação foi elaborada com base em factos narrados pelas funcionárias E…, I… e M…, todas funcionárias hierarquicamente subordinadas de A….

  2. Naquele Processo Disciplinar nº 3/2005 foi proferida a Acusação (constante de fls. 84 a 100 do Processo Administrativo), cujo teor se dá aqui por reproduzido.

  3. Notificado da Acusação o representado A… juntou ao Processo Disciplinar procuração pela qual constituiu como seu advogado o Dr. A… (constante de fls. 103 do Processo Administrativo), tendo ainda apresentado a sua defesa escrita (constante de fls. 108 a 122 do Processo Administrativo), subscrita por aquele advogado, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

  4. Naquela defesa escrita o representado A… arrolou 17 testemunhas, ali identificadas.

  5. Pelo ofício subscrito pela Instrutora do Processo Disciplinar de 05-09-2005 (constante de fls. 149 do Processo Administrativo), remetido nessa data por correio e por fax, o advogado do representado A… foi notificado de que a inquirição das testemunhas por ele arroladas, e já notificadas para o efeito, teria lugar nos dias 7 e 8 de Setembro, no local e hora indicados.

  6. Todas as testemunhas arroladas pelo representado A... na sua defesa escrita foram inquiridas nos dias e locais indicados para o efeito, constando os seus depoimentos nos respectivos Autos de Inquirição, de fls. 154 a 183 do Processo Administrativo.

  7. O Advogado constituído do representado A... não esteve presente naquelas inquirições.

  8. A Instrutora do Processo Disciplinar determinou, por despacho de 19-09-2005 (constante de fls. 186 do Processo Administrativo), a audição suplementar de duas testemunhas, tendo o Advogado do representado A... sido para tanto também notificado, tendo estado presente naquelas inquirições, cujos respectivos Autos de inquirição constam de fls. 196 a 198.

  9. A Instrutora elaborou o Relatório Final daquele Processo Disciplinar, (constante de fls. 199 a 217 do Processo Administrativo), cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual se concluiu propondo a aplicação da pena de demissão.

  10. Na reunião de 03-10-2005, a Câmara Municipal de Aveiro deliberou, por escrutínio secreto, e por unanimidade, concordar com a aplicação da pena de demissão de A... proposta pela Instrutora, aderindo ao Relatório Final.

  11. Decisão que lhe foi notificada a si bem como ao seu advogado por ofícios de 19-10-2005 (constantes de fls. 223 e 222 do Processo Administrativo).

Enquadramento jurídico.

  1. Questão: a ausência do arguido na diligência de inquirição de testemunhas; a violação do disposto no artigo 42º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1 -...

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