Acórdão nº 03769/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA... PORTUGAL – COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, S.A., contribuinte n.º 500194670 e com os demais sinais constantes dos autos (anteriormente, A...PORTUGUESA, L.DA), impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do exercício de 1994.

Proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, sentença que julgou a impugnação totalmente improcedente, não acolhendo o judiciado, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra sumulada pelas seguintes conclusões: « i) A Recorrente contabilizou como custo o valor do Imposto Municipal, no exercício de 1994 (e não no ano de 1995 como pretendia a AT), na medida em que este na data do encerramento das contas relativas àquele exercício era perfeitamente conhecido, cumprindo desta forma o disposto no n.° 2 do artigo 18.° do CIRC.

ii) Efectivamente, entende a Recorrente que não assiste razão à AT quando entende que no caso em apreço se aplicam as regras que estabelecem que “os proveitos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência da propriedade.”.

iii) No caso em apreço está em causa a alienação de um direito e não de um bem, sendo que só no exercício de 1994 é que era perfeitamente certo e conhecido que aquele custo era imputável à Recorrente.

iv) E no caso da fundamentação expendida pelo tribunal para considerar o custo no ano de 2003, a argumento utilizado é o de que a dedução deve ser efectuada no ano em que foi suportado o custo, o que por sua vez também não é aceitável face ao princípio da especialização dos exercícios.

v) Ora, no caso em apreço, o custo só se tornou efectivamente custo de um determinado proveito e como tal dedutível no ano de 1994, pelo nunca poderia ser considerado e aceite como custo em 1993, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, e tal como expendido na Douta decisão, a qual enferma de uma errónea interpretação do artigo 18.° do Código do IRC.

vi) Finalmente, ainda que se considere que a Recorrente interpreta de forma errónea o artigo 18.° do Código do IRC, está em causa o princípio constitucional da justiça, plasmado no artigo 266.° da Constituição da República e no artigo 55.° da Lei Geral Tributária.

vii) A Recorrente, ao registar o custo em 1994, não causou qualquer prejuízo à Administração Tributária.

viii) A Administração Tributária por seu lado, ao não aceitar a dedução do custo, com fundamento no princípio da especialização dos exercícios, está a violar o princípio fundamental da justiça e está a enriquecer sem causa.

ix) Finalmente, refira-se que existe jurisprudência no sentido de considerar que nestas situações deve prevalecer o princípio da justiça, mormente quando não existe qualquer intenção de defraudar a lei ou causar prejuízo à Administração Tributária.

x) Esta posição tem vindo igualmente a ser aceite de forma que se pode considerar reiterada e pacífica pela jurisprudência do STA, como é o caso dos Acórdãos de 13/11/1996 (Rec. 20.404) disponível no site www.Dgsi.pt de 29/09/2000 (Rec 24.039) publicado no BMJ, 494. p. 182, e de 05/02/2003 (Rec. 1648/2002) publicado nos Acórdãos Doutrinais do STA, 503, p. 1650.

xi) Vide ainda um Acórdão mais recente, o Acórdão do TCA n.° 02475 de 30-06-2009, que no seu ponto XVII) refere de forma expressa “Tal princípio (o da princípio da especialização dos exercícios) sofre as excepções previstas na lei, quais sejam: - nos casos em que haja imprevisibilidade ou manifesto desconhecimento das componentes positivas ou negativas e das obras de carácter plurianual (artigo 18.º, nos 2 e 5 e 19.º do CIRC); nas situações em que a administração fiscal não teve qualquer prejuízo com o erro praticado pelo contribuinte e quando esse erro não resultar de omissões voluntárias ou intencionais, com vista a operar as transferências de resultados entre exercícios.”.

xii) Neste Acórdão encontra-se expresso que o princípio da especialização dos exercícios sobre algumas excepções, entre as quais aquela em que havendo um erro do mesmo não resulte qualquer prejuízo para a Administração Tributária, como foi o caso.

xiii) Não tem a Recorrente dúvida de que o entendimento expresso quer na doutrina, quer nos arestos citados é a de que espelha a correcta interpretação e aplicação da lei aos factos aqui em causa.

xiv) A correcção efectuada pela AT que deu origem à liquidação que deu origem à...

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