Acórdão nº 07011/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ALZA …………, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa um processo cautelar contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, IP, pedindo que o INFARMED seja intimado a, no prazo legal de 10 dias, emitir certidão da qual conste cópia: - do resumo das características do medicamento proposto, juntos pela YES aos pedidos de AIM por si apresentados relativos aos medicamentos contendo metilfenidato como substância activa, em conformidade com o disposto no Módulo 1.3.1 da Parte I do Anexo ao Estatuto do Medicamento; - do Módulo 3.2.2.1 da Parte I do Anexo ao Estatuto do Medicamento, referente à "Descrição e composição do produto acabado", juntos pela YES aos pedidos de AIM por si apresentados relativos aos medicamentos contendo metilfenidato como substância activa; - do Módulo 3.2.2.2 da Parte I do Anexo ao Estatuto do Medicamento, referente ao "Desenvolvimento farmacêutico", juntos pela YES aos pedidos de AIM por si apresentados relativos aos medicamentos contendo Metilfenidato como substância activa ou, subsidiariamente, cópia deste Módulo expurgado dos elementos que o Tribunal considere confidenciais.

Após os articulados, por despacho daquele tribunal foi decidido julgar procedente o pedido.

Inconformado, vem o INFARMED recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. A sentença em causa interpretou e aplicou mal Direito, impondo-se a revogação da sentença e substituição por decisão em sentido inverso.

  1. Ao ter aplicado o Direito como se o Estatuto do Medicamento remetesse para o art. 640 do CPA, a decisão recorrida violou o n. o 3 do art. 1880 do Estatuto do Medicamento (Decreto-Lei n. 176/2006 de 30 de Agosto), na medida em que este preceito afasta manifestamente a aplicação daquele artigo do CPA.

  2. Ao ter concluído que em causa estava uma informação procedimental requerida por terceiros, impunha-se que o Tribunal tivesse decidido pela falta de legitimidade da Requerente na consulta requerida.

  3. E ainda que assim não se entendesse, sempre seria de concluir que as informações pretendidas estão sujeitas a confidencialidade.

  4. Não é constitucionalmente ilegítima (face à interpretação do nº 2 do art. 268° da CRP) toda e qualquer restrição ao acesso a documentação detida pela Administração, quando estejam em causa as matérias do n. 2 do art. 268° CRP, quer outras relativas a direitos ou interesses constitucionalmente tutelados, sempre a restrição ao direito à informação há-de respeitar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proporcionalidade e reclamará uma ponderação em concreto dos direitos em conflito a efectuar pelo Tribunal, neste sentido a orientação dos Acórdãos n. 254/99, 335/99, 384/99, 385/99, 386/99 e 136/05).

  5. Seja para a obtenção de um medicamento genérico, para qualquer outro, deverá ser ponderada a restrição do direito de consulta, visto que com estes procedimentos a Requerente passa a ter acesso à informação sobre a estratégia comercial das concorrentes, só ter conhecimento de que está pendente determinado processo de AIM relativo a determinado medicamento poderá ser uma vantagem competitiva, e mesmo, denunciadora, de determinada estratégia comercial a prosseguir pela requerente da AIM.

  6. Decorre do n. 2 do art. 1880 do Estatuto do Medicamento que "são confidenciais os elementos apresentados ao INFARMED ou a este transmitidos pela Agência ou peja autoridade competente de outro Estado Membro, sem prejuizo do disposto no presente decreto-lei." 8. A informação pretendida pela Requerente desvendará as estratégias de comercialização, no que respeita aos países europeus dos medicamentos submetidos ao procedimento de AIM.

  7. E note-se que neste ponto podemos mesmo equiparar estas informações como segredos comerciais que devem ser preservados pela entidade administrativa, dada a sua proximidade com a protecção da intimidade da vida privada das pessoas físicas, neste sentido, "Algo de aproximável à protecção da intimidade da vida privada das pessoas físicas, embora claramente demarcado, acontece com os segredos de empresa". Não é tutelada agora a própria subjectividade da pessoa humana mas sim o exercício da actividade económica empresarial (.. .).", José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, 2002.

  8. Ora, salvo melhor opinião, isto nada tem a ver com a tutela jurisdicional efectiva, visto que a lesão dos direitos de propriedade industrial só ocorrerá com a comercialização efectiva dos medicamentos, e nunca com a concessão de AIM, ou como no caso, com um procedimento pendente de AIM.

  9. Significa isto, que para efeitos de restrição de informação não importam apenas os documentos que contenham informações reveladoras de um determinado Knowhow ou de outro tipo de informação sensível, deverá também ser tido em consideração os objectivos que estão subjacentes a esse procedimento (obtenção de uma AIM em Portugal, em França, Espanha, etc), pois os mesmos podem constituir em si, uma revelação estratégica, e por isso, uma informação comercial relevante para efeitos de concorrência.

  10. Ao decidir como decidiu a sentença em causa violou os arts. 188°, n. 2 e 3 do Decreto-Lei n. 176/2006, o art. 268° n. 2 da CRP, e ainda o n 2 do art. 62° do CPA, pelo que tal decisão deverá ser substituída por outra que não imponha qualquer consulta ao acervo procedimental da concessão da AIM em causa.

O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo: (a) Tal como a decisão recorrida correctamente decidiu, a Recorrida é titular de um interesse directo nos procedimentos de AIM dos medicamentos da YES, relativamente aos quais a ALZA requereu o acesso, beneficiando, assim, do regime previsto no artigo 268.0 da CRP e nos artigos 61.0 a 63.0 do CPA.

(b) A Recorrida é directamente afectada pela decisão do INF ARMED nos referidos procedimentos de AIM, porquanto é titular, entre outras, da...

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