Acórdão nº 07279/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA –Sul 1- Relatório A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) requereu, no TAC de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, a adopção de Providência Cautelar Antecipatória de intimação para publicação em Diário da República da lista dos aposentados da FMUL até que venha a ser decidida acção administrativa com processo comum, em que é pedido a título principal a condenação da CGA a publicar em Diário da República a lista de aposentados da FMUL, a qual é intentada conjuntamente com o presente requerimento.

A fls. 229 a Mmª Juíza do TAC de Lisboa ordenou a notificação da entidade requerida para, no prazo de dez dias se pronunciar, sobre a requerida antecipação do juízo sobre a causa principal (artigo 121º do C.P.T.A.).

A Caixa Geral de Aposentações pronunciou-se nos termos do requerimento de fls.236 e seguintes, emitindo um juízo negativo acerca da peticionada apreciação da causa principal, requerimento esse contrariado pela FMUL, nos termos exposto de fls.241 a 243.

A Mmª Juíza do TAC DE Lisboa, julgando verificados os pressupostos da tutela cautelar requerida, designadamente a manifesta urgência na resolução do litígio, decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal.

Seguidamente (fls.258 e seguintes), proferiu sentença que veio a julgar procedente a providência e a condenar a Caixa Geral de Aposentações a proceder à imediata inscrição dos interessados ex-funcionários da requerente, supra identificados, nas listas de aposentados a publicar no Diário da República, precedida do visto de cabimento de verba.

Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1 ª A CGA vem recorrer da parte da Sentença que, não obstante a argumentação da CGA quanto às exigências basilares de instrumentalidade e de provisoriedade das providências cautelares, e quanto ao facto de não estar cumprido nenhum dos requisitos de que depende a antecipação da decisão sobre o mérito da causa - que, nesta sede, é absolutamente excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no nº1 do art.°121.° do CPTA, acabou por condenar a CGA, "'...a proceder à imediata inscrição dos interessados ex-funcionários da Requerente supra identificados, nas listas de aposentados a publicar no Diário da República, precedida do visto de cabimento de verba." 2ª Ora, tendo o Tribunal a quo valorado os alegados prejuízos financeiros que a FMUL estará a ter, também teria de valorar o facto de aquela ter uma avultada dívida para com a CGA, de € 858.311,92, a qual está em discussão judicial, e de, assim, não terem sido efectivamente cobradas receitas indispensáveis ao equilíbrio financeiro do sistema de previdência social.

  1. A antecipação da decisão sobre o mérito da causa é, nesta sede cautelar, absolutamente excepcional, e depende do preenchimento dos requisitos previstos no n°1 do art°121º do CPTA, sendo que, ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal a quo, nenhum dos requisitos de que depende tal antecipação estão cumpridos, nem se descortina onde resida o dano irreversível, o qual não existe certamente ao nível dos ex-funcionários em causa, pois estes estão a receber, a título de pensão transitória de aposentação na situação de desligados do serviço, uma quantia análoga à que irão receber após a publicação da lista de aposentados.

  2. Quanto aos constrangimentos de índole financeira, estes não estão minimamente provados e, a existirem, são exclusiva responsabilidade da FMUL e das suas opções de gestão financeira.

  3. A publicação em Diário da República não constitui um requisito de eficácia externa do acto de concessão da pensão, sendo que entendimento contrário sempre colidiria com o disposto no art. 51.°, nº1, do CPTA.

  4. Acresce que, por um lado, o art.°97.° do EA, sob a epígrafe «Resolução final», prevê no seu n.°1, que "Concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado." e que, por outro lado, o art.°100.° do EA, alusivo à «Divulgação da aposentação», depende, como a própria norma expressamente refere, que tenha já sido "Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva...", (cfr. n.°1 deste preceito legal).

  5. O entendimento sustentado pelo Tribunal a quo sempre soçobraria perante a constatação de que o subscritor, após o acto praticado pela CGA, que é constitutivo do direito à aposentação: • deixa de efectuar desconto de quota, pois esta só incide sobre remunerações (art.°6 do EA); • deixa de prestar o seu trabalho, pois é desligado com base na comunicação da CGA de que lhe foi concedida a aposentação (n.°s 1 e 2 do art.°99.° do mesmo Estatuto); • deixa de receber vencimento e passa a receber uma pensão provisória fixada conforme a comunicação da CGA (n°3 do art.°99.° do mesmo Estatuto).

  6. A Lei não fixa nenhum prazo para a divulgação em D.R., o que também resulta do artigo 100º, nº1, do EA, onde se estabelece que "concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado nas listas dos aposentados a publicar na 2ª série do Diário da Republica entre os dias 5 e 10 de cada mês (...)", não fixando qual o mês para esse efeito.

  7. Nas situações, como a presente, de incumprimento perante a CGA, significa que não foram efectivamente cobradas receitas previamente orçamentadas, indispensáveis ao equilíbrio financeiro do sistema de previdência social, constituindo o cabimento de verba um requisito prévio à inscrição nas listas dos aposentados destinadas a publicação oficial.

  8. O não pagamento ou o não pagamento pontual das quantias correspondentes aos encargos que a Lei comete à FMUL significa inevitavelmente que não são cobradas receitas previamente orçamentadas, indispensáveis ao equilíbrio do sistema.

  9. Se as entidades que suportam a aposentação dos seus funcionários não entregarem à CGA as correspondentes quantias, a que rubrica orçamental deverá recorrer-se para suportar as despesas inerentes a tais aposentações? Haverá cabimento para tais despesas? 12ª O nº1 do artigo 100.° do EA estabelece um requisito prévio à inscrição dos aposentados nas listas destinadas a publicação oficial, ao prescrever que: "Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado nas listas de aposentados, que será publicada no Diário da República, 2ª Série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador-geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente." 13ª Por isso, se já não houver lugar ao pagamento de vencimento, mas não tiverem sido entregues à CGA as quantias com que esta pagará as pensões correspondentes, tais entidades terão de continuar a suportar com o seu orçamento os encargos sucedâneos com as pensões transitórias de aposentação do pessoal desligado do serviço – nº3 do artigo 99.° do EA.

  10. Tal como, de resto, foi já assinalado no Acórdão proferido em 2010-05-06 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n°2446/06. 1BELSB, onde se pode ler o seguinte: "Assim, constituindo o cabimento de verba um requisito prévio à inscrição dos aposentados na lista a publicar, inexistindo este o recorrido tinha de suportar como suportou, o encargo das pensões provisórias.

    O que provavelmente não teria acontecido se oportunamente tivesse entregue à CGA as quantias em dívida.

    O encargo com o pagamento das pensões de aposentação só é transferido para a CGA com a publicação da aposentação, após existir cabimento de verba." (cfr. pág. 10 do Acórdão referido, cuja cópia se encontra junta aos autos).

  11. E nem serve de argumento o invocado pela FMUL da sua petição inicial, quanto à intervenção do Senhor Provedor de Justiça no âmbito de um litígio que opunha a CGA e o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, a propósito de uma dívida contraída por aquele Instituto, pois a FMUL parece esquecer-se de referir que "...a situação devedora do IGFPJ para com a CGA veio a ser solucionada mediante a inscrição no Orçamento do Estacão de 2005 (rectificativo) de uma verba afecta ao pagamento da dívida daquele Instituto à CGA." (cfr. último parágrafo do Doc. 22 junto pela FMUL ao seu Requerimento inicial).

  12. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, por não se mostrar conforme ao disposto: • no n.°1 do art.°51ºe nº1 do artº121.°, ambos do CPTA; • nos art.°s 46.°. 97.° e 100.° do EA; • no Acórdão proferido em 2010-05-06 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n°2446/06. 1 BELSB.” Nestes termos e com o douto suprimento de Vª Exª deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a recorrente dos pedidos.

    A FMUL contra-alegou, concluindo como segue: I.

    Os requisitos de que a lei faz depender a possibilidade de resolução definitiva causa principal, ínsitos no artigo 121.° do CPTA, encontram-se reunidos merecendo a sentença recorrida qualquer censura.

    II.

    A Recorrente nas suas alegações limita-se a proferir juízos conclusivos sem demonstrar o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 121.° do CPTA III.

    O dano irreversível ou de difícil reparação enunciado na Sentença sustenta o juízo de antecipação da decisão.

    IV.

    A recorrida encontra-se numa situação de facto consumada na medida em que se encontrar a suportar mensalmente o pagamento das pensões de reforma, nalguns casos, desde Outubro de 2009, com prejuízo das suas atribuições.

    V.

    A manifesta urgência na resolução definitiva do caso afere-se, ainda, atendendo a própria natureza do litígio em causa VI.

    O artigo 100.° do Estatuto da Aposentação contém um comando legal dirigido à CGA, impondo-lhe uma conduta concreta, clara e precisa.

    VII.

    Decorrendo clara e inequivocamente da própria Lei a obrigatoriedade de a CCA proceder à publicação dos...

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