Acórdão nº 07279/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA –Sul 1- Relatório A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) requereu, no TAC de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, a adopção de Providência Cautelar Antecipatória de intimação para publicação em Diário da República da lista dos aposentados da FMUL até que venha a ser decidida acção administrativa com processo comum, em que é pedido a título principal a condenação da CGA a publicar em Diário da República a lista de aposentados da FMUL, a qual é intentada conjuntamente com o presente requerimento.
A fls. 229 a Mmª Juíza do TAC de Lisboa ordenou a notificação da entidade requerida para, no prazo de dez dias se pronunciar, sobre a requerida antecipação do juízo sobre a causa principal (artigo 121º do C.P.T.A.).
A Caixa Geral de Aposentações pronunciou-se nos termos do requerimento de fls.236 e seguintes, emitindo um juízo negativo acerca da peticionada apreciação da causa principal, requerimento esse contrariado pela FMUL, nos termos exposto de fls.241 a 243.
A Mmª Juíza do TAC DE Lisboa, julgando verificados os pressupostos da tutela cautelar requerida, designadamente a manifesta urgência na resolução do litígio, decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal.
Seguidamente (fls.258 e seguintes), proferiu sentença que veio a julgar procedente a providência e a condenar a Caixa Geral de Aposentações a proceder à imediata inscrição dos interessados ex-funcionários da requerente, supra identificados, nas listas de aposentados a publicar no Diário da República, precedida do visto de cabimento de verba.
Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1 ª A CGA vem recorrer da parte da Sentença que, não obstante a argumentação da CGA quanto às exigências basilares de instrumentalidade e de provisoriedade das providências cautelares, e quanto ao facto de não estar cumprido nenhum dos requisitos de que depende a antecipação da decisão sobre o mérito da causa - que, nesta sede, é absolutamente excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no nº1 do art.°121.° do CPTA, acabou por condenar a CGA, "'...a proceder à imediata inscrição dos interessados ex-funcionários da Requerente supra identificados, nas listas de aposentados a publicar no Diário da República, precedida do visto de cabimento de verba." 2ª Ora, tendo o Tribunal a quo valorado os alegados prejuízos financeiros que a FMUL estará a ter, também teria de valorar o facto de aquela ter uma avultada dívida para com a CGA, de € 858.311,92, a qual está em discussão judicial, e de, assim, não terem sido efectivamente cobradas receitas indispensáveis ao equilíbrio financeiro do sistema de previdência social.
-
A antecipação da decisão sobre o mérito da causa é, nesta sede cautelar, absolutamente excepcional, e depende do preenchimento dos requisitos previstos no n°1 do art°121º do CPTA, sendo que, ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal a quo, nenhum dos requisitos de que depende tal antecipação estão cumpridos, nem se descortina onde resida o dano irreversível, o qual não existe certamente ao nível dos ex-funcionários em causa, pois estes estão a receber, a título de pensão transitória de aposentação na situação de desligados do serviço, uma quantia análoga à que irão receber após a publicação da lista de aposentados.
-
Quanto aos constrangimentos de índole financeira, estes não estão minimamente provados e, a existirem, são exclusiva responsabilidade da FMUL e das suas opções de gestão financeira.
-
A publicação em Diário da República não constitui um requisito de eficácia externa do acto de concessão da pensão, sendo que entendimento contrário sempre colidiria com o disposto no art. 51.°, nº1, do CPTA.
-
Acresce que, por um lado, o art.°97.° do EA, sob a epígrafe «Resolução final», prevê no seu n.°1, que "Concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado." e que, por outro lado, o art.°100.° do EA, alusivo à «Divulgação da aposentação», depende, como a própria norma expressamente refere, que tenha já sido "Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva...", (cfr. n.°1 deste preceito legal).
-
O entendimento sustentado pelo Tribunal a quo sempre soçobraria perante a constatação de que o subscritor, após o acto praticado pela CGA, que é constitutivo do direito à aposentação: • deixa de efectuar desconto de quota, pois esta só incide sobre remunerações (art.°6 do EA); • deixa de prestar o seu trabalho, pois é desligado com base na comunicação da CGA de que lhe foi concedida a aposentação (n.°s 1 e 2 do art.°99.° do mesmo Estatuto); • deixa de receber vencimento e passa a receber uma pensão provisória fixada conforme a comunicação da CGA (n°3 do art.°99.° do mesmo Estatuto).
-
A Lei não fixa nenhum prazo para a divulgação em D.R., o que também resulta do artigo 100º, nº1, do EA, onde se estabelece que "concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado nas listas dos aposentados a publicar na 2ª série do Diário da Republica entre os dias 5 e 10 de cada mês (...)", não fixando qual o mês para esse efeito.
-
Nas situações, como a presente, de incumprimento perante a CGA, significa que não foram efectivamente cobradas receitas previamente orçamentadas, indispensáveis ao equilíbrio financeiro do sistema de previdência social, constituindo o cabimento de verba um requisito prévio à inscrição nas listas dos aposentados destinadas a publicação oficial.
-
O não pagamento ou o não pagamento pontual das quantias correspondentes aos encargos que a Lei comete à FMUL significa inevitavelmente que não são cobradas receitas previamente orçamentadas, indispensáveis ao equilíbrio do sistema.
-
Se as entidades que suportam a aposentação dos seus funcionários não entregarem à CGA as correspondentes quantias, a que rubrica orçamental deverá recorrer-se para suportar as despesas inerentes a tais aposentações? Haverá cabimento para tais despesas? 12ª O nº1 do artigo 100.° do EA estabelece um requisito prévio à inscrição dos aposentados nas listas destinadas a publicação oficial, ao prescrever que: "Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado nas listas de aposentados, que será publicada no Diário da República, 2ª Série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador-geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente." 13ª Por isso, se já não houver lugar ao pagamento de vencimento, mas não tiverem sido entregues à CGA as quantias com que esta pagará as pensões correspondentes, tais entidades terão de continuar a suportar com o seu orçamento os encargos sucedâneos com as pensões transitórias de aposentação do pessoal desligado do serviço – nº3 do artigo 99.° do EA.
-
Tal como, de resto, foi já assinalado no Acórdão proferido em 2010-05-06 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n°2446/06. 1BELSB, onde se pode ler o seguinte: "Assim, constituindo o cabimento de verba um requisito prévio à inscrição dos aposentados na lista a publicar, inexistindo este o recorrido tinha de suportar como suportou, o encargo das pensões provisórias.
O que provavelmente não teria acontecido se oportunamente tivesse entregue à CGA as quantias em dívida.
O encargo com o pagamento das pensões de aposentação só é transferido para a CGA com a publicação da aposentação, após existir cabimento de verba." (cfr. pág. 10 do Acórdão referido, cuja cópia se encontra junta aos autos).
-
E nem serve de argumento o invocado pela FMUL da sua petição inicial, quanto à intervenção do Senhor Provedor de Justiça no âmbito de um litígio que opunha a CGA e o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, a propósito de uma dívida contraída por aquele Instituto, pois a FMUL parece esquecer-se de referir que "...a situação devedora do IGFPJ para com a CGA veio a ser solucionada mediante a inscrição no Orçamento do Estacão de 2005 (rectificativo) de uma verba afecta ao pagamento da dívida daquele Instituto à CGA." (cfr. último parágrafo do Doc. 22 junto pela FMUL ao seu Requerimento inicial).
-
Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, por não se mostrar conforme ao disposto: • no n.°1 do art.°51ºe nº1 do artº121.°, ambos do CPTA; • nos art.°s 46.°. 97.° e 100.° do EA; • no Acórdão proferido em 2010-05-06 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n°2446/06. 1 BELSB.” Nestes termos e com o douto suprimento de Vª Exª deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a recorrente dos pedidos.
A FMUL contra-alegou, concluindo como segue: I.
Os requisitos de que a lei faz depender a possibilidade de resolução definitiva causa principal, ínsitos no artigo 121.° do CPTA, encontram-se reunidos merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
II.
A Recorrente nas suas alegações limita-se a proferir juízos conclusivos sem demonstrar o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 121.° do CPTA III.
O dano irreversível ou de difícil reparação enunciado na Sentença sustenta o juízo de antecipação da decisão.
IV.
A recorrida encontra-se numa situação de facto consumada na medida em que se encontrar a suportar mensalmente o pagamento das pensões de reforma, nalguns casos, desde Outubro de 2009, com prejuízo das suas atribuições.
V.
A manifesta urgência na resolução definitiva do caso afere-se, ainda, atendendo a própria natureza do litígio em causa VI.
O artigo 100.° do Estatuto da Aposentação contém um comando legal dirigido à CGA, impondo-lhe uma conduta concreta, clara e precisa.
VII.
Decorrendo clara e inequivocamente da própria Lei a obrigatoriedade de a CCA proceder à publicação dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO