Acórdão nº 00105/10.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução08 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Associação Sindical… demandou a ASAE pedindo ao Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra que declare o seguinte: a) Que o tempo cumprido pelos inspectores ao serviço da demandada desde 01.01.2006 e até à data do trânsito em julgado da decisão final desta causa, dos seus domicílios até aos locais que lhes foram ou sejam designados para exercer a sua actividade externa, bem como o correspondente tempo de regresso, na parte em que exceda o período normal de trabalho diário, é serviço extraordinário; b) Que o tempo cumprido pelos inspectores ao serviço da demandada desde 01.01.2006 e até à data do trânsito em julgado da decisão final desta causa, dos seus domicílios até aos locais que lhes foram ou sejam designados para exercer a sua actividade externa, bem como o correspondente tempo de regresso, na parte que seja prestada entre as 20H00 de um dia e as 07H00 do dia seguinte, é trabalho nocturno.

E pede que, em conformidade, condene a ASAE no seguinte: c) Pagar aos seus inspectores as compensações por trabalho extraordinário e nocturno que forem devidas desde 01.01.2006 até à data de execução integral do julgado, consoante as opções que cada um venha a fazer, nos termos prescritos no artigo 28º do DL nº259/98, de 18.08, em montante a liquidar em execução de sentença; d) Instituir e aceitar boletins de deslocação, ou documentos análogos, que permitam a comunicação dos referidos períodos de deslocação, sendo o Inspector-Geral da ASAE condenado na sanção pecuniária compulsória de 500,00€ por cada dia de atraso no respectivo cumprimento.

O TAF de Coimbra proferiu sentença – 18.06.2010 – em que julgou procedente a acção e condenou a ASAE no seguinte: - A considerar que o tempo gasto pelos seus trabalhadores, integrados nas carreiras de inspecção, nas deslocações em serviço, na parte em que exceda o período normal de trabalho diário de cada um, é trabalho extraordinário. E se este período temporal abranger o período correspondente entre as 20H00 de um dia e as 07H00 do dia seguinte, o mesmo deve ser considerado como nocturno.

Desta sentença ambas as partes recorrem.

A demandada ASAE conclui assim as suas alegações: 1- Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25º e 26º do DL nº259/98, de 18 de Agosto, apenas pode ser considerado como trabalho extraordinário aquele que for efectivamente prestado fora do período normal de trabalho, e, nos casos de horário flexível, tendo, ainda, de ser superiormente autorizado, só sendo trabalho extraordinário o efectivamente prestado; 2- O tempo gasto pelos trabalhadores nas deslocações em serviço não pode ser considerado como prestação efectiva de trabalho; 3- Pelo que não pode ser qualificado como trabalho extraordinário e assim remunerado; 4- As deslocações fora da localidade onde o trabalhador exerce seu trabalho são compensadas pelo instituto do abono das ajudas de custo, previsto no DL nº106/98, de 24 de Abril; 5- O trabalho realizado em dias de descanso semanal ou feriados é remunerado através de um acréscimo específico, não se confundindo este com trabalho extraordinário, nem com o pagamento de deslocações em serviço; 6- A doutrina e a jurisprudência confirmam o entendimento supra enunciado, ao considerarem o pagamento de horas extraordinárias como retribuição de serviço efectivamente prestado; 7- As deslocações entre o domicílio necessário do trabalhador, e o local onde irá efectuar trabalho são, efectivamente, um ónus e encargos adicionais, pelo que o meio idóneo para compensar esse ónus é através do abono das ajudas de custo; 8- As ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador das despesas que não teria efectuado se não fosse a deslocação em serviço; 9- Do exposto, conclui-se que o tempo gasto pelos trabalhadores nas deslocações em serviço não deverá ser qualificado como trabalho extraordinário, não dando, por isso, lugar ao pagamento de qualquer suplemento no que concerne a horas extraordinárias; 10- Ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 25º e 26º da DL nº259/98, de 18 de Agosto.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

A Associação Sindical… conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente invocou os factos que constam dos artigos 20º a 27º, 33º, 35º a 37º, 40º e 41º da petição inicial; 2- Nenhum deles foi impugnado pela recorrida na contestação; 3- A sentença recorrida deveria ter conhecido de tal matéria, o que não fez, incorrendo em omissão de pronúncia [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC]; 4- Devia dar tais factos como provados [artigos 42º nº1 do CPTA e 490º nº2 do CPC]; 5- E proferir a condenação que proferiu, mas com efeitos desde 01.01.2006 até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, julgando ainda procedentes os pedidos formulados pela recorrente nas alíneas c) e d) do petitório.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento dos dois recursos.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Com data de 18.12.2007 foi publicado [II série do DR] o regulamento de trabalho do pessoal integrado nas carreiras de inspecção da ASAE; 2- Foi emitido Parecer nº24672 pelo Gabinete do Director-Geral da Direcção-Geral do Orçamento, relativo a “pagamento dos períodos de deslocação em serviço como trabalho extraordinário e acumulação desse pagamento com abono de ajudas de custo relativas aos mesmos períodos”, que concluiu: “9. Assim sendo, não pode deixar de concluir-se que o tempo gasto pelos funcionários nas deslocações em serviço não deve ser qualificado como trabalho extraordinário, não dando por isso lugar ao pagamento de qualquer suplemento referente a horas extraordinárias em acumulação com o correspondente abono de ajudas de custo” [folhas 38 e seguintes]; 3- O parecer referido em 2 mereceu despacho concordante datado de 04.03.2008, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento [folha 40].

De Direito I.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal, pela lei processual aplicável – ver os artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II.

A associação sindical autora estribou os quatro pedidos que acima deixamos reproduzidos em tese segundo a qual o tempo que é gasto pelos inspectores da ASAE nas deslocações em serviço, e que vá para além do seu período normal de trabalho diário, deverá ser pago como trabalho extraordinário, e, se integrar período temporal entre as 20H00 de um...

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