Acórdão nº 01467/08.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução08 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 18.02.2010, proferida na acção administrativa comum, sob forma sumária, pela mesma deduzida contra o “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” (doravante «ME») que julgando ocorrer excepção de inadequação do uso da acção administrativa comum por preterição dos arts. 37.º e 38.º, n.º 2 do CPTA absolveu o R. da instância [na acção peticionava-se a condenação do R. a que seja “… reconhecido o direito da A. a ser abonada pelo índice 340, desde 1 de Setembro de 2007 …”, e bem assim a “… pagar os montantes correspondentes às diferenças de vencimentos, vencidas e vincendas entre os índices 340 e 299, a partir da data de provimento como professor titular, acrescidos dos respectivos juros de mora …”].

Formula a A., enquanto recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 218 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A pretensão formulada pela recorrente decorre directamente da lei e não de qualquer acto administrativo criador de direitos; 2. A defesa dos seus interesses só pode ser exercitada através de recurso à acção administrativa comum; 3. As pronúncias da Administração em todo o processo administrativo, pressupostas na sentença recorrida, não configuram prática de qualquer acto administrativo, impugnável ao abrigo do disposto no artigo 46.º do CPTA; 4. Ficando por isso vedada a possibilidade de recorrer à acção administrativa especial; 5. A acção administrativa comum constitui o meio processual adequado para dirimir o conflito suscitado nos presentes autos, cujo direito é, nos termos do disposto no artigo 41.º do CPTA imprescritível.

  2. Não se verificando, por isso, qualquer ilegalidade quanto à forma de processo utilizado.

  3. O eventual erro quanto à forma de processo seguida poderia/deveria ter sido oficiosamente sanado, em conformidade com o disposto no art. 202.º CPC …”.

    O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 231 e segs.

    ) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “… 1. A Recorrente, na Douta P.I., requer a condenação do ME a reconhecer-lhe o direito de «… ser abonada pelo índice 340, desde 1 de Setembro de 2007 …» assim como no pagamento dos «… montantes correspondentes às diferenças de vencimentos, vencidas e vincendas entre os índices de 340 e 299, a partir da data de provimento como professor titular, acrescidos dos respectivos juros de mora …».

  4. O pedido formulado pela Recorrente de: «… ser abonada pelo índice 340, desde 1 de Setembro de 2007 …», salvo o devido respeito, parece estar em antinomia com os enunciados linguísticos exauridos no ponto 4 da alegação do Recurso, cita-se: «… Através da acção proposta a demandante pretendia ver reconhecido o seu direito a ser posicionada no 3.º escalão da carreira de professor titular desde 1 de Setembro de 2007 …» (sublinhado nosso) 3. O processamento dos vencimentos num determinado índice remuneratório depende da prévia decisão administrativa que posicione o Funcionário no respectivo índice, sendo o processamento de vencimentos uma decorrência directa e imediata de tal posicionamento.

  5. No caso, o pedido de pagamento de acordo com o índice 340 dependeria de um prévio acto administrativo que posicionasse a Recorrente no referido índice que, a não existir, faz improceder, ipso factu, o pagamento de acordo com tal índice.

  6. Mesmo que o posicionamento decorresse directamente da lei, sempre a Administração teria de mediar a aplicação da lei e, caso a Recorrente entendesse estar posicionada num índice incorrecto, deveria peticionar à Administração: a) Não o pagamento de acordo com o índice 340 mas, sim; b) A eventual correcção do índice em que foi colocada administrativamente (índice 299) para índice que entende ser o correcto (340), conditio sine qua non do processamentos de vencimentos.

    Impugnando, posteriormente, o acto expresso ou tácito de indeferimento, 6. Consequentemente, mesmo que houvesse erro no processo, nada poderia ser aproveitado, nos termos e para os efeitos constantes do art. 199.º do CPC pois, a Recorrente está a percepcionar a sua retribuição de acordo com o índice em que está posicionada e, salvo o devido respeito, nunca poderia obter a condenação do ME a processar-lhe os vencimentos pelo índice 340 quando está posicionada no índice 299.

  7. Se a Recorrente entendia que o seu vencimento deveria processar-se de acordo com índice 340, ao invés de ter peticionado a condenação do ME a processar-lhe os vencimentos pelo índice 340 deveria, previamente, ter instado a Administração a prolatar um acto que a posicionasse no índice 340, ou que corrigisse o seu posicionamento no índice 299, e, caso tal pedido fosse indeferido, tácita ou expressamente, então, mediante o recurso à acção administrativa especial, deveria impugnar, judicialmente, o acto de indeferimento.

  8. Atendendo ao que antecede, o pedido de processamento de vencimentos pelo índice 340, quando a Recorrente se encontra posicionada no índice 299, nunca poderia ser considerado procedente, devendo o ME ser absolvido do pedido e não da instância.

  9. A Recorrente dirigiu ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Vagos, salvo o devido respeito, «auto-posiciona-se» no índice 340, alegando estar indevidamente posicionada no índice 299 e peticiona, cita-se: «… os abonos pelo índice 340 desde a data em que foi provida na categoria de professor titular …», contudo o posicionamento na carreira depende de um acto administrativo a praticar pela entidade competente, do caso pela DGRHE.

  10. Tendo a Recorrente dirigido à Administração um pedido sem que obtivesse qualquer resposta, tal consubstancia uma omissão Administrativa cuja reacção judicial sempre demandaria o chamamento à colação da acção administrativa especial, tal como dimana dos arts. 46.º, n.ºs 1 e 2 e alínea b), 66.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, alínea a), todos do CPTA.

  11. Acção administrativa especial que sempre estaria condenada ao insucesso, pois, como se disse supra, o acto de processamento de vencimentos depende do índice em que o funcionário se encontre posicionado, devendo ser impugnado o posicionamento e não o acto de processamento pois, este último depende do primeiro …”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não veio emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 282 e segs.

    ).

    Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  12. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a...

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