Acórdão nº 01467/08.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 18.02.2010, proferida na acção administrativa comum, sob forma sumária, pela mesma deduzida contra o “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” (doravante «ME») que julgando ocorrer excepção de inadequação do uso da acção administrativa comum por preterição dos arts. 37.º e 38.º, n.º 2 do CPTA absolveu o R. da instância [na acção peticionava-se a condenação do R. a que seja “… reconhecido o direito da A. a ser abonada pelo índice 340, desde 1 de Setembro de 2007 …”, e bem assim a “… pagar os montantes correspondentes às diferenças de vencimentos, vencidas e vincendas entre os índices 340 e 299, a partir da data de provimento como professor titular, acrescidos dos respectivos juros de mora …”].
Formula a A., enquanto recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 218 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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A pretensão formulada pela recorrente decorre directamente da lei e não de qualquer acto administrativo criador de direitos; 2. A defesa dos seus interesses só pode ser exercitada através de recurso à acção administrativa comum; 3. As pronúncias da Administração em todo o processo administrativo, pressupostas na sentença recorrida, não configuram prática de qualquer acto administrativo, impugnável ao abrigo do disposto no artigo 46.º do CPTA; 4. Ficando por isso vedada a possibilidade de recorrer à acção administrativa especial; 5. A acção administrativa comum constitui o meio processual adequado para dirimir o conflito suscitado nos presentes autos, cujo direito é, nos termos do disposto no artigo 41.º do CPTA imprescritível.
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Não se verificando, por isso, qualquer ilegalidade quanto à forma de processo utilizado.
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O eventual erro quanto à forma de processo seguida poderia/deveria ter sido oficiosamente sanado, em conformidade com o disposto no art. 202.º CPC …”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 231 e segs.
) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “… 1. A Recorrente, na Douta P.I., requer a condenação do ME a reconhecer-lhe o direito de «… ser abonada pelo índice 340, desde 1 de Setembro de 2007 …» assim como no pagamento dos «… montantes correspondentes às diferenças de vencimentos, vencidas e vincendas entre os índices de 340 e 299, a partir da data de provimento como professor titular, acrescidos dos respectivos juros de mora …».
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O pedido formulado pela Recorrente de: «… ser abonada pelo índice 340, desde 1 de Setembro de 2007 …», salvo o devido respeito, parece estar em antinomia com os enunciados linguísticos exauridos no ponto 4 da alegação do Recurso, cita-se: «… Através da acção proposta a demandante pretendia ver reconhecido o seu direito a ser posicionada no 3.º escalão da carreira de professor titular desde 1 de Setembro de 2007 …» (sublinhado nosso) 3. O processamento dos vencimentos num determinado índice remuneratório depende da prévia decisão administrativa que posicione o Funcionário no respectivo índice, sendo o processamento de vencimentos uma decorrência directa e imediata de tal posicionamento.
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No caso, o pedido de pagamento de acordo com o índice 340 dependeria de um prévio acto administrativo que posicionasse a Recorrente no referido índice que, a não existir, faz improceder, ipso factu, o pagamento de acordo com tal índice.
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Mesmo que o posicionamento decorresse directamente da lei, sempre a Administração teria de mediar a aplicação da lei e, caso a Recorrente entendesse estar posicionada num índice incorrecto, deveria peticionar à Administração: a) Não o pagamento de acordo com o índice 340 mas, sim; b) A eventual correcção do índice em que foi colocada administrativamente (índice 299) para índice que entende ser o correcto (340), conditio sine qua non do processamentos de vencimentos.
Impugnando, posteriormente, o acto expresso ou tácito de indeferimento, 6. Consequentemente, mesmo que houvesse erro no processo, nada poderia ser aproveitado, nos termos e para os efeitos constantes do art. 199.º do CPC pois, a Recorrente está a percepcionar a sua retribuição de acordo com o índice em que está posicionada e, salvo o devido respeito, nunca poderia obter a condenação do ME a processar-lhe os vencimentos pelo índice 340 quando está posicionada no índice 299.
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Se a Recorrente entendia que o seu vencimento deveria processar-se de acordo com índice 340, ao invés de ter peticionado a condenação do ME a processar-lhe os vencimentos pelo índice 340 deveria, previamente, ter instado a Administração a prolatar um acto que a posicionasse no índice 340, ou que corrigisse o seu posicionamento no índice 299, e, caso tal pedido fosse indeferido, tácita ou expressamente, então, mediante o recurso à acção administrativa especial, deveria impugnar, judicialmente, o acto de indeferimento.
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Atendendo ao que antecede, o pedido de processamento de vencimentos pelo índice 340, quando a Recorrente se encontra posicionada no índice 299, nunca poderia ser considerado procedente, devendo o ME ser absolvido do pedido e não da instância.
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A Recorrente dirigiu ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Vagos, salvo o devido respeito, «auto-posiciona-se» no índice 340, alegando estar indevidamente posicionada no índice 299 e peticiona, cita-se: «… os abonos pelo índice 340 desde a data em que foi provida na categoria de professor titular …», contudo o posicionamento na carreira depende de um acto administrativo a praticar pela entidade competente, do caso pela DGRHE.
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Tendo a Recorrente dirigido à Administração um pedido sem que obtivesse qualquer resposta, tal consubstancia uma omissão Administrativa cuja reacção judicial sempre demandaria o chamamento à colação da acção administrativa especial, tal como dimana dos arts. 46.º, n.ºs 1 e 2 e alínea b), 66.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, alínea a), todos do CPTA.
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Acção administrativa especial que sempre estaria condenada ao insucesso, pois, como se disse supra, o acto de processamento de vencimentos depende do índice em que o funcionário se encontre posicionado, devendo ser impugnado o posicionamento e não o acto de processamento pois, este último depende do primeiro …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não veio emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 282 e segs.
).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a...
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