Acórdão nº 01653/10.7BEPRT e 01653/10.7BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução08 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DO PORTO”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 19.10.2010, proferida no âmbito dos autos cautelares sob o n.º 1653/10.7BEPRT que indeferiu a providência que a mesma havia deduzido contra “PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS” (doravante «PCM»), igualmente identificada nos autos, de decretação da providência de suspensão de eficácia da decisão do Secretário de Estado do Desporto n.º 7294/2010 [publicado no DR II.ª Série, de 27.04.2010] que determinou a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva à “Federação Portuguesa de Futebol”, com a sequente suspensão dos apoios financeiros e interdição de celebração de novos contratos-programa.

Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 870 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1 - A Recorrente solicitou, nos termos do art. 112.º, n.º 1 e n.º2 al. a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro), Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia do Despacho n.º 7294/2010, proferido pelo Exmo. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, à qual veio a Entidade Requerida deduzir Oposição.

2 - Entendeu o Tribunal a quo que a Requerente é parte legítima nos presentes Autos, não merecendo nesta parte a Sentença Recorrida qualquer reparo ou censura.

3 - Contudo, entendeu a mesma Sentença julgar a providência improcedente, tendo, desde logo, considerado não ser «manifesto que a invocada falta de audição prévia das associações, implique manifesta ilegalidade, e, designadamente, pudesse ter influído no sentido do acto impugnado/suspendendo».

4 - Não se conforma a Requerente com tal Decisão, razão pela qual vem interposto o presente Recurso.

5 - Com efeito, e contrariamente ao entendimento sufragado pela Sentença Recorrida, entende-se que, no caso sub judicio, é evidente a procedência da pretensão da Recorrente formulada na acção principal, sendo manifesta a ilegalidade do Despacho cuja suspensão se requer.

6 - E tal decorre, desde logo, do facto de ter ocorrido a preterição de formalidade essencial de audição prévia do interessado, no caso concreto, as Associações Distritais e Regionais, como é o caso da aqui Recorrente.

7 - Resultando do simples exame do Despacho suspendendo bem como dos documentos juntos ao Requerimento Inicial que as Associações seriam afectadas pela prolação do referido Despacho e que, portanto, teria de ser dado cumprimento à audiência prévia do interessado.

8 - Não carecendo, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, tal conclusão de grandes esforços interpretativos.

9 - Não estando, no caso concreto perante uma situação em que «é inócua a audição dos interessados» dado que a Entidade Requerida entendeu ser necessário dar cumprimento ao princípio da audiência prévia dos interessados, mas fê-lo, tão-só, relativamente à FPF.

10 - Sucede que, não obstante a Entidade Requerida bem saber - até porque resulta expressamente da Resposta apresentada pela FPF em sede de audiência prévia - que o despacho em causa iria afectar directamente as Associações Desportivas, em momento algum foram estas, nomeadamente a Requerente, notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 100.º e seguintes do CPA, omitindo, ainda, o Despacho em causa que iria afectar directamente as Associações Desportivas.

11 - Donde se conclui que, no âmbito do procedimento que culminou com a prolação do Despacho n.º 7294/2010, não foi dado cumprimento, no que concerne às Associações (entre elas a Requerente) ao disposto no art. 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

12 - E a audiência de interessados prevista nos arts. 100.º e seguintes do CPA, é aplicável a todos os procedimentos administrativos, sendo, pois, aplicável ao caso concreto.

13 - Por outro lado, constitui o direito dos interessados se pronunciarem sobre os fundamentos da proposta de decisão administrativa, conferindo-lhes a garantia de que a sua versão dos factos e do direito ou a tutela dos seus interesses serão tomados em consideração na decisão do procedimento, sendo, ainda, ponderadas na decisão final as razões suscitadas por cada interessado.

14 - Aliás, o direito de audiência dos interessados no procedimento constitui uma concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes disserem respeito, expressa e amplamente consagrado no art. 267.º, n.º 5 da CRP.

15 - Ora, pelo facto de não ter sido dado cumprimento, no caso concreto, à audiência de interessados, com respeito das garantias previstas no art. 100.º segs do CPA e art. 267.º n.º 5 da CRP, mostra-se violado o disposto nestas disposições legais e preterida uma formalidade essencial, que inquina o Despacho cuja suspensão se requer.

16 - Tanto mais que, impõe-se que a Administração deva juntar à preparação da decisão final o contributo do particular, na exacta medida em que este demonstre ter um interesse na tomada daquela decisão.

17 - E às Associações Distritais e Regionais, e no caso que interessa à Recorrente, não lhe foi dada a possibilidade de ser ouvida e de juntar os seus argumentos e, por conseguinte o seu contributo para a decisão final.

18 - Na verdade, resulta claramente dos documentos juntos aos autos que na decisão final (despacho em causa nos autos) não foi tida em conta a situação das Associações.

19 - Acresce que, da simples leitura do disposto no art. 21.º do DL n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, resulta de forma clara e inequívoca, que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação não tem como efeito legal e automático a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos contratos programa que têm como beneficiárias as Associações.

20 - Por via da ausência da audiência prévia das Associações Distritais e Regionais de Futebol, entre elas a Requerente, o Despacho cuja suspensão se requer é anulável nos termos do disposto no art. 100.º e seguintes do CPA e, consequentemente, a sua anulabilidade nos termos do art. 135.º do CPA.

21 - Sendo, por tal motivo, manifesta a ilegalidade do Acto cuja suspensão se requer.

22 - Tanto mais que o referido Despacho cuja suspensão se requer se acha, para além disso, inquinado, entre outros, do vício de forma, por de preterição de formalidade essencial e falta de fundamentação e, ainda, do vício de violação de lei e desvio de poder.

23 - Assim sendo, como é, deverá a mesma ser julgada procedente, e, consequentemente, decretada a suspensão de eficácia do Despacho.

24 - E perante o que atrás se disse, é evidente a procedência da pretensão da Requerente a formular na acção principal, sendo manifesta a ilegalidade do Despacho cuja suspensão se requer, acham-se preenchidos todos e cada um dos critérios previstos no art. 120.º, n.º1 al. a), b) e n.º 3 do CPTA, para que seja concedida a presente providência de Suspensão de Eficácia do Despacho.

25 - De todo o exposto resulta que a Sentença Recorrida, ao decidir como decidiu, no sentido da improcedência da providência colide com o disposto no art. 100.º e seguinte do CPA e ainda com art. 120.º, n.º 1 al. a) do CPTA.

26 - Razão pela qual deverá ser revogada a Sentença Recorrida na parte em que julgou improcedente a providência, devendo, para além disso, ser julgada procedente a presente Providência e, consequentemente, ser decretada a Suspensão de Eficácia do Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e, por consequência, suspensos os efeitos deste Despacho até que na Acção Administrativa Especial intentada sejam decididas as questões suscitadas ...

”.

O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 895 e segs.

) nas quais pugna, por um lado, pela manutenção do julgado e, por outro lado, deduz recurso subordinado no segmento em que foi desatendida a excepção de ilegitimidade activa arguida em sede de oposição, pelo que conclui nos termos seguintes: “...

Quanto ao recurso principal: A) Não sendo, pelo menos e sem conceder, manifesta a pretensa ilegalidade procedimental do acto suspendendo, não podia o Tribunal a quo adoptar a providência requerida com fundamento na evidente procedência da pretensão a formular no processo principal; B) Na verdade, tendo a interessada Federação Portuguesa de Futebol sido ouvida em audiência prévia no procedimento administrativo que conduziu à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular, não tendo a Recorrente intervenção no mesmo procedimento, nem estabelecendo a lei um direito especial à sua audiência no respectivo âmbito, não existiu qualquer omissão de formalidade essencial, determinante da invalidade do acto suspendendo; C) Por conseguinte, a douta sentença impugnada não merece, neste ponto, a mais leve censura; Quanto ao recurso subordinado: D) O mesmo já não pode, todavia, dizer-se a propósito da decisão tomada quanto à legitimidade da Recorrente, agora Recorrida; E) Na verdade, aquela não é visada pelo despacho que suspendeu o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol; F) E não sendo a Recorrida parte nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo entre a Federação Portuguesa de Futebol e o Instituto do Desporto de Portugal, I.P., não lhe são devidos quaisquer apoios financeiros por parte da agora Recorrente; G) A Recorrida não é, assim, directa ou imediatamente afectada pelos efeitos jurídicos do referido acto; H) Por outro lado, da eventual procedência das causas principal e acessória não adviria qualquer vantagem automática para a sua própria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT